DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VITOR PEREIRA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0000719-46.2025.8.26.0344).<br>Consta dos autos que foi proferida em desfavor do recorrente decisão prolatada pelo juízo de execução penal que afastou a tese de impenhorabilidade e deferiu o bloqueio mensal de 1/4 do saldo da conta do pecúlio para o fim do cumprimento da pena de multa que lhe foi imposta.<br>Inconformado, o recorrente interpôs agravo em execução penal, ao final desprovido pelo Tribunal recorrido.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 50, §2º, do Código Penal e 833, inciso IV, do CPC, sustentando que o pecúlio possui caráter alimentar e assistencial, sendo impenhorável por constituir recurso indispensável ao sustento do condenado e sua família (fls. 67/73).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 93/96, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A questão foi enfrentada da seguinte forma pelo Tribunal recorrido:<br>"Sem razão, data venia. Isto porque a Lei de Execução Penal é expressa ao autorizar que a pena de multa seja descontada da remuneração do sentenciado, conforme disciplina constante dos artigos 168 e 170.<br> .. <br>Daí a não incidência, in casu, do artigo 833 do Código de Processo Civil. Com efeito, as regras especiais insertas nos artigos 168 e 170 da Lei de Execuções Penais afastam a aplicação da norma de caráter geral constante do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Trata-se aqui de aplicação do princípio da especialidade (lex specialis derrogat generali).<br> .. <br>Não se desconhece que, diante das modificações introduzidas pela Lei nº 9.268/1996, que alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor, sendo vedada sua conversão em pena privativa de liberdade. Não obstante, tal fato não faz incidir, in casu, as normas do Código de Processo Civil, pois a multa, ainda que considerada dívida de valor, não perdeu a sua essência penal. Tal fato ficou bem reforçado com o advento da Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") que, modificando outra vez mais o artigo 51 do Código Penal, declinou competência ao juízo da execução penal para a execução da multa. Espécie de pena expressamente prevista no artigo 49, do Código Penal, a multa foi imposta ao sentenciado por sentença penal condenatória definitiva, de modo que ostenta caráter obrigatório, de natureza penal. "<br>A decisão deve ser mantida.<br>Primeiramente, a aplicação das regras contidas nos artigos 170 e 168 da Lei de Execução Penal, por serem normas especiais em relação àquelas previstas pelo Código de Processo Civil, devem prevalecer na hipótese, o que afasta a aplicabilidade das disposições contidas no art. 833 do CPC.<br>Ademais, é certo que para que fosse possível avaliar a condição financeira do recorrente, a fim de avaliar a proporcionalidade da medida e eventual comprometimento de sua subsistência, seria imprescindível proceder ao reexame das provas produzidas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Em sentido semelhante:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO PARA PAGAMENTO DE MULTA. ARTS. 170 E 168 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de pecúlio do paciente para execução de pena de multa, conforme arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal.<br>2. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade e ao pagamento de 1.400 dias-multa, totalizando R$ 59.564,40 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), pela prática do crime de roubo. A execução da multa incluiu a penhora de bens, inclusive pecúlio, no limite de 1/4 da remuneração do sentenciado.<br>3. A defesa alega a impenhorabilidade do pecúlio, argumentando que possui natureza jurídica de verba alimentar, assistencial e social.<br>II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, considerando a alegação de impenhorabilidade por sua natureza alimentar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A penhora de até 1/4 do pecúlio para pagamento de multa é permitida pelos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, não se aplicando o art. 833 do CPC, em razão do princípio da especialidade.<br>7. A verificação da condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria revisão de provas, o que é inviável em habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ. (HC 867832/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe em 16/12/2024).<br>Por fim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o posicionamento desta Corte Superior, incide, na hipótese, o impedimento da Súmula n. 83 deste STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA