DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por QUEOMA JONAS DA SILVA CONCEIÇÃO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi inicialmente condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa (fls. 34-74).<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e, de ofício, redimensionou a pena definitiva para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão (fls. 17-27).<br>O agravante interpôs revisão criminal alegando que a quantidade de 19g de maconha está abaixo do limite estabelecido no Tema nº 506, STF, que presume consumo pessoal até 40g, e que não havia balança, dinheiro ou qualquer indício material que comprove a prática de tráfico. Requereu a procedência da ação para absolver o agravante da condenação (fls. 3-14).<br>O Tribunal de Justiça local julgou improcedente a revisão criminal, afirmando que a presunção de consumo pessoal é relativa e pode ser afastada por outros elementos probatórios indicativos de traficância, como a entrega de entorpecentes a outros apenados, o que foi reconhecido pelo próprio agravante (fls. 111-116).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando contrariedade ao Tema nº 506, STF e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a ausência de elementos concretos que indiquem mercancia (fls. 124-128).<br>O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas nº 7, STJ e 284, STF, sob a justificativa de reexame de provas e deficiência na fundamentação (fls. 161-163).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 174-180).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 209-213).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Constato que, no agravo, o recorrente não rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Isso porque a superação do óbice da Súmula nº 7, STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte. 8. Agravo não conhecido."<br>(AREsp 2739086 / RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>A respeito da irresignação com base no permissivo constitucional da alínea "c", verifico que o recorrente não procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido com qualquer outro julgado paradigma nos moldes legais e regimentais.<br>Desatendido o requisito, inviável o conhecimento da irresignação.<br>Cito precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos infraconstitucionais.<br>4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br> .. "<br>(REsp n. 2.147.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>De todo modo, mesmo que assim não fosse, o recurso especial não poderia ser conhecido.<br>Sobre a questão controvertida, esta Corte firmou compreensão no sentido de que o Tema nº 506, STF não autoriza a desclassificação automática do crime de tráfico de drogas apenas com fundamento na quantidade apreendida, uma vez que a presunção de uso pessoal é relativa e deve ser analisada em conjunto com outros elementos probatórios (AgRg no HC n. 940.042/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>No caso concreto, ao julgar a revisão criminal, a Corte de origem concluiu que a droga apreendida com o agravante, em que pese em montante inferior a 40g (quarenta gramas), não se destinava ao consumo próprio, mas sim para, também, fornecer aos demais apenados.<br>Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.<br>A título de exemplo, colaciono o seguinte julgado desta Turma:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>4. A defesa alega que o contexto fático e a apreensão de quantidade de maconha inferior a 40 gramas indicariam se tratar de porte de drogas para consumo pessoal, e não tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, considerou suficientes as provas para a condenação por tráfico de drogas, afastando a pretendida desclassificação do delito, diante do depoimento de usuários de drogas e do relato dos policiais, além da filmagem realizada pela polícia, corroborando as demais provas, onde se verifica que o recorrente entregou algo suspeito a um indivíduo e este o cheirou, confirmando a prática do delito de tráfico de drogas.<br>6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. "<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.898.557/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025 ).<br>Por fim, recordo que, conforme entendimento consolidado desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar concretamente a hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.759.314/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.), o que não ocorreu na hipótese.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA