DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM HENRIQUE DE OLIVEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 2º, caput, e § 4º, incisos III e V, c. c. o artigo 1º, caput, ambos da Lei nº 12.850/2013. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (fls. 325-327).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 332-336).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 340-346).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, por isso não pode ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não entendo ser o caso de conceder a ordem de ofício, nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, por não entrever patente constrangimento ilegal do paciente.<br>A defesa do paciente alega que a decisão que decretou a prisão é ilegal porque não está fundamentada devidamente e se restringe a apontar a realização de um único depósito de R$ 11.000,00 para justificar uma medida extrema com a prisão.<br>Uma vez que agora a pretensão do paciente se volta contra a decisão do Tribunal de origem, importante que essa análise seja feita à luz do que constou do acórdão. Fazendo menção aos fatos atribuídos ao paciente e aos demais réus do processo, que teriam formado organizado criminosa nos idos de 2022 para a prática de crimes de furto de veículos, receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, o Tribunal de origem fundamentou assim a posição favorável à manutenção da custódia cautelar do paciente:<br>"Isso dito, no que concerne à afirmada insuficiência da prova a incriminar o paciente, cumpre ressaltar, desde logo, que o habeas corpus, como remédio constitucional voltado à reparação do constrangimento ilegal evidente, claro e induvidoso, não se presta ao exame minucioso dos elementos de convicção, à detalhada consideração dos dados que, eventualmente, sirvam ao apontamento da verdade ou inverdade da acusação. A verificação da realidade definitiva, ou da inverdade do teor da imputação é matéria que foge ao âmbito restrito do habeas corpus, eis que demanda exame aprofundado, minucioso e detalhado da prova que venha a ser produzida a propósito de tudo aquilo que se alega em seu detrimento ou em favor dele.<br>Mas não custa registrar, todavia, que há, ressalvada a peculiaridade do instante processual, indícios bastantes da autoria e assim como se prova materialmente os desvios, a despeito do sustentado na impetração.<br>Afinal, não há como se olvidar que, além de ter recebido transferência bancária originária da conta utilizada pela organização criminosa, a peça exordial elenca, a fl. 195, outros indícios de que William Henrique se trata de um dos responsáveis por fornecer veículos subtraídos para a organização criminosa.<br>De outro giro, o crime irrogado ao paciente é falta de considerável gravidade, geradora do desassossego, além de sugerir periculosidade singular. Compromete, pois, a ordem pública, de sorte que, também nesse aspecto, e concebidos os limites de cognição, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal."<br>Essa fundamentação não se afigura desarrazoada, ainda mais se cotejada com trecho da decisão de primeiro grau que constou do próprio acórdão acima:<br>"Foi identificada conta bancária utilizada pela quadrilha para o pagamento e recebimento de valores provenientes da atividade ilícita. Por meio das movimentações financeiras da conta bancária, foi possível identificar outros integrantes da associação criminosa, tais como outros fornecedores (autores de subtrações das caminhonetes que vendiam o veículo mediante encomenda) de caminhonetes subtraídas nesta cidade e região, além daqueles que possuem a função de motoristas, tal como Lucas, ou seja, responsável por buscar as caminhonetes negociadas, encomendadas e furtadas em diversas localidades para adulterá-las e transportá-las até o destino final de venda.<br>Como se vê, há indícios de autoria suficientes para a decretação da medida. Os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva estão delineados nos autos. Consoante art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, é cabível a decretação da prisão preventiva no caso concreto porque os delitos imputados aos acusados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.<br>E, os fatos concretamente cometidos demonstram extrema gravidade, pois os furtos de caminhonetes modelo Hilux tem aumentado assustadoramente nesta cidade, provocando desassossego no cidadão. Ainda, no caso concreto, a associação criminosa de doze indivíduos para a prática de delitos revela suas periculosidades e a necessidade de suas prisões para a salvaguarda da ordem pública, especialmente diante do altíssimo valor dos bens, avaliados em R$ 1.176.350,00, conforme pág. 304."<br>A propósito da não localização do paciente, importa anotar que ela, por si só, afasta a alegação defensiva de não contemporaneidade da decisão que decretou a sua prisão.<br>A contemporaneidade de que trata a lei processual penal não diz respeito à data do crime, mas sim à data em que decretada a prisão. As hipóteses do art. 312 do CPP devem estar presentes no momento em que a prisão é decretada.<br>Ora, se o paciente estava em local incerto e não sabido quando isso ocorreu e não consta que depois disso ele tenha sido localizado e preso, é certo que existia e ainda existe risco de não aplicação da lei penal.<br>O depósito a que fez menção a própria defe sa do paciente não é de valor irrisório e sequer teve a sua origem externada, de tal modo que se o Tribunal de origem entendeu que esse era um elemento de prova que ligava o paciente à organização criminosa, dizer o contrário demandaria análise de prova, o que não pode ser feito nesta estreita via do habeas corpus.<br>Ante o ex posto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA