DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 422):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. TÍTULO EXECUTIVO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 2ª DA LEI 6.830/199. CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 462/468).<br>A parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação, em preliminar, dos arts. 489, II, § 1º, III a VI, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC); no mérito, dos arts. 202, III, 203 e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 5º, III, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).<br>Em síntese, afirma que a certidão de dívida ativa (CDA) é nula por não conter a discriminação dos serviços sobre os quais incidiu o Imposto Sobre Serviços (ISS).<br>Contrarrazões às fls. 570/586.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 542/557).<br>É o relatório.<br>Na origem, o TJRN manteve a sentença na qual foram julgados improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. contra o MUNICÍPIO DE NATAL com vistas ao reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal, sob o argumento de que o título executivo não preenche os requisitos legais, especialmente pela ausência de discriminação dos fatos geradores do ISS.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 268):<br>Regularmente processado o feito, a Municipalidade apresentou a impugnação aos Embargos à Execução, sem, contudo, comprovar a origem do débito, a legalidade da cobrança e, ainda, deixou de trazer aos autos cópia do processo administrativo.<br>Prosseguindo o feito, Vossa Excelência proferiu a r. Sentença com base no art. 355, inciso I, do CPC, julgando improcedente os Embargos à Execução, antes mesmo de oportunizar a Embargante a apresentar réplica. Importante frisar que a decisão deixou de verificar que a apresentação do processo administrativo é imprescindível para a correta defesa da autuação. Sem ela e sem a indicação de todas as informações necessárias na CDA, é impossível depreender a cobrança realizada.<br>O Colegiado estadual rejeitou o recurso integrativo nestes termos (fl. 291):<br>Com efeito, o julgamento antecipado da lide, como consignado na fundamentação, resultou na desnecessidade de produção probatória para deslinde da causa, assim como na ausência de qualquer requerimento, pela parte Embargante, em relação à produção probatória.<br>Registro não merecer prosperar a alegação do Embargante no sentido de que não fora oportunizada a réplica, porquanto tão logo apresentada a impugnação pelo Embargado, foi aquele intimado para sobre ela se manifestar, assim como para especificar as provas que pretendia produzir, tendo deixando transcorrer o prazo aberto para tanto. in albis.<br>Outrossim, quanto à alegada ausência de manifestação sobre a tese de nulidade da CDA, também tenho que esta não merece acolhida, tendo em vista que a fundamentação da sentença ora embargada recaiu integralmente sobre tal questão, que fora desde logo delimitada no início do tópico destinado à fundamentação do julgado.<br>Destarte, do que fora esposado nas linhas acima, conclui-se que, in casu, embargante não almeja a reforma da sentença como mero consectário lógico de possível contradição ou omissão, mas pretende demonstrar sua irresignação contra a unicamente solução adotada por este Juízo.<br>A esse respeito, temos que, caso a resposta jurisdicional dada ao litígio não tenha sido a mais adequada do ponto de vista do embargante, não será por intermédio dos embargos de declaração, sem a demonstração das causas previstas no CPC, a ensejar a revisão do julgado. Como já ensaiado nas linhas acima, cumprirá à parte valer-se do instrumento recursal próprio.<br>Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>O órgão julgador decidiu, de forma clara e fundamentada, que a CDA apresentada pelo Município de Natal preenche os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A Corte de origem assentou que a CDA discrimina detalhadamente o valor cobrado, as datas de vencimento e de inscrição e os valores de multas, correção monetária e juros, além de identificar corretamente o contribuinte e trazer os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Concluiu que, por se tratar de ISS, o lançamento é realizado ex officio e dispensa a necessidade de notificação prévia ou de processo administrativo.<br>A parte agravante alega a nulidade da CDA por ausência de identificação da origem e da natureza do crédito tributário e aponta obscuridade quanto à modalidade de lançamento tributário do ISS.<br>O cotejo entre as alegações da parte recorrente e a decisão do Tribunal de origem demonstra que a controvérsia envolve questões que demandariam nova apreciação do conjunto de documentos dos autos, como o conteúdo da CDA, a modalidade de lançamento do ISS e a existência de cerceamento de defesa.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA