DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREA SANTOS FAGUNDES contra a decisão de fls. 1.339/1.342.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fl. 1.351):<br> ..  conforme devidamente explanado no recurso especial ora interposto, é fato incontroverso que no caso em lide ocorreu a clara violação aos artigos 3 e 502 do CPC, tendo em vista que foi equivocadamente reconhecida a coisa julgada material em sede de sentença ao qual não foi reformada neste aspecto.<br>Impende salientar, que conforme reconhecido pela doutrina majoritária o simples fato de ser reconhecido em sede de mandado de segurança a "ausência de direito líquido e certo" não impede o ajuizamento de uma posterior ação ordinária com o objeto de realizar a dilação probatória para que seja trazida ao Poder Judiciário a verdade dos fatos, haja vista a limitação legal de dilação probatória em sede de mandado de segurança.<br>Mister se faz ressaltar, que também não foi observado a notória divergência de partes e fundamentos entre o mandado de segurança e a presente ação que possui fatos, fundamentos e pedidos mais amplos e diversos do que o remédio constitucional, o que corrobora para demonstrar a ausência de coisa julgada e a ofensa aos artigos 3 e 502 do CPC.<br>Impende salientar, que em uma simples leitura entre o mandado de segurança e a presente ação é percebível claramente que os fundamentos da presente ação são diversos e mais amplos com fulcro em novos documentos, ou seja, inexiste igualdade com o mandado de segurança anteriormente ajuizado, o que impossibilita a configuração da equivocada coisa julgada material.<br>Outrossim, no Recurso Especial, foi cabalmente demonstrado que o acórdão além de violar a Lei Federal, divergiu do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos demais Tribunais Estaduais.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.362).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1. 341/1.342):<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim se manifestou (fls. 1.042/1.046):<br>Inicialmente, faz-se necessário a análise da existência da coisa julgada material, diante da alegação de que o apelante apresenta os mesmos fatos com base nos mesmos fundamentos jurídicos quando da impetração do Mandado de Segurança, pretendendo, assim, idêntica prestação jurisdicional.<br>Importante consignar que, ao contrário do quanto alegado pela apelante nas razões, a presente ação ordinária e o Mandado de Segurança possuem a mesma causa de pedir e pedidos, razão pela qual é perfeitamente possível o reconhecimento da coisa julgada entre o mandado de segurança e esta demanda.<br>Com efeito, resta configurada a coisa julgada material, vez que o autor apresenta nos presentes autos os mesmos fatos com base nos mesmos fundamentos jurídicos quando da impetração do Mandado de Segurança, pretendendo a mesma prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que, o Apelante fundamentou seu pedido no fato de que o processo administrativo não respeitando o contraditório e ampla defesa, processo esse considerado totalmente regular quando do julgamento da referida ação mandamental, sendo a exclusão do Apelante referendada pelo Poder Judiciário.<br>Saliente-se que os mesmos motivos já decididos servem de embasamento para o pedido de reintegração na ação ordinária, conforme narrado na petição inicial da ação ordinária como nas razões recursais.<br>Compulsando autos, verifica-se que as alegações de vícios do processo administrativo, objetivando a decretação de nulidade do decreto demissional que excluiu o apelante das fileiras da Polícia Militar foram alegados no mandado de segurança, havendo, portanto, identidade de causa de pedir, pedido e partes, pois o fato de ser indicado para polo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar não obsta o reconhecimento da semelhança de partes, haja vista que quem suportará os efeitos da sentença concessiva da segurança é o apelado, nos termos da Lei n. 1.533/51, vigente à época da impetração.<br>No remédio constitucional anteriormente manejado, a ordem foi denegada, correndo o trânsito em julgado em 2014. Desta forma, conclui-se que o mérito da questão foi exaustivamente discutido, sendo julgado improcedente o direito do apelante em ver nulo o ato que o excluiu.<br>Assim, com o trânsito em julgado da sentença que apreciou o mérito do Mandado de Segurança, fica o apelante impossibilitado de alegar qualquer questão relacionada com o mérito daquela lide, ante a coisa julgada.<br>Com efeito, o fenômeno da coisa julgada se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado.<br> .. <br>Em sendo assim, uma vez que os pedidos do Postulante foram denegados, resolvendo-se o mérito processual ali existente, estando com transitando em Julgado à sentença após a não propositura do recurso adequado, inviabiliza-se, assim, nova discussão sobre os fatos e fundamentos da vergastada lide.<br>O Tribunal de origem reconheceu a existência de coisa julgada entre a presente ação e o mandado de segurança anteriormente impetrado, pois "verifica-se que as alegações de vícios do processo administrativo, objetivando a decretação de nulidade do decreto demissional que excluiu o apelante das fileiras da Polícia Militar foram alegados no mandado de segurança, havendo, portanto, identidade de causa de pedir, pedido e partes" (fl. 1.042)<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, foi consignado na decisão embargada que o exame da existência de coisa julgada entre o processo administrativo que resultou na demissão da parte embargante e o Mandado de Segurança 0194991-80.2008.8.05.0001, em razão da existência de tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), demandaria a incursão no conjunto probatório da demanda, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ressalto que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA