DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HYGOR RENATO DIAS DA CONCEICAO FRANCA contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravante foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).<br>O Tribunal de origem, por maioria, desproveu a apelação criminal, mantendo a condenação (fls. 1.255/1.261). O acórdão concluiu pela correta exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade, considerando a premeditação e a frieza na execução, bem como das consequências do crime, tendo em vista o impacto severo sobre os filhos menores da vítima. Quanto à confissão espontânea, entendeu pela inaplicabilidade da atenuante, uma vez que o réu confessou apenas a prática de homicídio culposo, negando o elemento subjetivo do dolo. Por fim, afastou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado, pois restou comprovado que o porte da arma foi conduta autônoma, preexistente e independente da execução do homicídio.<br>No recurso especial (fls. 1.362/1.385), alegou-se violação aos arts. 59 e 65, III, d, do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.353/1.355), com base na Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1408/1414).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.<br>O recorrente sustenta equívoco na fixação da pena-base, questionando a valoração das circunstâncias judiciais. Todavia, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base com base em dados concretos dos autos:<br>Quanto à culpabilidade, restou demonstrada conduta altamente reprovável, com premeditação, busca sorrateira da arma de fogo e disparo fatal quando a vítima já tentava se afastar da situação, evidenciando dolo intenso e frieza na execução.<br>Quanto às consequências do crime, a conduta extrapolou o resultado típico do homicídio, pois a vítima deixou três filhos menores de 12 anos, gerando impactos profundos no desenvolvimento emocional das crianças e comprometendo a subsistência familiar.<br>Tais elementos extrapolam o tipo penal e circunstâncias aptas a negativar os referidos vetores, inexistindo, portanto, ilegalidade na fixação da pena-base.<br>Noutro giro, argumenta a defesa que deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, pois o réu confessou o fato, apenas negando a intenção de matar.<br>No entanto, o Juízo primevo apontou a impossibilidade de reconhecimento da confissão em relação ao delito de homicídio porque o réu negou a intenção de matar a vítima (fl. 1.106).<br>Com efeito, cabe lembrar que, nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar (AgRg no AgRg no REsp n. 2.069.845/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/3/2024).<br>Assim, identifico ilegalidade que impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea também em relação ao delito de homicídio, a qual, no entanto, deve ser aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão qualificada (Recurso Especial Repetitivo n. 2.001.973/RS).<br>Noutro giro, quanto ao pleito de reconhecimento da consunção entre os delitos, o Tribunal de origem fundamentou que o crime de porte de arma de fogo não constituiu meio necessário para a prática do homicídio, considerando que o acusado já estava armado antes da discussão que culminou na morte da vítima e que, mesmo sem a intenção homicida, o crime de porte ilegal estaria consumado, por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato, concluindo que os crimes decorreram de desígnios autônomos e diferentes.<br>A modificação destas premissas fáticas firmadas pelo Tribunal local demandaria revolvimento probatório não admitido na via especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Com essas considerações e obedecidas as diretrizes fixadas pelas instâncias ordinárias não modificadas, passo ao redimensionamento da pena do recorrente.<br>Na primeira fase, mantida a pena-base em 16 anos de reclusão.<br>Na segunda fase, foram reconhecidas duas agravantes, tendo a pena sido aumentada em 2/6, resultando em 21 anos e 4 meses de reclusão. Considerando a atenuante da confissão espontânea qualificada, ora reconhecida, diminuo a reprimenda em 1/12, fixando-a, nesta etapa, em 19 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.<br>Na terceira etapa, inexistentes causas de aumento e diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena para o delito de homicídio em 19 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.<br>Considerando a pena aplicada para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 10 dias-multa, e o concurso material aplicável ao caso, ora mantido, somo as reprimendas e fixo, em definitivo, a pena do recorrente em 21 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa.<br>Considerando a fundamentação lançada pelas instâncias ordinárias mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea qualificada e, em consequência, proceder ao redimensionamento da pena, nos moldes acima expostos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do dispositivo.