DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALISON VERAS DA SILVA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 07 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, do Código Penal (188-194).<br>Irresignado, o recorrente interpôs apelação, provida em parte para afastar a valoração desfavorável da conduta social e a agravante da reincidência, mantida a sentença, nos demais termos, inclusive no que diz respeito à pena definitiva (fls. 268-284).<br>O recurso especial, protocolado às fls. 289-300, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 157, parágrafo 2º-A, inciso I e ao art. 59, todos do Código Penal, eis que não justificada a contento a motivação que majorou a reprimenda do recorrente pelo emprego de arma de fogo, mormente quando não apreendido o referido armamento. Defende, ainda, que a inidoneidade da majoração da pena-base fundamentada na negativação da culpabilidade, por entender ser normal à espécie o juízo de reprovação empreendido.<br>Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para decotar a causa de aumento de pena decorrente do suposto uso de arma de fogo, bem como seja afastada a majoração da pena base em razão da negativação da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena imposta.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 326-329.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 340-342, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No que diz respeito à caracterização do crime de roubo e da aplicação da majorante em razão do emprego de arma de fogo, este Tribunal Superior tem firmado o posicionamento no sentido de que a ausência de apreensão de arma de fogo não impede sua incidência, desde que seja possível inferir tal circunstância a partir de outras provas, como, por exemplo, os depoimentos de testemunhas e das vítimas. Neste sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  ..  APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. MENORIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser necessária a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, quando houver nos autos outros meios de provas suficientes que atestem o uso de armamento como meio de intimidação difusa ou coletiva, como ocorreu na hipótese.<br>4. Para fins de incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a certidão de nascimento não é o único documento hábil para a comprovação da menoridade, podendo a idade do menor ser atestada por documento firmado por agente público, como é o caso dos autos.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 804128/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe em 27/04/2023).<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela existência de elementos de convicção acerca do emprego do armamento para o cometimento do delito, decisão que somente poderia ser contornada mediante o reexame das provas produzidas, o que também esbarra no óbice da súmula 7 do STJ. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES.<br>1. É desnecessária a apreensão do artefato para a caracterização da majorante, quando a prova oral indica que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo.<br>2. Subsiste a desnecessidade de apreensão da arma, para a caracterização da majorante, se pelo relato da vítima (prova considerada no decorrer da instrução e sobre a qual não se pode exercer, aqui o reexame de seus aspectos fáticos, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ) conclui-se que o roubo foi praticado com o emprego dessa.<br>3. Incumbe à defesa a prova de que o crime fora praticado com emprego de simulacro para, assim, afastar-se a majorante em questão.<br>Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2753116/RN, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJe em 25/03/2025).<br>No concernente à dosimetria da pena, verifico que o Tribunal impetrado adotou concretos fundamentos para justificarem o incremento na primeira fase da dosimetria com supedâneo na negativação da circunstância judicial da culpabilidade, eis que optou por deslocar uma das qualificadoras - crime cometido em concurso de pessoas - para recrudescer a pena base, medida que encontra ressonância na jurisprudência prevalente deste Tribunal Superior. No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A RESPEITO DO TEMA. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA 83/STJ.<br> ..  4. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. A interpretação sistemática do artigo 68 do Código Penal e o escopo da individualização da pena permitem tal solução, pois, em detrimento de um rigor cronológico, deve ser permitido ao julgador movimentar-se dentro da tríplice operação indicada no Código Penal, consoante um critério de discricionariedade motivada.<br>5. O aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, o agravante é multirreincidente, assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 561.431/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020).<br>6. Mostrou-se, portanto, o acórdão recorrido em concordância com a jurisprudência do STJ. Daí, a pretensão defensiva não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2786879/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJe em 13/02/2025).<br>Observa-se, portanto, que o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se alinhado com o posicionamento deste Tribunal Superior, o que faz erigir o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA