DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução e manteve a autorização de trabalho externo ao apenado, nos termos da seguinte ementa (fls. 68-69):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. O trabalho como meio de ressocialização. Monitoramento eletrônico e apresentação de relatórios mensais mitigam os riscos apontados pelo Ministério Público. Concessão do benefício não representa prejuízo à execução da pena, respeitando-se os direitos à ressocialização e trabalho digno. AGRAVO DESPROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 96-97).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 107-117), o recorrente alega violação aos artigos 36 e 37 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), sustentando, em síntese, que o trabalho autônomo como motorista de aplicativo de transporte não permite a fiscalização efetiva exigida pela legislação de execução penal. Argumenta que a ampliação da zona de monitoramento eletrônico para todo o município de Passo Fundo/RS compromete o controle estatal sobre o cumprimento da pena, tornando inviável a verificação do efetivo exercício da atividade laboral pelo apenado.<br>Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado nos autos (fls. 124).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 124-125).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 142-144).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial merece prosperar.<br>Verifico que o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. O recorrente possui legitimidade e interesse recursal, na qualidade de titular da ação penal e fiscal da execução da pena.<br>A matéria foi devidamente prequestionada, uma vez que o Tribunal de origem analisou expressamente a questão relativa à possibilidade de autorização do trabalho externo ao apenado que exerce atividade autônoma como motorista de aplicativo, à luz dos artigos 36 e 37 da Lei de Execução Penal, embora tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pelo recorrente.<br>Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento de trabalho externo a apenado que pretende exercer atividade autônoma como motorista de aplicativo de transporte, considerando as exigências de fiscalização previstas na Lei de Execução Penal.<br>Os artigos 36 e 37 da Lei nº 7.210/84 estabelecem as condições para a concessão do trabalho externo ao condenado. O art. 36 prevê que o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.<br>Por sua vez, o art. 37 dispõe que a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado de forma consistente no sentido de que o trabalho externo autônomo, especialmente aquele exercido como motorista de aplicativo, não atende aos requisitos legais de fiscalização exigidos pela Lei de Execução Penal. Conforme destacado no parecer ministerial, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido a impossibilidade de fiscalização efetiva do trabalho autônomo como óbice ao deferimento do benefício:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. NECESSIDADE DE O TRABALHO SER COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravante sustenta que as condições do regime semiaberto - uso de tornozeleira eletrônica, repouso noturno e nos dias de folga, e proibição de sair da comarca sem autorização judicial - impedem o exercício da sua profissão de motorista interestadual.<br>2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a "realização do trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 729.286/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 874.917/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>Com efeito, o trabalho externo constitui benefício da execução penal que visa à ressocialização do apenado por meio da atividade laboral. Todavia, sua concessão está condicionada ao atendimento de requisitos legais que assegurem o controle estatal sobre o cumprimento da pena e a manutenção da disciplina carcerária. A fiscalização efetiva da atividade laboral constitui elemento essencial para a verificação do adequado cumprimento das condições impostas ao beneficiário.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem autorizou o trabalho externo ao apenado para exercer atividade como motorista de aplicativo, ampliando a zona de monitoramento eletrônico para abranger todo o município de Passo Fundo/RS. Sustentou que o monitoramento eletrônico e a apresentação de relatórios mensais seriam suficientes para garantir o controle da atividade.<br>Entretanto, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada desta Corte. A natureza da atividade de motorista de aplicativo, caracterizada pela autonomia, ausência de vínculo empregatício formal, flexibilidade de horários e deslocamento constante por diversas localidades, impossibilita a fiscalização adequada exigida pela legislação de execução penal.<br>A mera utilização de tornozeleira eletrônica e a apresentação de relatórios extraídos do aplicativo não suprem a necessidade de controle efetivo sobre o exercício da atividade laboral, pois tais instrumentos apenas indicam a localização do apenado, mas não comprovam o efetivo exercício do trabalho.<br>A ampliação indiscriminada da zona de monitoramento eletrônico para abranger todo o território municipal desnatura o próprio instituto do trabalho externo, que pressupõe delimitação espacial e temporal precisa para viabilizar o controle estatal. Permitir que o apenado circule livremente por toda a cidade, sob o argumento de exercer atividade laboral, equivale a conceder-lhe liberdade ambulatorial incompatível com o regime de cumprimento de pena.<br>Ademais, a impossibilidade de verificação dos horários efetivamente trabalhados, dos locais específicos de prestação do serviço e da regularidade da atividade compromete não apenas a fiscalização, mas também a própria finalidade ressocializadora do trabalho externo, que pressupõe disciplina, responsabilidade e comprometimento com rotina laboral estabelecida.<br>É importante ressaltar que a interpretação das normas de execução penal deve considerar o equilíbrio entre os direitos do apenado à ressocialização e as exigências de segurança pública e controle estatal sobre o cumprimento da pena. A flexibilização excessiva dos requisitos legais para concessão de benefícios executórios pode comprometer a efetividade do sistema de execução penal e a própria credibilidade da Justiça.<br>Nesse contexto, embora se reconheça a importância do trabalho como instrumento de reinserção social do condenado, tal objetivo não pode ser alcançado mediante o descumprimento dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do benefício. A Lei de Execução Penal estabelece critérios objetivos que devem ser observados, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizá-los com base em considerações genéricas sobre ressocialização, quando as circunstâncias concretas demonstram a inviabilidade de fiscalização adequada.<br>O precedente invocado pelo Ministério Público em suas razões recursais demonstra o entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria, reconhecendo que a impossibilidade de fiscalização do trabalho autônomo constitui impedimento legal ao deferimento do trabalho externo, não podendo tal óbice ser superado pela simples utilização de monitoramento eletrônico.<br>De acordo com esse entendimento:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AUTÔNOMO. FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.118.045/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. BENEFÍCIO NÃO AUTOMÁTICO COM A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, visando à concessão de trabalho externo, indeferido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de concessão de trabalho externo, fundamentada na gravidade do crime, no tempo de pena a cumprir e na ausência de experiência externa, configura ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão de indeferimento do trabalho externo está fundamentada na ausência de requisitos subjetivos, como a responsabilidade e adaptação social do condenado, além da gravidade do crime e do tempo relativamente curto no regime semiaberto.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão para o regime semiaberto, devendo ser analisada a compatibilidade com os objetivos da pena e a adaptação do apenado ao convívio social.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 950.834/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao manter a autorização de trabalho externo para o exercício de atividade autônoma como motorista de aplicativo, violou os artigos 36 e 37 da Lei de Execução Penal, que exigem condições específicas de fiscalização para a concessão do benefício, condições estas que não podem ser atendidas pela natureza da atividade pretendida.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar a decisão que deferiu o trabalho externo ao apenado, restabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA