DECISÃO<br>Trazem os autos dois recursos que se insurgem, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 284/285):<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SIGNIFICATIVA. CABIMENTO. ACIDENTE PROVOCADO POR ÔNIBUS QUE DESENVOLVIA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PACIENTES QUE GEROU A MORTE DA VÍTIMA. SERVIÇO PÚBLICO DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO E EXECUTADO POR PESSOA JURÍDICA PRIVADA. VEÍCULO EM CONDIÇÃO IRREGULAR E COM PRECÁRIA CONDIÇÃO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA CONFIGURADA. VALOR DE PENSIONAMENTO MENSAL. QUALIDADE DA VIÚVA COMO BENEFICIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA AS AUTORAS. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL. AJUSTE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÕES DO MUNICÍPIO E DA LOCALIZAR CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA - EPP PREJUDICADAS. DECISÃO UNÂNIME. 1. À míngua de elementos que contrariem a informação de que, a informação de que, nos últimos exercícios, tendo a pessoa jurídica requerente demonstrado a ausência de saldo em caixa e a movimentação financeira ínfima, deve ser-lhe concedida a gratuidade de justiça, com efeitos meramente prospectivos, não abrangendo atos processuais anteriores à presente decisão. 2. Parte autora que comprova a existência de conduta ilícita, qual seja, acidente causado pela precária condição do veículo de propriedade do Município e conduzido por preposto Além disso Localizar Construção e Locação LTDA - EPP, além de nexo causal e dano. Em casos tais, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil deve ser imputada aos causadores da ofensa e, conforme disposto no art. 942 do Código Civil, em caráter solidário. 3. Viúva que, pela sua própria condição, deve ser qualificada como beneficiária e, considerando a inexistência de notícia sobre atividade remunerada desenvolvida pela vítima, deve ser adotado o padrão de um salário mínimo em favor das beneficiárias, valor a ser dividido em partes iguais entre elas, de modo que, cessando a cota-parte de alguma delas, deve esta ser somada, proporcionalmente, às dependentes remanescentes. Precedentes. 4. Tratando a condenação, em parte, de pensionamento, no tocante aos honorários advocatícios da lide principal, deve- se observar o disposto no art. 85, §9º, do CPC/2015, o qual limita a referida sucumbência à soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. 5. Quanto à indenização por danos morais, à luz dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC/2015, deve ser reduzido o percentual fixado, em 1º grau, a título de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 6. Tratando-se de ação condenatória em geral, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, observam-se, para juros de mora, o índice de remuneração da caderneta de poupança e, para correção monetária, o do IPCA-E. É o que preconiza o STJ no julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Info 620), pela sistemática dos Recursos Repetitivos, com eficácia, pois, vinculante, bem como o STF no julgamento das ADI"s 4.357/DF e 4.425/DF. 7. Em referência aos juros moratórios à e correção monetária sobre o pensionamento, tais índices apenas se aplicam às parcelas vencidas, observando-se o valor do salário mínimo vigente à época de cada vencimento. Precedentes do STJ. 8. Quanto ao termo inicial dos consectários legais relativos à indenização por danos morais, deve-se estabelecer que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, em 30/01/2017, bem como a correção monetária deve operar a partir do primeiro arbitramento, na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ. 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 326/330).<br>A partes agravantes requerem o processamento e provimento de seus recursos.<br>As partes adversas apresentaram contraminuta (fls. 413/418 e 419/422).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>RECURSO DE LOCALIZAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em face da necessidade de reexame de fatos e provas para a análise dos pleitos de reconhecimento de inexistência de responsabilidade civil e exclusão ou redução da indenização; (b) existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Conforme relatado, o recorrente, trazendo argumentações relativas à não comprovação dos fatos, alega a inexistência de comprovação de sua responsabilidade civil pelo acidente descrito na inicial, bem como requer a exclusão ou redução da indenização fixada, cuja manutenção representaria enriquecimento sem causa da autora. Sendo assim, torna-se evidente que para rever o entendimento da Câmara Julgadora quanto a todo o objeto do recurso, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via do Recurso Especial, em decorrência da exegese da Súmula nº 07 do STJ 1 , circunstância que, por si só, impede a admissão do apelo nobre.<br>Percebe-se que a pretensão da empresa insurgente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada de maneira inequívoca pela decisão atacada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção acerca da matéria.<br>Como sabido, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no aresto recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo Recorrente." (fl. 390); e<br>(2) "Ademais, conforme acima explanado, a decisão atacada concluiu pela existência de dano indenizável, bem como pela responsabilidade solidária do Município de Capoeiras e da Localizar Construção e Locação Ltda EPP pelo acidente descrito na inicial, com fundamento nos artigos 37, §6º da Constituição Federal (Responsabilidade Civil do Estado) e 942 do Código Civil (responsabilidade solidária entre os autores do dano).<br>Constata-se, portanto, que a resolução da lide se deu com fundamento em matéria eminentemente constitucional (Responsabilidade Civil do Estado), prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, de forma que os argumentos tendentes a afastar a responsabilidade da empresa recorrente - que se trata de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, nos estritos termos do referido dispositivo constitucional - restam descabidos em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF." (fls. 392/393).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "Ademais, analisando o caso em comento, percebe-se que as partes que aqui integram o polo passivo estão caracterizadas pelo instituto do "litisconsorte unitário", pelo que toda situação jurídica litigiosa que se apresenta na presente demanda deve receber disciplina uniforme, ou seja, qualquer decisão da lide não poderá ser uma para uma parte e outra para a outra. No caso em apreço, o Agravo em Recurso Especial de ID 29075053 apresentado pelo Município de Capoeiras, data máxima vênia, deve ser dotado de efeito extensivo em favor da empresa Localizar Construção e Locação Ltda, ora peticionante, ficando claro que o julgamento do recurso interposto deve ser alcançado para ambas as partes, analisado do ponto de vista subjetivo, e sob o ponto de vista objetivo, que se relaciona à matéria ou às questões que serão atingidas pelo julgamento recursal." (fls. 407/408); e<br>(2) "Como bem se sabe, para a legitimação do efeito extensivo, no caso em particular, da extensão do recurso interposto pelo Município de Capoeiras em favor da empresa ora peticionante, desde o momento em que, no âmbito da decisão sobre este Recurso de Agravo em Recurso Especial, a situação jurídica da empresa seja ainda mais prejudicada, ou seja, a legitimação nasce do momento em que este terceiro interessado tenha a sua situação jurídica prejudicada pelo resultado do julgamento em processo alheio, do qual não é parte. Não pode a parte que, mesmo não recorrendo, venha a sofrer algum prejuízo em sua situação jurídica por via reflexa, visto que a decisão poderá diretamente atingi-la. A parte vencida também pode recorrer, mas, às vezes, não recorre. Assim, não é a ausência de recurso pelas partes que necessariamente vai formar a coisa julgada." (fl. 408).<br>A parte agravante, entretanto, reiterou o mérito do recurso especial consistente na tese de extensão do julgado para beneficiar todos os litisconsortes, deixando, assim, de impugnar os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial sobrelevados na origem, quais sejam, a incidência da Súmula 7 do STJ e a existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido.<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com o seguinte fundamento:<br>(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista a necessidade de reexame de fatos e provas para todos os pleitos formulados, quais sejam, inexistência de comprovação de responsabilidade civil, modificação da verba indenizatória e redução da monta fixada a título de honorários.<br>Transcrevo trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Conforme relatado, o recorrente, trazendo argumentações relativas à não comprovação dos fatos, alega a inexistência de comprovação de sua responsabilidade civil pelo acidente descrito na inicial, bem como requer a redução da indenização fixada e dos honorários advocatícios. Sendo assim, torna-se evidente que para rever o entendimento da Câmara Julgadora quanto a todo o objeto do recurso, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via do Recurso Especial, em decorrência da exegese da Súmula nº 07 do STJ 1 , circunstância que, por si só, impede a admissão do apelo nobre. Ademais, especificamente com relação ao percentual dos honorários sucumbenciais, percebe-se que a pretensão do Município Insurgente, mais uma vez, é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada de maneira inequívoca pela decisão atacada, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção acerca da matéria. Como sabido, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no aresto recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo Recorrente. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados, todos do STJ:  " (fls. 384/386).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 403/405):<br>Na presente hipótese, observa-se que, para a análise do direito do Município de Capoeiras, posto no Recurso Especial, não é necessário o revolvimento fático-probatório. Em outras palavras, levando-se em consideração fatos incontroversos postos nos autos, busca-se a devida aplicação do direito ao caso, observando-se corretamente a lei federal aplicável à matéria, e não a discussão quanto aos fatos narrados e provas acostadas aos autos.<br>Nesta esteira, não há falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação à Lei Federal. Logo, não é necessário o revolvimento fático-probatório, uma vez que a violação a matéria fática discutida é incontroversa.<br>O que se pretende discutir é que, no caso dos autos, restou demonstrada que Acórdão proferido pelo TJ/PE se encontra em dissonância com dispositivo de Lei Federal, qual seja, o artigo 373, inciso II, do CPC, bem como o artigo 186 do Código Civil e o artigo 85, §2º e §3º também do Código de Processo Civil a respeito do ônus da prova.<br>  <br>Neste caso, deve-se ressaltar que o afastamento da incidência da súmula 07 do STJ, em relação ao descumprimento da legislação federal, possibilita a análise do Recurso Especial sob o aspecto da violação à lei federal. Por este motivo, o Agravante pleiteia pelo conhecimento e provimento deste Agravo em Recurso Especial, a fim de afastar a incidência da súmula 07 do STJ, possibilitando o conhecimento e a análise desta última espécie recursal por parte do Tribunal Superior.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial de LOCALIZAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e do MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA