DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por ARTHUR SANTANA CONSTANTINO e FÁBIO DE AZEVEDO GOMES, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), praticado por duas vezes em concurso formal. As penas foram fixadas em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para Arthur Santana Constantino, e 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão para Fábio de Azevedo Gomes, ambos em regime inicial fechado.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos.<br>Nos presentes recursos especiais, as defesas suscitam, em suma: a) nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP; b) absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação; c) afastamento da condenação à reparação de danos ou a redução do valor fixado; d) aplicação de apenas uma das causas de aumento de pena; e) detração do período de prisão cautelar para fins de fixação de regime mais brando; e f) o direito de recorrer em liberdade.<br>Os recursos foram admitidos na origem.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ Fls. 675-684), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de Fábio de Azevedo Gomes e pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso de Arthur Santana Constantino.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, a defesa do recorrente Arthur sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por suposta inobservância das formalidades legais.<br>Este Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não constituem mera recomendação, mas sim uma garantia ao investigado, cuja inobservância pode acarretar a invalidade do ato. Contudo, a mesma jurisprudência ressalva que a condenação pode ser mantida se amparada em outros elementos de prova independentes e judicializados, sendo essa a realidade do caso em tela.<br>O Tribunal de origem, de forma detalhada, assentou que o reconhecimento, além de ter observado as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, foi corroborado por um conjunto probatório robusto. As vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, foram firmes e coerentes ao identificar os recorrentes como os autores do roubo, chegando a individualizar a conduta de cada um na empreitada criminosa.<br>Ademais, e de forma crucial, os recorrentes foram presos em flagrante no dia seguinte ao crime, na posse do veículo subtraído. Este fato, por si só, constitui um elemento de prova autônomo e de grande força probatória, que, somado aos depoimentos uníssonos das vítimas e dos policiais militares, confere a certeza necessária para a condenação. Portanto, a condenação não se lastreia em um ato isolado de reconhecimento, mas em um acervo probatório coeso e harmônico, o que afasta a nulidade arguida.<br>Ainda, a tese de insuficiência de provas para a condenação não se sustenta. A autoria e a materialidade delitivas estão sobejamente demonstradas, sendo que as palavras seguras das vítimas, que em crimes patrimoniais assumem especial relevância, aliadas à prisão em flagrante dos réus na posse da res furtiva e aos depoimentos dos agentes públicos, formam um quadro probatório seguro, que inviabiliza a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Por consequência, o pleito de desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP) também deve ser rechaçado, pois o Tribunal de origem concluiu que conjunto probatório aponta, sem margem para dúvida razoável, que os recorrentes foram os autores da subtração mediante grave ameaça, e não meros receptadores do bem.<br>A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ<br>Ainda, a defesa de Arthur pugna pela aplicação de apenas uma das causas de aumento de pena, com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Contudo, a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem na gravidade concreta da conduta e no modus operandi dos agentes, que revelaram maior periculosidade e reprovabilidade, sendo que a jurisprudência desta Corte admite a cumulação quando há fundamentação idônea, como no caso.<br>Quanto ao pedido de detração, para fins de abrandamento do regime inicial, também não prospera. Nesse ponto, o acórdão recorrido analisou corretamente a questão, concluindo que, mesmo com o desconto do tempo de prisão cautelar, a pena remanescente permaneceria em patamar superior a 8 (oito) anos, o que, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, impõe o regime inicial fechado.<br>A manutenção da prisão preventiva está justificada na persistência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi dos agentes, que, além do roubo armado, empreenderam perigosa fuga em via pública, demonstrando descaso com a ordem e a segurança coletiva.<br>Por fim, ambos os recorrentes se insurgem contra a fixação do valor mínimo de R$ 20.000,00 a título de reparação de danos. Sustentam a violação ao art. 387, IV, do CPP, argumentando que a denúncia, embora tenha requerido a reparação, não indicou o montante pretendido, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior, tem se consolidado no sentido de que a fixação do valor indenizatório mínimo exige não apenas o pedido expresso na exordial acusatória, mas também a indicação do montante pretendido, de modo a permitir que o réu se defenda de uma imputação clara e determinada, em observância ao princípio da congruência e ao sistema acusatório.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima.<br>2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito.<br>3. O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos.<br>4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral).<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.<br>7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.952.768/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>No caso concreto, houve apenas pedido genérico de reparação de danos, não havendo a denúncia indicado valor específico, conforme reconhecido pela origem. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi fixado com base na narrativa das vítimas, que informaram prejuízo aproximado. Não houve indicação expressa nem instrução probatória específica, estando o acórdão, portanto, em dissonância ao entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço dos recursos especiais e, nos termos do art. 255, § 4º, incisos II e III, do RISTJ, dou-lhes parcial provimento apenas para afastar a condenação ao valor mínimo fixado a títu lo de reparação de danos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA