DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 550):<br>APELAÇÃO. Cobrança contra município. Locação e manutenção preventiva e corretiva de trinta e um conjuntos de equipamentos de infraestrutura acopláveis para funcionamento das bases operacionais de apoio às unidades móveis do SAMU. Sem dedução dos valores de duas cartas de crédito. Cobrança pelo montante de R$ 1.962.815,51. Reconhecido pelo município falta de pagamento de R$ 1.923.695,51. Condenação pelo dobro do que foi cobrado a mais. Código Civil, artigo 940. Honorários advocatícios que não cabe fixar por equidade porque fora das hipóteses do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a despeito dos princípios da razoabilidade, artigo 8º, e de vedação ao enriquecimento sem causa, sequer por simetria. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1076. Providos em parte o recurso do município e o reexame necessário, arcando a autora com honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez por cento sobre o valor da condenação a si imposta, mantidas com o município, que decaiu em maior proporção, todas as despesas do processo, em reembolso, e os honorários advocatícios fixados pela sentença.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, em acórdão assim ementado (fl. 561):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cobrança contra município. Condenação pelo dobro do que foi cobrado a mais. Código Civil, artigo 940. Mesmo ciente de que não se tratava propriamente de desconto, mas de adequação do montante à real dimensão dos serviços efetivamente prestados, incluiu tais valores na cobrança judicial. Má-fé bem configurada. Para tal acréscimo, são acolhidos os embargos, mas sem efeito modificativo.<br>Os segundos embarg os de declaração opostos foram acolhidos, também sem efeitos modificativos, em acórdão assim ementado (fl. 570):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Honorários advocatícios. Critério de equidade. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1076. Recursos admitidos. Possibilidade de alteração. Não determinada suspensão dos processos, não se justifica aguardar eventual alteração. Para tal acréscimo, são acolhidos os embargos, mas sem efeito modificativo.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 706/709).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito; e<br>(2) ausência de demonstração de violação a lei federal.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Reproduz-se à letra trecho do v. Acórdão recorrido, proferido à fl. 552, verbis: ".. Todavia, como esse desconto foi para regularizar a cobrança, que tinha sido feita sobre número de bases maior que a real, não se trata de simples proposta de desconto, mas de adequação do montante devido pelo município à real dimensão dos serviços efetivamente prestados, de modo que tinha mesmo de ser deduzido da cobrança. Tanto que a sentença acolheu o montante reconhecido pelo município e a autora não apelou, significando que reconheceu ser esse o montante correto. Incidiu, portanto, na penalização do artigo 940 do Código Civil, pelo dobro do montante que cobrou a mais, a ser deduzido da condenação imposta ao município".Destaquei. Verifica-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior." (fls. 676/677); e<br>(2) "Ressalte-se, ademais, que busca a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior." (fl. 677).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 687/688):<br>26. A análise das violações legais apontadas pelo recurso especial da NHJ não requer, nem de longe, o reexame do quadro fático-probatório observado pelas instâncias inferiores, sendo inaplicável a Súmula nº 7 do E. STJ.<br>27. Isso porque o que se pretende é que esse E. STJ se pronuncie acerca de uma única questão jurídica, eminentemente objetiva, a saber:  Violação ao art. 940 do Código Civil, pois a demanda em excesso por dívida não paga, desprovida de má-fé, não enseja o pagamento em dobro do valor cobrado em excesso.<br>28. Ademais, toda a qualificação dos fatos jurídicos que deverão ser considerados na análise do recurso especial constou expressamente na fundamentação do acórdão recorrido, de modo que qualquer análise fático- probatória é desnecessária.<br>  <br>30. Diante disso, ao contrário do consignado na decisão agravada, o julgamento do recurso especial envolve, tão somente, a escorreita aplicação da legislação federal aos fatos e provas que embasaram o acórdão recorrido, e não o revolvimento de tais questões, razão pela qual não pairam dúvidas quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 7 desse do STJ ao caso.<br>31. Vale ainda reforçar que a r. decisão agravada não fundamenta em que medida ou por quais razões o recurso especial exigiria "reexame de provas" a ponto de incidir a Súmula nº 7.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA