DECISÃO<br>Examina-se  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  COMISSAO DE REPRESENTANTES DO PATRIMONIO DE AFETACAO DO EMPREENDIMENTO LAGOA AZUL  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional.<br>Agravo  em  recurso  especial  interposto  em:  16/4/2025.<br>Concluso  ao  gabinete  em:  25/7/2025.<br>Ação: de ineficácia de hipoteca ajuizada por COMISSAO DE REPRESENTANTES DO PATRIMONIO DE AFETACAO DO EMPREENDIMENTO LAGOA AZUL em face de SPE RIO 2014 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, CCM E OIF - HOLDING SANTA CECILIA PARTICIPACOES LTDA., CONSTRUTORA SANTA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA, SPE RIO 2014 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, SC - SANTA CECILIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, JOYCE SA IORIO, OSVALDO IORIO FILHO.<br>Decisão  interlocutória: indeferiu a tutela de urgência e de evidência pleiteada pela agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por COMISSAO DE REPRESENTANTES DO PATRIMONIO DE AFETACAO DO EMPREENDIMENTO LAGOA AZUL, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA. TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA INTERNA OU EXTERNAMENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 59 DO EG. TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." (Enunciado sumular nº 59 do TJRJ);<br>2. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil, sendo necessária prova cabal das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual;<br>3. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (CPC/2015);<br>4. Requisitos para o deferimento da tutela de evidência não caracterizados. Isso porque a prova documental que acompanha a inicial não se mostra suficiente, uma vez que, como apontado pelo Julgador de origem, a contranotificação mencionada na petição inicial e acostada no índex 510 dos autos de origem indica um não reconhecimento da constituição em mora pela 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés e da regularidade da constituição da Comissão de Representantes. Assim sendo, como mencionado na decisão recorrida, "parece temeroso o deferimento pretendido com base na qualificação invocada pela parte autora sem que haja prévia manifestação de tais interessados";<br>5. Requisitos para o deferimento da tutela de urgência igualmente não caracterizados. Além do já mencionado, denota-se que foram apresentados embargos à ação monitória proposta pela instituição financeira, apensada aos autos de origem, estando o feito na fase instrutória e não havendo notícias, neste momento, de risco de constrição das unidades do Empreendimento. Diante disso, não se verifica urgência tal que impeça que se aguarde a implementação do contraditório na origem, sendo certo que, havendo qualquer modificação na situação fática, que enseje risco imediato de dano, possível a reapreciação do pedido autoral;<br>6. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 60-61).<br>Embargos de declaração: opostos por COMISSAO DE REPRESENTANTES DO PATRIMONIO DE AFETACAO DO EMPREENDIMENTO LAGOA AZUL, foram rejeitados.<br>Recurso  especial:  alega  violação dos arts. 311, II, 371 e 1.022, II, do CPC e 1.420, caput, do CC.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre a mora das incorporadoras e a legitimidade da Comissão de Representantes;<br>ii) a comprovação documental dos fatos e a existência de tese jurídica firmada na Súmula 308 do STJ para a concessão da tutela de urgência e de evidência; e<br>iii) a ineficácia da hipoteca perante os adquirentes de boa-fé.<br>RELATADO  O  PROCESSO,  DECIDE-SE.<br>-  Não  cabimento  de  recurso  especial  contra  decisão  que  revoga  tutela  provisória  Súmula  735/STF<br>A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  pacífica  no  sentido  que,  quando  se  trata  de  recurso  especial  interposto  contra  medida  que  concede  ou  indefere  tutela  provisória,  seu  objeto  deve  focar  nas  condições  legais  de  sua  concessão.  <br>Nesse  sentido:  AgInt  no  Aresp  1.248.498/SP,  3ª  Turma,  DJe  de  29/06/2018;  e  AgInt  no  Aresp  980.165/BA,  4ª  Turma,  DJe  09/02/2018.<br>Considerando  a  precariedade  da  decisão  que  revoga  a  tutela  provisória,  a  qual  pode  ser  alterada  a  qualquer  tempo,  desaconselha-se  o  conhecimento  e  julgamento  de  recurso  especial  que  verse  sobre  o  tema,  exceto  quando  tratar  dos  requisitos  legais  de  concessão  da  tutela  antecipada  e  não  exigir  o  reexame  de  matéria  fática  e  probatória,  o  que  não  se  coaduna  com  a  hipótese  dos  autos.  <br>Dessa  forma,  não  é  possível  discutir,  em  recurso  interposto  contra  decisão  que  indefere  a  tutela  provisória,  a  questão  de  fundo  do  direito  sobre  o  qual  versa  a  controvérsia.<br>Aplica-se a Súmula 735 do STF, na espécie, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>  <br>Forte  nessas  razões,  CONHEÇO  do  agravo  e,  com  fundamento  no  art.  932,  III,  do  CPC,  NÃO  CONHEÇO  do  recurso  especial.<br>  Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno  as  partes  que  a  interposição  de  recurso  contra  esta  decisão,  se  declarado  manifestamente  inadmissível,  protelatório  ou  improcedente,  poderá  acarretar  sua  condenação  às  penalidades  fixadas  nos  arts.  1.021,  §  4º,  e  1.026,  §  2º,  do  CPC.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF.<br>1.  Ação  de ineficácia de hipoteca.<br>2. Nos termos da Súmula 735/STF, aplicada por analogia, não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, em razão da precariedade da decisão. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.