DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO CEZAR ALVES DE AGUIAR contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (fls. 921/923).<br>O acórdão impugnado, proferido pela Primeira Câmara Criminal daquele Tribunal, não conheceu da apelação criminal por intempestividade (fl. 921), com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O prazo para a interposição do recurso apelatório é de cinco dias, conforme previsão do art. 593 do Código de Processo Penal, contando-se da intimação da sentença, portanto, tendo escoado o prazo, é intempestivo, o que impede seu conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>No recurso especial, o agravante alegou violação do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, sustentando que o Tribunal de origem desconsiderou a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista (fls. 889/900).<br>A decisão agravada inadmitiu o especial com base na Súmula 83/STJ, por entender que o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 922).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 950/953).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, uma vez que o agravante logrou demonstrar, de forma suficiente, a admissibilidade do recurso especial.<br>O agravante sustenta violação do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, argumentando que a Defensoria Pública deveria ter sido intimada pessoalmente mediante remessa dos autos, e não apenas pela publicação da sentença em audiência.<br>Sem razão o recorrente.<br>É certo que a Lei Complementar n. 80/1994, em seu art. 128, inciso I, estabelece a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública. Contudo, nos processos de competência do Tribunal do Júri, aplica-se regra específica prevista no art. 798, § 5º, alínea b, do Código de Processo Penal.<br>Nos termos do referido dispositivo, os prazos nos processos de competência do Tribunal do Júri correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública. Tal entendimento aplica-se inclusive quando há assistência desta.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, iniciando o prazo recursal. 2. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, §5º, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, AgRg no HC 960.623/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025..<br>(AgRg no HC n. 987.672/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO DA DEFENSORIA. REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública" (AgRg no HC n. 763.616/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, D Je de 27/9/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 960.623/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)"<br>No caso dos autos, conforme consignado no parecer ministerial (fl. 953), a sentença foi publicada/lida na sessão do Júri realizada em 14/4/2023, sendo as partes intimadas pessoalmente. A apelação, contudo, foi interposta somente em 25/4/2023, após o transcurso do prazo em dobro (que se encerrou em 24/4/2023), revelando-se patente a intempestividade do recurso.<br>Assim, não há falar em violação do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94, uma vez que a regra específica do art. 798, § 5º, b, do CPP prevalece nos processos de competência do Tribunal do Júri, dispensando a intimação formal mediante remessa dos autos quando as partes estão presentes na sessão de julgamento.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 128, I, DA LC N. 80/1994. ART. 798, § 5º, B, DO CPP. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA. LEITURA DA SENTENÇA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PRESENTES. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.