DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, exercido no juízo de retratação, assim ementado (fl. 255):<br>EMENTA - RECURSO DEVOLVIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DO TEMA 1002, FIXADO PELO STF, QUANTO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ÚNICO PONTO SUJEITO À REVISÃO - RETRATAÇÃO REALIZADA, COM IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA TAMBÉM AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, RESPEITADO O TEMA FIXADO E A SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL OBRIGATÓRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO - MANUTENÇÃO DO RESTANTE DO ACÓRDÃO.<br>Tendo em vista que o STF fixou o Tema 1002, e determinou que são devidos honorários advocatícios pelo Estado à Defensoria Pública Estadual quando esta representar a parte vencedora da demanda instaurada contra aquele, e o seu valor deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, evidente que superadas a Súmula 421 e o Tema 128, do STJ<br>Deve ser exercido o Juízo de retratação nessa parte do acórdão originário, estendida tal condenação, no valor estipulado no acórdão contra o Município, ao Estado de Mato Grosso do Sul, dado o princípio da solidariedade no trato das questões de saúde, e ressalvado que a parte a ele tocante deve ser utilizada para o aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, de forma exclusiva, proibido seu rateio entre os membros da instituição.<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 302/306).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega: "o Tribunal de Justiça a quo ao determinar o rateio da verba sucumbencial fixada exclusivamente em relação ao ente Municipal e não condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários recursais, desrespeitou o que estabelecem os arts. 85, § 11, art. 87, §1º, art. 502 do Código de Processo Civil e, posteriormente, mesmo instado a manifestar-se, via Embargos de Declaração, sobre os vícios observados no v. acórdão e a matéria pré-questionada, ao improver o recurso e fixar multa, também negou vigência aos art. art. 1022 e 1.025 do mesmo Código" (fl. 323).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 340/342).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade na instância de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 344/351).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com o argumento de que, "a partir da individualização da verba sucumbencial na r. sentença em relação ao Município de Bela Vista, a alteração posterior e de ofício procedida pelo Exmo. Desembargador Relator para estabelecer a solidariedade e o rateio daquilo que foi fixado unicamente em relação ao ente municipal revela-se equivocada e contrária à coisa julgada" (fl. 278).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decidiu o seguinte (fls. 304/305 ):<br>O acórdão de retratação bem elucidou a matéria concernente à impossibilidade de verbas honorárias distintas contra litisconsortes vencidos igualmente.<br>A sentença fixou, de forma correta, condenação em verba honorária única.<br>E obrigou o Município ao pagamento integral desta, tendo isentado disto o Estado por força da então vigente Súmula 421, do STJ.<br>Como esta foi derrogada/revogada pela fixação do tema 1.002, do STF, a isenção deixou de existir.<br>Diante disto, a condenação na verba honorária foi mantida, estendendo-se a obrigação de seu pagamento, por rateio, ao Estado.<br>Isto está claro no acórdão.<br>Aliás, é exatamente isto o que determina o art. 87 e seus parágrafos do CPC.<br>Nem se diga, de outra parte, que houve trânsito em julgado parcial da sentença quanto à verba honorária fixada na sentença.<br>Primeiro, porque a questão é de ordem pública.<br>Segundo, porque se assim fosse, não poderia ser aplicado o tema após o julgado, o que foi feito porque a própria lei determina que isto é impositivo.<br>Por fim, porque tal questão era o objeto dos recursos às instâncias superiores, e foi determinada a consideração do tema fixado posteriormente pelo STF, tendo sido apenas cumprida a lei.<br>Observo que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria, consignou que os honorários sucumb enciais foram rateados entre o Estado e o Município.<br>Acerca da distribuição do ônus de sucumbência, entendimento diverso , conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA . GUARDA CONJUNTA DE MENOR EXERCIDA PELO CASAL EM TERRITÓRIO ITALIANO. RETENÇÃO ILÍCITA NO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>IV - Ao contrário da tese defendida pelo ente público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.002/STF, RE n. 1.140.005, no plenário da Corte, definiu tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive, quanto ao ente público ao qual integra.<br>V - Eis a tese fixada: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."<br>VI - Consoante a jurisprudência desta Corte, "É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.322/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, e AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.084/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior, naquilo que interessa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto.<br> .. <br>VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>(AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)<br>Concluo, assim, que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte , a ele dar provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA