DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que manteve a data da primeira prisão como data-base para concessão de benefícios da execução penal.<br>O recorrido foi preso em flagrante em 07/03/2013, obteve liberdade provisória em 24/03/2014, permanecendo solto até ser novamente preso em 14/03/2019, para início do cumprimento da pena definitiva.<br>O Tribunal de origem entendeu que a data da primeira prisão deveria ser considerada como marco inicial para benefícios executórios, descontando-se o período de liberdade provisória.<br>O Ministério Público sustenta violação ao art. 42 do Código Penal e jurisprudência consolidada desta Corte, requerendo que seja considerada a data da última prisão, como marco temporal para futuros benefícios (fls. 175/183).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 215/219).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se à definição da data-base para concessão de benefícios da execução penal, em caso de condenação única, quando o apenado foi preso cautelarmente, posto em liberdade provisória e, posteriormente, retornou para a prisão para cumprimento da pena definitiva.<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base, para obtenção de novos benefícios no curso da execução, a data da última prisão ininterrupta, ou da última infração disciplinar.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação.<br>Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.807/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese de habeas corpus contra decisão singular do relator a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República.<br>2. Ausente o esgotamento da instância ordinária, o exame da matéria diretamente por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/02/2018, concluiu que "a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução".<br>2. O entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 760.156/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 760.156/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.004.660/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023).<br>A jurisprudência do STJ adota a orientação de que o dia no qual o apenado foi preso preventivamente não pode ser considerado como data-base para os benefícios de execução, se a ele foi concedida liberdade provisória. Isso porque não se pode considerar, como tempo de pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade.<br>A propósito, alguns julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA.<br>1. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade.<br>2. No caso, o recorrente fora preso em flagrante em 15/12/2015 e solto diversas vezes durante as instruções de ações penais em curso.<br>Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 756.257/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31.3.2023).<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.837/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2023).<br>No presente caso, restou incontroverso que o recorrido foi preso cautelarmente, posteriormente colocado em liberdade provisória, e retornou para a prisão, apenas para cumprimento da pena definitiva, após o trânsito em julgado.<br>Nessas circunstâncias, aplicando-se a jurisprudência consolidada desta Corte, a data-base para concessão de benefícios deve ser a data da última prisão, e não a da primeira prisão cautelar.<br>Portanto, a decisão merece reforma, porque a instância de origem não decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: tratando-se de crime único, a data-base para obtenção dos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ininterrupta.<br>O dia da prisão preventiva, ou seja, da primeira prisão, não pode ser considerado como data-base para a obtenção dos benefícios da execução penal, porque a segregação cautelar do agente foi interrompida, em virtude da concessão de liberdade provisória. Adotar esse entendimento, seria considerar, como tempo de pena efetivamente cumprido, o período em que o executado permaneceu em liberdade provisória, o que não é escorreito.<br>O período de prisão preventiva, por sua vez, deve considerado para fins de detração penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 255, parágrafo quarto, inciso III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial, para fixar, como data-base para a obtenção dos benefícios da execução penal, a data da última prisão ininterrupta, a ser individualizada pelo Juízo das Execuções Penais.<br>Publique-se. Intimem-se .<br>EMENTA