DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO AMORIM DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 307-317). A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 390-418).<br>Embargos infringentes rejeitados (fls. 443-451).<br>A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal (fls. 459-468).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7, STJ (fls. 489-491).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 498-507).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 529-532).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Como relatado, a questão a ser analisada no recurso especial se refere à alegada desproporcionalidade dos incrementos das penas operados na primeira e segunda fase da dosimetria da pena.<br>Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (fls. 407-413):<br>"In casu, após a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o d. sentenciante, considerando desfavorável os antecedentes criminais do acusado, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa<br>A referida baliza judicial foi valorada ao seguinte fundamento:<br>"(2) antecedentes são desfavoráveis, uma vez que além da condenação anterior transitada em julgado que será utilizada na segunda fase da dosimetria (autos nº 0028935-15.2018.8.13.0153), por se tratar de reincidência, possui, ainda, outras 02 (duas) condenações (autos nº 0070857-07.2016.8.13.0153 e 0021088-83.2023.8.13.0153) - CAC ao ID 10166066667, cujo trânsito em julgado se deu anteriormente aos fatos ora em análise;"<br> .. <br>Da análise da CAC acostada aos autos (documento de ordem 10), de fato, infere-se que o réu possui 03 (três) condenações transitadas em julgado, sendo que uma delas serviu para a configuração da reincidência delitiva e as demais para a análise desfavorável dos antecedentes criminais.<br> .. <br>Com efeito, diante dos péssimos antecedentes do apelante, tenho que a elevação da pena nos moldes impostos na sentença, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo mais adequada para a punição do delito.<br> .. <br>Da fração de aumento pela reincidência na segunda fase<br>No que diz respeito ao aumento promovido na segunda fase, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça informa que o aumento da pena em fração correspondente a 1/6 é proporcional e razoável, cabendo ao Magistrado sentenciante apresentar justificativa quando proceder ao aumento em fração superior. Em se tratando de reincidência específica, mais reprovável e indicativa de ser o réu contumaz na prática do mesmo delito, evolui a jurisprudência para admitir seja a pena aumentada na fração de 1/4 (um quarto). "<br>Inicialmente, sobre o tema ora em debate, convém registrar que esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.<br>Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>Ademais, especificamente sobre o critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, esta Corte Superior de justiça entende que "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito  .. " (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).<br>Nesse contexto, portanto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas, sim, exercício de discricionariedade juridicamente fundamentada, devendo o juiz pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Precedentes: AgRg no HC n. 822.120/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 31/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.359.221/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2023.<br>Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.<br>Em idêntico sentido: AgRg no HC n. 768.322/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2023.<br>Fixadas as premissas acima e considerando a reprimenda prevista para o tipo penal do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, qual seja, reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, verifico que, no caso, não comporta reparo o acórdão recorrido, porque o Tribunal de origem aumentou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para os maus antecedentes, incremento que corresponde 1/4 de aumento, fundamentando a elevação com base nos péssimos antecedentes registrados pelo réu que possuía 03 três condenações anteriores, sendo duas delas utilizadas para aumentar a pena-base.<br>Verifico, portanto, que a definição do quantum de aumento da pena-base observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que a pena-base sofreu incremento em patamar amplamente permitido pela jurisprudência desta Corte Superior (1/4 do intervalo entre as penas máxima e mínima), de modo que não há reparos a serem realizados no acórdão impugnado.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE MAJORAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. AUMENTO DE 1/4 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A multiplicidade de condenações que qualificam maus antecedentes autoriza a majoração da pena-base para além dos padrões tradicionais, em consonância com o princípio da individualização da pena.<br>6. No caso, a majoração da pena-base foi fundamentada na multiplicidade de condenações anteriores do recorrente, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite fração mais gravosa para réus com múltiplas condenações valoradas como maus antecedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>(AREsp n. 2.595.797/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/4. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. USO DE ALGEMAS DURANTE O INTERROGATÓRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. SÚMULA N. 11 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se mostra desproporcional a exasperação da pena-base na fração de 1/4 quando a negativação do vetor maus antecedentes estiver fundamentada na existência de diversas condenações pretéritas do réu. Precedentes.<br>2. Se o Tribunal de origem considerou justificável o uso de algemas durante o interrogatório em plenário, em razão da maior vulnerabilidade frente ao réu e do seu envolvimento com gangues de alta periculosidade, a alteração desse entendimento demanda revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.845.011/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>Por outro lado, verifica-se ilegalidade no acórdão recorrido ao manter o aumento da pena na segunda fase da dosimetria em 1/5, com fundamento exclusivo na reincidência específica.<br>Com efeito, "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" ( STJ - AgRg no AREsp: 2284198 RJ 2023/0019434-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023)<br>Nesse sentido, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a reincidência específica, por si só, não autoriza a elevação da pena em patamar mais gravoso.<br>Corroboram:<br>" .. <br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a questão não exigiria reexame fático-probatório, e nada aduziu a respeito do óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na dosimetria, ao elevar as penas de ambos os agravantes em 1/5 (um quinto), diante da reincidência específica (uma condenação anterior considerada na segunda fase). Ademais, fixou o regime inicial fechado à agravante Belarmina Aparecida, não obstante o teor da Súmula 269 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus, de ofício, para considerar a fração ideal de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena de ambos os agravantes em razão da reincidência específica, e fixar o regime inicial semiaberto à agravante Belarmina Aparecida Cardoso.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.643/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>" .. <br>7. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve o incremento correspondente à fração de 1/5 para a agravante da reincidência reconhecida na segunda fase, com base em uma única condenação anterior definitiva, sob o fundamento de se tratar de reincidência específica (e-STJ fl. 454), o que não merece prosperar.<br>8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para, na segunda fase da dosimetria, alterar para 1/6 a fração de incremento da pena relativa à agravante da reincidência, redimensionando as penas do recorrente."<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.757/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas deve se pautar pelo patamar mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto). A reincidência específica não enseja aumento da pena na segunda fase da dosimetria, de forma isolada, em patamar mais elevado. Precedentes. 2. Agravo desprovido." (AgRg no HC 543.365/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019)<br>Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso para reformar o acórdão impugnado e redimensionar a reprimenda do recorrido, aplicando-se a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria pela aplicação da agravante da reincidência. Cumpre destacar que tal retificação implica na fixação da pena em 04 (quatro) anos e 01 mês de reclusão e 101 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para fixar em 1/6 a elevação da sanção pela reincidência, fixando a pena do réu em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 101 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença penal conde natória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA