DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MAURICIO MEIRELES para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente pleiteou e obteve, junto ao juízo da execução penal, a progressão de regime, além do benefício de saída temporária.<br>Contra tal decisão, o recorrido interpôs agravo em execução penal, onde alegava a necessidade de submissão prévia do recorrente a exame criminológico, na forma da redação do parágrafo 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, pleito que foi atendido pela Corte de origem.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 75-93, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se ter havido violação aos artigos 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, eis que a novel norma, por ser mais gravosa, não poderia retroagir para prejudicar o recorrente.<br>Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 140-141.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 154-158, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei mais recente n. 13.964/2019, deixou de exigir a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios.<br>Contudo, este Sodalício firmou a compreensão, consolidada a partir da edição da Súmula 439, de que, a depender das peculiaridades do caso, é possível que o juízo da execução determine a submissão do apenado ao aludido exame, de forma justificada.<br>Por sua vez, a Lei n. 14.843/2024 alterou recentemente o parágrafo 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que passou a contar com a seguinte alteração:<br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>A norma em comento, como se percebe, passou a exigir, em todos os casos, a submissão do apenado ao exame criminológico, o que constitui inovação legislativa de caráter material, pois impõe novo óbice ao condenado que almeja a progressão da pena, sendo certo que esta constitui corolário do princípio da individualização da pena, compatível que é com a função ressocializadora que se espera advir do cumprimento da reprimenda.<br>Assim, por se tratar de norma de caráter material, não é cabível sua retroação, sob pena de prejuízo ao réu e violação ao disposto no art. 5º, inciso XL da Constituição Federal. No mesmo sentido:<br>Veja-se que a lei de regência passou a exigir a realização do exame criminológico como requisito para aferição do requisito subjetivo para alçar regime mais brando de cumprimento de pena. Com fulcro no poder geral de cautela conferida ao magistrado, a jurisprudência já autorizava a realização do exame criminológico para auxiliar na análise do requisito subjetivo, nos casos de delitos hediondos e equiparados, mediante decisão fundamentada do Juízo: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal). Veja-se, a interpretação dada pela jurisprudência é que o magistrado devia fundamentar a necessidade, no caso concreto, de realização de exame criminológico. Contudo, a partir da reforma legislativa, o exame criminológico passou a ser a regra para a aferição do requisito subjetivo, cabendo a Comissão Técnica de Classificação avaliar o histórico do paciente e elaborar o parecer a fim de dar o mínimo de segurança que o apenado já possui condições de usufruir do regime mais brando, sem oferecer risco à sociedade. Neste cenário, não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena; ao revés, é a partir da realização do exame que o magistrado terá maiores elementos para decidir, no caso concreto, se o sentenciado possui condições de avançar no cumprimento pena para o regime menos vigiado, evitando a liberação indiscriminada, em homenagem ao princípio da individualização da pena. No mais, razão assiste ao Ministério Público ao assentar que a decisão é abstrata ao pressupor que haverá ofensa a razoável duração do processo. Isto porque não há qualquer prova que a unidade prisional não possui condições técnicas de realizar o exame, tampouco que o apenado estaria excessivamente tolhido do gozo de eventual direito. É verdade que se vier a ser constatado eventual excesso de prazo para realização do exame e, por consequência, atraso na análise do benefício, poderá, no caso concreto e específico, aferir a possibilidade de concessão da benesse sem a realização do exame. Entretanto, o que não se pode permitir é que, a pretexto de um evento futuro e incerto, a legislação seja deliberadamente ignorada. Dito isso, no tocante a determinação do exame criminológico não há qualquer indicativo de inconstitucionalidade na reforma legislativa, a qual trouxe apenas um novo critério de procedimento para aferição do requisito subjetivo, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade das normas. Sendo assim, por se tratar de norma com conteúdo de mero procedimento, sem a extinção de qualquer direito ou garantia do apenado, a aplicabilidade é imediata, inclusive aos processos de execução em trâmite, ainda que relativos a crimes praticados antes da reforma legislativa. motivo pelo qual a progressão de regime deve ser precedida da realização do exame criminológico, ainda que a conclusão da Comissão Técnica de Classificação não vincule o magistrado. Deste modo, considerando que a progressão de regime foi deferida sem a observância do determinado na legislação, necessário provimento do recurso acusatório a fim de determinar a realização do exame criminológico. Como se vê, restou assentado que as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais ostenta natureza meramente procedimental, razão porque não há nenhuma inconstitucionalidade em exigir a realização do exame criminológico antes da progressão do regime. (..) Aliás, a própria jurisprudência, mesmo antes da modificação legislativa já admitia a possibilidade de realização do exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, de forma que não estamos exatamente diante de uma novidade ou de um contexto de agravamento da situação prisional do reeducando. Assim, torna-se imperativo aplicar o princípio do isolamento dos atos processuais, segundo o qual deve incidir a legislação processual vigente no momento da análise do benefício."<br>O acórdão de origem determinou a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime desacompanhada de fundamentação concreta, firmado apenas na aplicação retroativa da novel legislação.<br>Observa-se, portanto, que a decisão prolatada pela Corte de origem encontra-se em confronto com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial para que, no ponto, seja restabelecida a decisão que deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto, bem como o benefício das saídas temporárias, sem a necessidade de exame criminológico.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por MAURICIO MEIRELE S, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau, conforme fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA