DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE LIMA PORTILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa (fls. 202-211).<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação (fls. 318-324).<br>A defesa interpôs recurso espe cial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando a violação ao art. 68, do Código Penal em razão da indevida cumulação de causas de aumento de pena (fls. 332-339).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 360-362).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, observo que o recorrente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concursos de pessoas. A d efesa se insurge contra a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena.<br>O Tribunal de origem, ao manter a aplicação conjunta dos aumentos de pena, assim aduziu (fls. 424-430):<br>"Na hipótese, a controvérsia cinge-se na aplicação das causas de aumento da pena previstas no inciso II do § 2º e no inciso I do § 2º-A do artigo 157 do CP, sem a devida fundamentação, à revelia do disposto no art. 68, PU do CP. Dessa forma, imperativo a reforma do decisum com a readequação da pena (ID 13109723). Nesses termos, carece de amparo os argumentos defensivos, vejamos:<br>Na espécie, o STJ possui orientação no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, seria possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, D Je 15/3/2021).<br>Nesses termos, temerário o acolhimento da tese defensiva, em face da escorreita aplicação das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito, senão vejamos:<br>(..) "Considerando que há concurso de 02 majorantes previstas no §2º, inciso II e §2º-A, I do art. 157, do CP, cf. depoimentos acima colacionados, houve a participação de dois agentes e uso de arma de fogo, entendo cabível a incidência das majorantes dos dispositivos mencionados que serão aplicadas quando da dosimetria da pena. Neste ponto, destaco, desde logo meu entendimento: Conforme exposto, milita em desfavor dos réus as causas de aumento de pena, previstas nos incisos II do § 2º e §2º-A, I, do artigo 157 da legislação penal. Pelo que prevê o art. 68, parágrafo único, do CP:<br>Art. 68 (..)<br>Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua Portanto, como se observa, se trata de uma faculdade do magistrado, o reconhecimento de duas ou mais causas de aumento ou diminuição, ou seja, o juiz não está obrigado a aplicar uma única causa de aumento da parte especial quando estiver diante de concurso de majorantes ou minorantes, porém, uma vez reconhecendo mais de uma, sempre justifique a escolha da fração imposta, quando a Lei não trouxer patamar fixo, como ocorre com o uso de arma de fogo no crime de roubo. Por certo, quando o legislador previu no CP que o uso de arma de fogo, assim como as majorantes do §2º, do art. 157, do CP, tornam mais severa a pena, é porque entendeu que tal situação deve ser tratada de forma diferenciada, não cabendo ao aplicador do direito dar interpretação diversa da pretendida pela lei, não se podendo condicionar a existência de uma causa legal de aumento ou diminuição de pena, ao mero crivo do julgador, quando, em verdade, o que fica no âmbito discricionário, é o quantum a ser exasperado ou diminuído. Pelo exposto e diante da faculdade que a esta julgadora é permitida, filio-me ao entendimento no sentido de que as causas de aumento e diminuição devem ser aplicadas cumulativamente (método sucessivo), e não de forma isolada (método fracionário), desde que nenhuma delas possa ser utilizada como agravante ou atenuante genérica, ocasião em que serão deslocadas para a 2ª fase da dosimetria da pena, decisão esta que entendo em mais se aproximar aos primados dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, sendo evidente o maior desvalor da ação daquele agente cuja conduta se amolda a mais de uma causa de aumento de pena, a denotar a necessidade de reprimenda mais vigorosa" (ID 14091470)."<br>Como se observa, não houve indicação de singularidades relacionadas ao caso concreto que justificassem a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena para o crime de roubo. Com efeito, a fundamentação discorre de maneira abstrata sobre a discricionariedade do julgador na aplicação conjunta dos aumentos, como também sobre o tratamento jurídico atribuído ao art. 68, do Código Penal. Não fez, todavia, o mais importante: revelar que notas distintivas na conduta do acusado importariam uma aplicação mais rigorosa da sanção penal.<br>Com efeito, prevê o entendimento desta Corte, a possibilidade de incidência cumulada das majorantes, na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta para tanto, o que não houve na hipótese. Assim, ausente fundamentação concreta, entendo que a pena deve ser redimensionada, para fazer incidir somente a causa de aumento mais grave, relacionada à utilização de arma de fogo.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Pena, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes foi devidamente fundamentada, ou se deveria ser aplicada apenas a majorante mais grave, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, desde que devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.<br>4. No entanto, no presente caso, o Tribunal de origem não apresentou motivação idônea e suficiente para a aplicação cumulativa das majorantes, limitando-se a afirmar a "maior reprovabilidade" da conduta, sem especificar aspectos concretos que justificassem tal cumulação.<br>5. Diante da ausência de fundamentação adequada, e em respeito ao princípio da individualização da pena, deve prevalecer apenas a causa de aumento mais gravosa, referente ao emprego de arma de fogo, com o redimensionamento da pena.<br>6. Quanto ao regime prisional, mantém-se o regime fechado, uma vez que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta para a imposição do regime mais severo, com base na elevada periculosidade dos agentes e nas circunstâncias do delito.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para redimensionar as penas dos pacientes para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>(HC n. 863.720/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br> ..  IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.<br>V - Forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, uma vez que ausente a demonstração das peculiaridades do caso em comento.<br>Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 2.417.007/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>Passo ao redimensionamento da pena. A pena-base foi estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário. Pena essa mantida como provisória em razão da inexistência de agravantes ou atenuantes. Como não foram impugnadas, preservo-as. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento de dois terços, em razão do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por ser a que mais eleva a sanção, conforme determina o art. 68 do mesmo diploma legal. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. art, 33, §2º, b, do CP.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, 4º, incisos III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, redimensionando a pena do recorrente para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA