DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON FLORÊNCIO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 368-369):<br>Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa renova o conteúdo do recurso especial, afirmando estar evidente que não há falar em rediscussão de conteúdo fático-probatório.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo con hecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 417):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE. POSSIBILIDADE.<br>1. É razoável a aplicação da minorante do tráfico em grau máximo, na hipótese em que não se tratar de apreensão de relevante quantidade de entorpecentes (79,4g de cocaína), conforme entendimento do STJ.<br>2. Parecer pelo conhecimento do agravo de Anderson Florencio, para dar provimento ao seu recurso especial, a fim de que seja redimensionada sua reprimenda.<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da redução da reprimenda na terceira fase em patamar inferior a 2/3. Afirma que foi apreendida pouca quantidade de entorpecentes, o que autoriza a redução máxima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a incidência da minorante em grau máximo, com a consequente modificação do regime prisional.<br>A respeito da minorante do tráfico privilegiado, consta do acórdão recorrido (fl. 328, grifei):<br>Por outro lado, para ANDERSON, na última etapa, por entender presentes os requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a d. Magistrada de origem reduziu a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), sopesando a natureza da droga apreendida, a cocaína, que possui alto potencial lesivo. Ressalvado o entendimento desta relatora, no sentido de que sequer seria aplicável o redutor na espécie, ante as circunstâncias do caso concreto indicarem a dedicação do réu à atividade criminosa, uma vez que para o cometimento do delito em questão é necessário estar, ainda que minimamente, envolvido com toda a cadeia criminosa, porquanto aquele que produz entorpecentes não é o mesmo que a transporta e distribui para terceiros, o benefício deve ser mantido no patamar aplicado, ante a resignação ministerial.<br>Pelo mesmo motivo, ausente recurso do Ministério Público, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, quando o fechado se mostraria acertado, em face da periculosidade mais acentuada da conduta e da gravidade concreta do crime em questão.<br>Como visto, a fração da minorante do tráfico foi fixada em 1/6, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida - 79,40 g de cocaína (fl. 318).<br>A despeito da possibilidade de se utilizar da quantidade e da natureza da droga para modular a minorante do tráfico privilegiado, quando não considerados na primeira fase da dosimetria (REsp n. 2.147.778/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024; e AgRg no HC n. 931.028/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024), no caso dos autos, a quantidade não expressiva de droga não justifica a imposição do índice diverso do máximo.<br>Assim, diante primariedade do recorrente e da ausência de elementos concretos para modular a fração do mencionado redutor, deve ser reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>8. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a primariedade do réu e a quantidade não expressiva de drogas.<br> .. <br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830421/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.139.097/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.726.943/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. No caso concreto, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de cocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma redução de 2/3 da pena.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA.<br>(AREsp n. 2.429.034/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao recorrente, observando os te rmos desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.