DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHAEL FELIPE GARCIA DE FRAGA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender aplicável a Súmula n. 83 do STJ (fls. 433-434).<br>Nas razões do presente agravo, argumenta a defesa que "todos os precedentes transcritos na decisão de inadmissibilidade não tratam da questão jurídica posta no recurso especial, que é A POSSIBILIDADE (OU NÃO) DA CITAÇÃO POR HORA CERTA SER REALIZADA EM LOCAL QUE SE SABE NÃO SER A RESIDÊNCIA DO DENUNCIADO" (fls. 443-444).<br>Assevera, ainda, que "a oficiala de justiça informou que foi o local da citação e obteve a informação que o ora recorrente não reside mais no endereço. Ainda assim, entendeu a oficiala de justiça em marcar a hora certa para a citação do réu com uma tia, vizinha do ora recorrente, no mesmo local" (fl. 444).<br>Articula, por fim, que fica "claro que houve a citação ficta do réu em local que se tinha conhecimento que não era há alguns anos a residência do acusado" (fl. 445), o que, segundo a defesa, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que são nulas as comunicações realizadas em endereço errado.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 459-465.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 476):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos.<br>Neste recurso especial, objetiva-se a reforma do acórdão de modo a reconhecer a invalidade da citação do recorrente por hora certa, tendo em vista que, segundo a defesa, a citação ficta teria ocorrido em local que se tinha conhecimento que não era a residência do acusado.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, ao contrário do que aduz a defesa, o Tribunal de origem entendeu que o réu morava na residência onde foi realizada a citação por hora certa e se ocultou para não ser citado. No ponto (fls. 367-371, grifei):<br>Constata-se dos autos que o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra o réu em 3/6/2022. Juntou documentos constando, na Ficha Individual nº 710011927356 referente à Ação Penal nº 5018683-40.2018.4.04.7107/RS, o endereço do acusado à Rua Ivan Antônio Cercato, nº 95, bairro Esplanada, Caxias do Sul/RS (evento 1, ANEXO5).<br>No aludido endereço foi cumprida a diligência, por três vezes, porém restou inexitosa, bem assim em relação ao telefones (51) 9 9343-5718, ou (54) 9 9922-9672 (evento 11, CERT1):<br>Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, compareci na rua Ivan Antônio Cercatto, 95 - bairro Esplanada nos dias 11, 19 e 24.07.2022.<br>Em uma destas oportunidades, ou seja, no dia 19.07.2022, conversei com primo do destinatário, de nome Igor, para quem deixei meu contato e solicitei o retorno do réu, sem sucesso. Nas demais vezes, não fui atendida ao portão.<br>Certifico, por oportuno, que o primo declarou que o réu se encontra morando para os  lados de Santa Catarina  e que esporadicamente vem àquele endereço e que sequer a genitora do réu possui o contato telefônico dele.<br>OBS: Diligências negativas através dos fones indicados no mandado.<br>Desse modo, desconhecendo o paradeiro do réu, DEVOLVO o presente, sem cumprimento. Dou fé.<br>Determinada diligência em novos endereços (evento 16, DESPADEC1):<br>Proceda a Secretaria à consulta dos endereços constantes no processo nº 5009831-97.2022.4.04.7200/SC da 7ª Vara Federal de Florianópolis e diligencie-se nos novos endereços e telefones encontrados.<br>Realizada a diligência em 24/8/2022, a Oficiala de Justiça certifica o seguinte (evento 17, CERT1):<br>Certifico que consultei o processo nº 5009831-97.2022.4.04.7200/SC da 7ª Vara Federal de Florianópolis, a fim de encontrar o endereço atualizado do réu MICHAEL FELIPE GARCIA DE FRAGA. Constam no processo os seguintes endereços:<br>- Rua Ivan Antônio Cercato, nº 95, bairro explanada, Caxias do Sul/RS, CEP 95095-200 Próx. esquina com a Rua Firmino Bonnet. Indo em direção ao Loteamento Montes Claros, é a segunda casa à esq. após a Rua Firmino Bonnet (um pouco antes da parada de ônibus). Comprovante de residência no nome de Marilei Rodrigues Garcia - Mãe do réu - novembro de 2021.<br>- Rua João Borges Vieira, 998 - Serrano - 95059720 (inclusão 17/06/2020 14:56:16)<br>- Celular: 54 999229672<br>Em cumprimento a novo mandado (mandado nº 710016104169) para citação do réu (evento 18, MAND1)  à Rua João Borges Vieira, nº 998, Serrano, Caxias do Sul/RS, telefone 54-999229672 e novamente à Rua Ivan Antônio Cercato, nº 95, bairro Esplanada, Caxias do Sul/RS, o Oficial de Justiça, que realizou o ato em 18/9/2022, certificou (evento 20, CERT1):<br>CERTIFICO QUE, no cumprimento deste mandado, desde o dia 02/09/22 liguei para os diversos números de telefones cadastrados no GM (Gestão de Mandados), como o (48) 98866-1143, (54) 99922-9672 e (54) 99994-3391, porém nunca fui atendido. Assim, no dia 12/09/22, às 13h40min, diligenciei na RUA JOÃO BORGES VIEIRA, Nº 998, B. SERRANO, nesta cidade, onde fui atendido pelo Sr José Alcione Ramos, que disse ser o padrasto do réu Michael, tendo ele esclarecido que seu enteado mudou-se dali há cerca de cinco (5) anos e a última informação que tinha é que ele estava residindo no bairro Esplanada, porém não sabe seu endereço. O Sr José informou o telefone da Sra Marilei Rodrigues Garcia, genitora do réu (54 - 99270-2640), a qual informou que o número correto do telefone de seu filho é o (54) 99934-5718, para o qual liguei, porém não fui atendido. Assim, faço a devolução deste à CEMAN para que seja REDISTRIBUÍDO a algum colega Oficial de Justiça lotado na ZONA 04, para tentativa de citação e intimação do réu na RUA IVAN ANTONIO CERCADO, Nº 96, ESPLANADA, CAXIAS DO SUL-RS, CEP 95095-200.<br>A Oficiala de Justiça, dando seguimento ao cumprimento do mandado 710016104169 certificou (evento 22, CERT1):<br>Certifico que em cumprimento ao mandado 710016104169, inicialmente me reporto ao processo 5000242-03.2021.4.04.7108, no qual o citando declarou que seu endereço é na Rua Ivan Antonio Cercatto, 95, Caxias do Sul, e que seu contato telefônico (48) 98866-1143. Assim, liguei para esse número e não obtive sucesso. Em contato pelo aplicativo whatsapp, dei conhecimento do mandado e perguntei se o Sr. Michael, aceitava ser citado por whatsapp (três ocasiões), ao que ele não respondeu, não dando, portanto seu aceite para a realização do ato eletronicamente (conversa em nexo).<br>O prefixo (54) 99934-5718, não pertence ao réu.<br>Assim, diligenciei na Rua Ivan Antonio Cercatto, 95, em 28/10/2022, e fui atendida pela Sra. Marilene Garcia, tia do citando, que informou que ele raramente comparece ao local, que ele possui uma cachorra e uma peça nos fundos de sua casa, porém aquela não é sua residência habitual. Que, entretanto, em algumas ocasiões ele ali comparece. Retornei ao local no dia 30/09 (as 18 h), dia 02/10 (domingo, às 17 h) e dia 04/10(ao meio-dia), e em todas as ocasiões não fui atendida. Conversando com a vizinha, ela me informou que faz tempo (não soube precisar) que não vê o Sr. Michael e que a Sra. Marilene pouco aparece em casa, porque sabe que seus patrões estão adoentados. Retornei em 06/10/2022 e novamente não encontrei o citando.<br>Frente às diligencias sem retorno e tendo suspeitas de que o citando se oculta, informei a Sra. Marilene Rodrigues Garcia, que retornaria ao endereço no dia 11/10/2022 às 19 h para proceder à citação do Sr. Michael Felipe Garcia de Fraga, devendo ela dar ciência para o réu de que ele deveria estar no dia e hora marcados, e caso não estivesse, esta oficial iria proceder à citação por hora certa.<br>No dia 11/10/2022 às 19 horas retornei ao local e fui atendida pela Sra. Marilene Rodrigues Garcia, que disse que o réu não tinha aparecido. Assim, CITEI E INTIMEI o Sr. Michael Felipe Garcia de Fraga, CPF 016537440-30, tendo entregue a contrafé para a Sra. Marilene Rodrigues Garcia, CPF 495944000-72, dando-lhe ciência de que deveria entregá-la para ao Sr. Michael Felipe Garcia de Fraga.<br>Em 13/10/2022, também enviei mandado e inicial, pelo aplicativo whatsapp, para o prefixo (48) 98866-1143, a mensagem, foi enviada e recebida, porém não respondida. Dou fé.<br>Além das aludidas diligências para a citação do acusado nos endereços e telefone informados ao Poder Judiciário, consta dos autos cópia das mensagens enviadas para o réu por whatsapp, ao número (48)988661143, para citá-lo (evento 22, COMP3):<br> .. <br>Diante da negativa do acusado de ser citado pelo Whatsapp no contato telefônico nº (48) 98866-1143 a Oficiala de Justiça comunicou ao réu no aplicativo acerca da sua citação por hora certa no endereço na Rua Ivan Antonio Cercatto, 95, Caxias do Sul, porém não obteve resposta.<br>Por conseguinte e diante da ausência de reposta à acusação, o magistrado nomeou defensor dativo para representar o acusado (evento 25, DESPADEC1):<br>Considerando que o réu Michael Felipe Garcia de Fraga, regularmente citado e intimado, deixou de apresentar defesa preliminar, tampouco constituiu advogado, nomeio a Dra. GIOVANA DOS REIS, OAB/RS 107.293, defensora dativa do denunciado.<br>A defensora dativa apresentou resposta (evento 32, RESPOSTA1).<br>Em 16/12/22, por ocasião da tentativa de intimação do réu, na Rua Ivan Antônio Cercato, nº 95, bairro Esplanada, Caxias do Sul/RS, acerca da nomeação de defensor dativo, a Oficiala de Justiça certificou (evento 34, CERT1):<br> ..  Conforme diligências realizadas nas redondezas, na casa da frente reside a Sra. Marilene, tia do Sr. Michael. Ele adquiriu a casa dos fundos do ex-marido dela, mas dificilmente está por ali. Conforme consta ele residiria em outro endereço, ignorado pela vizinhança (talvez em Taquara onde teria parentes), e apenas dá uma passada eventual no local, de tempos em tempos. Inclusive muitas vezes até deixa o carro na rua principal lateral em vez de estacioná-lo no pátio do imóvel, onde ficaria à vista. Certifico ainda que tentei contato pelos n. apostos no mandado, sem êxito.<br>Considerando as aludidas ocorrências o magistrado decretou a revelia do acusado nos termos que ora transcrevo (evento 81, DESPADEC1):<br>O Ministério Público Federal requer, no evento 77, PROMO_MPF1, a decretação da revelia do réu Michael Felipe Garcia de Fraga, nos termos do artigo 367, CPP, com o prosseguimento da ação penal sem a presença do acusado.<br>Compulsando os autos, verifico que foi efetivada a citação do réu por hora certa no evento 22, CERT1 e que, posteriormente, não foi mais encontrado (evento 73, CERT1).<br>Sendo assim, uma vez que Michael Felipe Garcia de Fraga se encontra em local incerto e não sabido, tendo deixado de informar ao juízo seu atual paradeiro, apesar de ciente da acusação que pesa contra si, decreto sua revelia, nos termos do que dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, o endereço na Rua Ivan Antônio Cercatto, bairro Esplanada, Caixas do Sul/RS foi informado pelo réu no seu interrogatório, realizado em 12/2/2020, e confirmado pela sua genitora nos autos da ação penal nº 5018683-40.2018.4.04.7107/RS (processo 5018683-40.2018.4.04.7107/RS, evento 94, VIDEO5, evento 93, TERMOAUD1, evento 59, CERT1), bem assim nos autos da ação penal nº 5000242-03.2021.4.04.7108/RS (processo 5000242-03.2021.4.04.7108/RS, evento 9, CERT1).<br>A despeito de nos autos da ação penal nº 5000242-03.2021.4.04.7108/RS a genitora do réu informar à Oficiala de Justiça que o intimando estaria em lugar incerto no estado de Santa Catarina, que ela mesma não é atendida nas tentativas de contato (processo 5000242-03.2021.4.04.7108/RS, evento 48, CERT1), este dado não milita a favor do réu, ao contrário, a meu sentir, revela que o acusado ciente da acusação deixou de estabelecer contato inclusive com sua genitora para evitar a citação, o que é demonstrado, também, pela Srª Marilene, tia do réu, no sentido de que no endereço Rua Ivan Antônio Cercatto, bairro Esplanada, Caixas do Sul/RS o acusado muitas vezes até deixa o carro na rua principal lateral em vez de estacioná-lo no pátio do imóvel, onde ficaria à vista (evento 34, CERT1).<br>Há, portanto, indícios de que o réu se ocultou para não ser citado.<br>E nem se diga, como alega a defesa, que não foram realizadas diligências mínimas e necessárias à localização do réu, até porque o acusado responde a outras ações penais em que constam o endereço e número de telefone informados pelo acusado ao Poder Judiciário e foram objeto das diligências.<br>No que diz respeito à expedição de ofício ao juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis, onde tramita o inquérito policial - prisão em flagrante nº 5009831-97.2022.4.04.7200/SC, requerida pelo Ministério Público Federal, diante da prisão do acusado em Florianópolis (evento 14, PET1), a fim de viabilizar a citação, a insurgência não prospera.<br>Não obstante o indeferimento do pedido de expedição de ofício, o magistrado determinou à secretaria a consulta dos endereços constantes no processo nº 5009831-97.2022.4.04.7200/SC da 7ª Vara Federal de Florianópolis e diligencie-se nos novos endereços e telefones encontrados (evento 16, DESPADEC1).<br>Realizada a diligência (evento 17, CERT1) foi constatado os endereços atualizados do réu, a saber, Rua Ivan Antônio Cercato, nº 95, bairro explanada, Caxias do Sul/RS, CEP 95095-200 Próx. esquina com a Rua Firmino Bonnet. Indo em direção ao Loteamento Montes Claros, é a segunda casa à esq. após a Rua Firmino Bonnet (um pouco antes da parada de ônibus). Comprovante de residência no nome de Marilei Rodrigues Garcia - Mãe do réu - novembro de 2021. - Rua João Borges Vieira, 998 - Serrano - 95059720 (inclusão 17/06/2020 14:56:16) - Celular: 54 999229672.<br>Não obstante a certidão do Oficial de Justiça (evento 20, CERT1) dando conta que nunca foi atendido pelo réu no celular nº 54 999229672, realizada a diligência é prescindível a expedição de ofício ao juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis.<br>Quanto à suscitada dúvida acerca de ser, ou não o réu, o interlocutor no whatsapp, embora conste seu nome no status do aplicativo em que foi dirigida a mensagem pela Oficiala de Justiça, é de se ter presente que a despeito de certificado nos autos do processo nº 5009831-97.2022.4.04.7200/SC, que naqueles autos consta o celular nº 54 999229672, também está certificado que o réu não atende neste número e no celular nº (54) 99934-5718 informado pela Sra Marilei Rodrigues Garcia, genitora do réu (evento 20, CERT1).<br>Portanto, constatada a existência de indícios de que o réu se ocultou para não ser citado, sobretudo quando há fortes indícios de que o acusado está ciente da ação penal, não há nulidade por inobservância ao artigo 326, do CPP ao ato de citação por hora certa e, por conseguinte, do decreto de revelia.<br>No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18 /9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.