DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDREZA DUTRA DE SOUZA MOREIRA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que contra a recorrente foi prolatada decisão que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade em razão da superveniência de sentença condenatória por outro crime, na forma do art. 44, parágrafo 5º do Código Penal.<br>Irresignada, a recorrente ajuizou agravo em execução penal, desprovido pela Corte de origem.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 140-148, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando-se ter havido violação ao artigo 117 da Lei de Execução Penal, eis que cabível, na hipótese, a imposição de prisão domiciliar em favor da recorrente.<br>Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado, a fim de que seja fixado o regime de cumprimento de pena domiciliar em favor da recorrente.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 167-175.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 188-191, opinou pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise preenche os requisitos de admissibilidade e merece provimento, conforme se demonstrará na fundamentação a seguir.<br>A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de se reconhecer a possibilidade de se determinar o cumprimento do regime de pena domiciliar em favor da recorrente em detrimento da pena privativa de liberdade convertida da pena restritiva de direitos.<br>Sobre o ponto, fundamentou o Tribunal recorrido:<br>"De igual modo, é incabível o pleito subsidiário de concessão de prisão domiciliar, na medida em que as hipóteses constantes no artigo 318 do CPP, destinadas para casos de prisão preventiva, não se coadunam ao caso concreto. Ademais, a Defesa não juntou, aos autos, qualquer documento que comprove que a custódia da apenada em unidade prisional esteja acarretando danos irreversíveis aos seus filhos menores. Impõe-se ressaltar que as regras previstas nos artigos 318, III e V, do Código de Processo Penal não são absolutas, e tampouco se perfazem de forma automática, uma vez que a conversão da custódia em prisão domiciliar pressupõe a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos, voltados para a tutela dos interesses da criança e do adolescente. Verifica-se que a situação da agravante não se enquadra à regra geral e ao exame do elemento subjetivo, com o fim de se buscar a proteção integral à criança e colocá-la "a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."<br>A decisão recorrida encontra-se em descompasso com o entendimento deste Tribunal Superior.<br>Primeiramente, cumpre apontar o desacerto na fundamentação da decisão que se amparou no art. 318 do Código de Processo Penal, quando, em verdade, uma vez que se trata de pessoa definitivamente condenada, aplicam-se as regras da Lei de Execução de Penal, notadamente, para a hipótese, o art. 117 e seu inciso III, que assim preceituam: "art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental."<br>Conquanto o legislador tenha contemplado a possibilidade de concessão do regime do regime domiciliar apenas aos apenados em regime aberto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser possível sua imposição às mães presas com filhos menores de 12 anos, desde que as circunstâncias do caso concreto não demonstrem tratar-se de medida contraindicada, como na hipótese de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes.<br>Ademais, este Sodalício também é firme na compreensão de que a presença da mãe é imprescindível aos cuidados dos filhos menores de 12 anos, não sendo necessária comprovação de tal necessidade. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR CASSADA PELO TJRS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR PRORROGADA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME<br> ..  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mãe de filhos menores de 12 anos enseja presunção legal de imprescindibilidade para os cuidados dos filhos, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP), sendo desnecessária a comprovação material dessa imprescindibilidade.<br>4. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício.<br>5. No caso, a apenada não foi condenada por crimes praticados com violência ou grave ameaça, e a ausência de provas de risco concreto à segurança dos menores, ou de circunstância excepcional que desaconselhe a medida, reforça a aplicabilidade da prisão domiciliar.<br>6. A circunstância de os menores estarem sob cuidados da avó paterna não afasta a presunção legal de imprescindibilidade, visto que a apenada reside no mesmo domicílio, podendo assim exercer seu papel na criação e educação dos filhos. (AREsp 2724914/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe em 16/12/2025).<br>Na hipótese, há comprovação de que a recorrente é mãe de filho menor de 12 anos, conforme certidão de fl. 57, além de inexistirem informações acerca do cometimento por aquela de crime com violência ou grava ameaça. A negativa da prisão domiciliar pelo acórdão se deu exclusi vamente com base na alegada ausência de comprovação de danos aos filhos menes.<br>Assim, estando o acórdão recorrido em descompasso com a posição prevalente neste Tribunal Superior, impõe-se sua cassação.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial interposto por ANDREZA DUTRA DE SOUZA MOREIRA, para determinar o cumprimento da pena em regime domiciliar, na forma do art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, conforme fundamentação apresentada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA