DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE MOREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada à luz da Súmula n. 7 do STJ (fls. 427-429).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não há reexame de provas, mas apenas necessidade de revaloração jurídica (fls. 43 6-447).<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que o acordão contrariou o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois o recorrente é primário, tem bons antecedentes e não há provas concretas de que se dedique a atividades criminosas.<br>Articula, ainda, que a ausência de condenações anteriores e o princípio da presunção de inocência devem beneficiar o acusado, bem como que a mera referência a boletins de ocorrência e depoimentos policiais, desacompanhados de condenação, não justifica o afastamento da minorante.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 452-455).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 470):<br>AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS PRESENTES NOS AUTOS.<br>- Recurso especial não admitido com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ. Provimento do agravo, para que conhecido o recurso especial.<br>- Para a incidência da causa especial de diminuição de pena em tela (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), é necessário que (a) o agente seja primário, (b) tenha bons antecedentes, (c) não se dedique às atividades delituosas e (d) não integre organização criminosa, de modo que, se preenchidos em sua integralidade, impõe-se a aplicação da causa de diminuição, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>- Na hipótese dos autos, foi considerado para o afastamento do benefício penal o fato de que o réu se dedicava à traficância, circunstância revelada pelo testemunho policial, que afirmou que o teria abordado frequentemente em situação de traficância na região onde foi preso, e, ainda, no relato do próprio réu de que teve passagens por tráfico de drogas quando menor de dezoito anos de idade.<br>- Parecer pelo provimento do agravo e não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, bem como que seja decotada a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>A respeito da dosimetria da pena, transcrevo o entendimento da Corte de origem (fls. 382-387):<br>Das causas de aumento ou diminuição<br>Roga, ainda, a defesa pelo decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06.<br>Razão não assiste ao recorrente.<br>Com efeito, para a caracterização da citada exasperante, mister que o agente pratique qualquer dos delitos previstos nos arts. 33 a 37 da Lei n.º 11.343/2006 e sua prática envolva ou vise atingir criança ou adolescente ou quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de determinação.<br>Entretanto, para estabelecer o alcance das condutas previstas no art. 40, VI, da Lei de Drogas, necessário compreender o significado dos verbos "envolver" e "visar". Vejamos:<br>"Envolver criança ou adolescente tem o sentido de atuar conjuntamente, utilizar ou contar com a participação. É a hipótese em que o agente atua em concurso com criança ou adolescente. Já a conduta de visar atingir criança ou adolescente é ter como objetivo, isto é, meta final, destinar a droga a tais inimputáveis".<br>No caso dos autos, a prova angariada demonstra que Henrique exercia a traficância ladeado pelo adolescente Mateus Dinali Camargos, como faz certo o teor das declarações prestadas pelos militares, os quais testemunharam o momento em que o réu recebeu determinada importância em espécie pela venda do entorpecente, ao passo que o adolescente era encarregado de buscar a droga e entregá-la ao usuário.<br>Destaque-se, por fim, que a prova da menoridade de Mateus se encontra estampada na cópia da certidão de nascimento de fl. 17 (doc. de ordem nº 06), bem como na qualificação constante de sua oitiva judicial (doc. de ordem nº 10, fl. 19) - cujo termo respectivo faz menção, inclusive, ao número do CPF - atestando haver ele nascido no dia 20.11.1999, de modo que contava, quando dos fatos (11.05.2017), 18 anos de idade.<br>Diante deste quadro, conservo a majorante insculpida no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, tal como reconhecido na sentença, mantendo o aumento na fração mínima de um sexto.<br>Busca o Parquet o decote da minorante especial insculpida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Por outro lado, almeja a defesa do acusado a aplicação da referida benesse em seu patamar máximo.<br>Razão assiste ao Ministério Público. É que, embora fosse o réu, ao tempo dos fatos descritos na denúncia, primário, emerge do caderno processual que Henrique vinha se dedicando à prática de atividades criminosas desde a adolescência.<br>Conforme consta do depoimento prestado pelo militar Fernando de Freitas dos Santos, o réu vinha se dedicando à prática, reiterada, do tráfico de drogas, não se tratando de principiante no submundo do crime. Observemos algumas passagens de suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório:<br>" ..  que o depoente é policial militar e nesta condição participou da ocorrência que culminou com a prisão de HENRIQUE; que o depoente já tinha conhecimento de HENRIQUE e MATEUS envolvidos no tráfico de drogas, tanto na Rua Letícia Dângelo, como em outros locais; que a Rua Letícia Dângelo é ponto de venda de drogas;  ..  que o depoente já abordou HENRIQUE diversas vezes, sendo que em algumas vezes encontrou droga com ele; que confirma o depoimento que prestou (fls. 03); que as vezes que abordou HENRIQUE anteriormente ele sempre estava em frente a uma "boca de fumo". Com outros menores, vendendo drogas, mais especificamente numa Travessa da Av. Santos Dumont; que o depoente está há três anos em São João del Rei e estas abordagens a HENRIQUE foram nos últimos três anos, de maneira constante; que após abordado HENRIQUE era liberado e voltava para o mesmo local e para as mesmas atividades.  .. " (doc. de ordem nº 10, fls. 17/18)<br>O relato do militar Fernando restou corroborado pela comunicação de serviço aninhada às fl. 01-03 (doc. de ordem nº 05), a qual informou sobre o envolvimento de Henrique e Mateus em diversos delitos, conforme se verifica dos Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) n.º"s 2016-016049531-001; 2016-019216564-001; 2016- 000094378-001; 2016-026142590-001, a indicar um padrão de comportamento de habitualidade do réu em atividades criminosas, especialmente a mercancia ilícita de entorpecentes.<br>Nessa mesma linha de argumentação, destaca-se o depoimento do próprio réu, prestado sob o crivo do contraditório, no qual assevera que:<br>" ..  nunca foi e não é usuário de drogas; que o depoente tem passagem quando menor de dezoito anos por tráfico de drogas; que o depoente foi flagrado por tráfico de drogas duas vezes quando menor de dezoito anos (fls. 39/40)  .. " (doc. de ordem nº 10, fl. 24/25)<br>Portanto, não estamos diante de um traficante neófito, para quem é destinada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.<br>Na esteira desse entendimento, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Isso posto, por dedicar-se o acusado à prática de atividades criminosas, decoto a minorante insculpida no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.<br>A Corte de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório, que o réu praticava o delito envolvendo adolescente, fazendo incidir a causa de aumentos prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ao sustentar a ausência de provas quanto ao envolvimento de adolescente na prática delitiva, a defesa pretende rediscutir o conjunto fático-probatório dos autos. Observa-se que a controvérsia gira em torno da efetiva participação de adolescente nos fatos tratando-se, portanto, de matéria que exige nova análise dos elementos de prova, e não de simples valoração jurídica de fatos incontroversos, o que não se admite na via especial.<br>Incide, assim, a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No mais, o Tribunal de origem deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando as circunstâncias do caso concreto, consubstanciadas no fato de o recorrente ter sido frequentemente abordado pelos policiais em situação de traficância em região conhecida como ponto de venda de drogas. Apontou, ainda, o relato do próprio réu de que teve passagens por tráfico de drogas quando menor de 18 anos de idade.<br>Tais circunstâncias, nos termos do entendimento desta Corte Superior, são aptas a evidenciar a dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITUOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso concreto, a abordagem foi devidamente motivada, considerando o fato da polícia possuir informações específicas e detalhadas acerca do autor do delito e do veículo por ele utilizado, incluindo modelo, cor e placa.<br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br>4. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>5. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram que o recorrente era habitual na prática delituosa.<br>6. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.8. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido - 2,9 Kg de cocaína. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, porquanto a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.874.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que denegou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, somadas à prisão do recorrente em local conhecido pelo tráfico, além do mesmo ser conhecido nos meios policiais indicariam sua dedicação à atividade criminosa. A defesa pleiteia a aplicação da minorante, sustentando a ausência de elementos concretos para justificar sua exclusão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas a circunstâncias da prisão, justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) definir o quantum de redução aplicável e os reflexos sobre o regime inicial de cumprimento de pena e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que os condenados por tráfico de drogas podem ter a pena reduzida de 1/6 a 2/3, desde que sejam primários, possuam bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.<br>4. A grande quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas, salvo se acompanhadas de outros elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa.<br>5. No caso concreto, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a habitualidade do recorrente na atividade criminosa. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem baseou-se em conjecturas, tais como o local da prisão, a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e a alegação de que o recorrente era conhecido nos meios policiais, o que contraria o entendimento desta Corte Superior.<br>6. Contudo, a grande quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 171 porções de maconha (218,74g), 84 porções de crack (23,21g) e 105 porções de cocaína (19,26g) - justifica a aplicação da minorante no patamar mínimo (1/6), em razão do potencial envolvimento do recorrente em esquema de maior envergadura.<br>7. Diante da nova pena imposta (4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa), o regime inicial semiaberto é adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a primariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis.<br>8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que a pena definitiva é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO (1/6), REDUZINDO A PENA DO RECORRENTE PARA 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 416 DIAS-MULTA, VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.<br>(REsp n. 2.087.675/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Nesse contexto, o acolhimento das alegações trazidas no recurso especial dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.