DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO DA SILVA NETO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 922-933):<br>Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que:<br>(..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.  Na mesma direção: AgInt no AREsp 1311173/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020. <br>Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta, em síntese, que tão somente houve irresignação quanto às conclusões jurídicas, à revaloração da prova e ao não reexame de fatos, de modo que se mostra inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirma, ainda, que há evidente e plausível dúvida no tocante à autoria, pois as provas carreadas aos autos são frágeis, o que determina a absolvição, na forma do art. 386, VII, do CPP.<br>Requer seja admitido o agravo para que seja dado provimento ao recurso especial (fls. 932-938).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 996-1.000):<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS. ENFRENTAMENTO GENÉRICO DOS ÓBICES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Outrossim, acrescenta-se que incide ao caso o óbice previsto Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, pois as razões do agravo em recurso especial são falhas na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Com efeito, no recurso especial, toda argumentação e pedido foi para o reconhecimento e a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 827-833), ao passo que, no agravo em recurso especial, argumentou-se e requereu-se a absolvição por falta de provas, por dúvida no tocante à autoria, na forma do art. 386, VII, do CPP (fls. 932-938), de modo que aplicável o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, outrossim, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 15/10/2024 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA