DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O recorrido foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP e artigo 180 do mesmo diploma legal, à pena de 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado.<br>O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena do recorrido para 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (fls. 2278-2299).<br>Embargos de Declaração rejeitados (fls. 2317-2320).<br>A acusação interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 59, caput, incisos I e II, do Código Penal, e 315, §2º, incisos II e VI, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o Colegiado "não justificou, devidamente, com base no caso concreto, a razão pela qual, ao fixar a pena-base, escolheu fração muito inferior àquelas adotadas por esse Superior Tribunal de Justiça (fls. 2366-2373).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2399-2404).<br>O Tribunal de Justiça admitiu o recurso especial (fls. 2407-2410).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 2456-2463).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial refere-se à alegada violação aos artigos 59, caput, incisos I e II, do Código Penal, e 315, §2º, incisos II e VI, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o Colegiado "não justificou, devidamente, com base no caso concreto, a razão pela qual, ao fixar a pena-base, escolheu fração muito inferior àquelas adotadas por esse Superior Tribunal de Justiça".<br>É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, oportunidade que caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido que ampararam a dosimetria da pena do recorrido (fls. 2294-2297):<br>"Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, mais precisamente em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em virtude das circunstâncias e do comportamento da vítima.<br>Ao analisar o art. 59 do CP, a MMª. Juíza considerou as circunstâncias do crime consideradas reprováveis, visto que os disparos foram efetuados mediante arma de fogo sem registro, em concurso de pessoas e em via pública, enquanto a vítima dirigia, acarretando risco a outras pessoas.<br>A meu sentir, os fundamentos adotados na sentença são idôneos, sendo que as circunstâncias realmente extrapolaram o tipo penal e devem ser consideradas desfavoráveis.<br>O comportamento da vítima foi considerado para fins de elevação da pena-base "visto que estava desprevenida no momento dos fatos, não esperando a abordagem do réu" (fl. 03, ordem 291).<br>Lado outro, entendo que a circunstância judicial consistente no comportamento da vítima não pode ser valorada em desfavor do apelante, podendo ser neutra quando a vítima não possui qualquer responsabilidade na prática delitiva, ou favorável, quando ela se mostra, de alguma maneira, corresponsável pela prática do crime, situação em que poderá acarretar em um eventual não aumento da pena-base.<br>Do contrário, é certo que o réu seria extremamente injustiçado já que, normalmente, as vítimas em nada contribuem para a ocorrência do delito, o que ensejaria o incremento da pena-base em quase todos os crimes praticados.<br>Partindo dessas considerações, sendo desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime, redimensiono a pena-base para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, quantum que reputo justo, proporcional e razoável ao caso.<br>Ausente previsão legal sobre o critério matemático, o quantum de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do Julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>(..)<br>Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência, pois, foi debatida em plenário, tendo o próprio réu admito que foi preso, processado e condenado anteriormente por tráfico de drogas, sustentando que cumpriu devidamente a pena perante o juízo da execução. A informação está corroborada pela CAC de ordem 61 e pelo SEEU - autos de nº0027635-49.2014.8.13.0188. Por outro lado, não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, visto que o acusado DOUGLAS imputou a autoria do fato apenas a JOÃO VITOR e a benesse não foi requerida pela Defesa por ocasião dos debates. Por oportuno, destaco o parecer do d. Procurador de Justiça:<br>(..)<br>Desse modo, em virtude da agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), patamar que considero suficiente, fixando a pena intermediria em 15 (quinze) anos e 09 (nove meses) de reclusão.<br>Na terceira fase, inexistem causas de aumento e mantenho o reconhecimento da tentativa na fração mínima, pois, o réu percorreu grande parte do iter criminis e a vítima foi alvejada, somente não se consumando o crime pelo rápido socorro prestado ao ofendido pelos policiais. Não obstante, é necessário um retoque quanto à fração adotada na sentença, eis que foi eleito o patamar de 1/6 (um sexto), o que afronta o disposto no art. 14, II, do CP, que prevê fração mínima de 1/3 (um terço). Dessa forma, adotando esta última fração, fixo a pena definitiva pelo homicídio qualificado tentado em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Extrai-se do acórdão acima transcrito que o juízo de primeiro grau valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, enquanto que, em sede recursal, foi mantida a valoração negativa apenas de uma delas.<br>A discussão restringe-se à fração de aumento que incidiu no caso.<br>Ressalto que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Também restou consolidado que exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotando esta Corte como parâmetros os percentuais de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável.<br>Destaque-se, contudo, que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje 14/08/2012).<br>Assim, o aumento de pena superior ou inferior para cada vetorial desfavorecido deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 1.176.777/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/07/2020; AgRg no REsp 1472414/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 24/08/2018 e AgRg no AREsp 1116974/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1/9/2017.<br>No caso dos autos, como se depreende da sentença condenatória, o magistrado sentenciante atribuiu o patamar de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, consistente em dois anos e três meses para cada circunstância valorada negativamente.<br>Entrementes, o Tribunal de origem, ao afastar a valoração negativa de uma das circunstâncias judicias, diminuiu a pena em 3 (três) anos, desconsiderando a fração de 1/8 (um oitavo) eleita pelo magistrado de piso sem nenhuma fundamentação. Deste modo, ao afastar a negativação de apenas uma das circunstâncias, realizou decote de pena em proporção muito superior, de modo desproporcional.<br>Assim sendo, razão assiste ao recorrente.<br>Desta feita, redimensiono a pena base do recorrido na primeira fase, aplicando o percentual de aumento de 1/8 (um oitavo) em razão da circunstância judicial valorada negativamente, fixando a pena base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses.<br>Na segunda fase, mantido o reconhecimento da agravante da reincidência no patamar de 1/6 (um sexto), fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias.<br>Na terceira fase, em razão da tentativa, restou aplicada a diminuição de 1/3 (um terço), restando a pena definitiva em 11 (onze) anos e 1 (um) mês para o delito de homicídio qualificado tentado.Observado o concurso material com o delito de receptação e a pena à este fixada, resta a pena final do recorrido em 12 (doze) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias-multa.<br>Mantenho o regime inicial fechado, ante o quantum de pena e a reincidência do réu, nos termos do acórdão.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a fim de redimensionar a pena imposta ao recorrido pelo delito do art. 121, § 2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP, para 11 (onze) anos e 1 (mês) de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA