DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS WILLIAM RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP e artigo 180 do mesmo diploma legal, à pena de 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado.<br>O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena do agravante para 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (fls. 2278-2299).<br>Embargos de Declaração rejeitados (fls. 2317-2320).<br>A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 593, §3º, do Código de Processo Penal; 30, 59 e 65, do Código Penal (fls. 2330-2448).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 2359-2360).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 2418-2434).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 2456-2463).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>Na espécie, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos trazidos em sede do recurso especial, sem, contudo, impugnar o óbice que deu causa à inadmissibilidade do apelo nobre, o que resulta em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA