DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por DANIEL SABINO DE SOUZA ,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III, alínea  "a",  da  Constituição  da  República,  contra  acórdão  proferido pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Em suas razões recursais (fls. 65-71), o recorrente aponta violação do artigo 126, §5 da Lei de Execução Penal, ao argumento de que possui direito à remição de pena pela aprovação parcial no ENEM. Requer, ao final, o restabelecimento da remição de 60 (sessenta) dias de sua pena.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 81-84),  o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 87-88) e os  autos vieram a  esta  Corte  Superior  de  Justiça para julgamento.<br>O  Ministério  Público  Federal  opina  pelo  provimento  do  recurso  especial  (fls. 97-102).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em estabelecer se o recorrente tem direito à remição de pena pela aprovação parcial no ENEM/2019 e 2020.<br>No que concerne à remição de pena, destaco que a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a conclusão do ensino médio ou superior antes do início da execução da pena possibilita a remição da pena pelo estudo, pois a aprovação no ENEM parcial ou total demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Veja:<br>"(..) 1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior. 2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos. 3. Contudo, no julgamento do precitado HC n. 786.844, realizado em agosto deste ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos. 4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos"<br>(EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 13/11/2023).<br>Na espécie, o Tribunal de origem afastou a remição de pena deferida pela aprovação parcial no Enem/2019 e 2020, concluindo que o benefício só poderia ser concedido pela aprovação total no exame. Vejamos (fls. 58-60):<br>O reeducando apenas obteve aproveitamento em algumas áreas do conhecimento no ENEM não aprovação integral , o que não se coaduna com o teor da Resolução nº 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça.<br> .. <br>Logo, não estando a hipótese contemplada em norma jurídica positivada, com caráter de generalidade e obrigatoriedade, inviável o atendimento do pedido de extensão da benesse remissória.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para, cassando a respeitável decisão agravada, determinar o refazimento do cálculo de liquidação de penas, revogando-se a remição pelo aproveitamento parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>Não obstante, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o reeducando tem direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, como forma de reconhecer o autodidatismo e incentivar os apenados ao estudo e à readaptação ao convívio social (AgRg no HC 759569 / SP. Rel. Ministra Laurita Vaz, data do julgamento: 08/05/2023).<br>Destaco que, tratando-se de aprovação parcial no exame, o cálculo realizado por esta Corte é no sentido de que o total de 1.200 horas resulta em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ART. 126 DA LEP E NORMATIVOS DO CNJ. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 126 da LEP possibilita ao condenado, em cumprimento dos regimes fechado ou semiaberto, a remição de parte do tempo de execução da pena por meio do trabalho ou do estudo.<br>1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>2. Nessa linha de raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013 e a Resolução n. 391/2021, que tratam da possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental, bem como no ENEM.<br>3. O objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de seu tempo aos estudos, favorecendo, desse modo, a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho.<br>4. Quanto à base de cálculo, "a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos  .. " e que " ..  Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP." (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023).<br>5. Hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, na determinação judicial para que fossem remidos 40 dias de pena do reeducando, relativos à sua aprovação em duas áreas do conhecimento do ENEM.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.988/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.<br>II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.<br>V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Logo, considerando que o recorrente obteve aprovação parcial no exame, faz jus aos 60 dias declarados remidos pelo juízo de execução penal.<br>Por fim, destaco que, apesar de a presente controvérsia esteja afetada pela Terceira Seção, sob o Tema Repetitivo n. 1.270 que debate "a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento.", é certo que a Terceira Seção não determinou o sobrestamento dos processos pendentes, o que autoriza a conclusão do caso concreto para manter o entendimento de ser possível a concessão da remição pela aprovação parcial no Enem, como no caso em tela.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao recorrente a remição de 60 (sessenta) dias de sua pena pela aprovação no ENEM/2019 e 2020.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA