DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ TAVARES IRMÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 439-442):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS. UTILIZAÇAO DE ARTIFÍCIOS PARA LUDIBRIAR A FISCALIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.<br>1. Cuida-se de apelação criminal interposta por José Tavares Irmão em face de sentença prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Federal da Seccional pernambucana, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, condenando-a pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.<br>2. Versa a proemial de acusação que "a referida pessoa jurídica informou a inexistência de receitas no ano - calendário de 2008, gerando repercussão no recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, culminando em um crédito tributário no valor de R$ 819.530,31, definitivamente constituído em setembro de 2016 (fl. 183 do Id. 4058300.23356317)".<br>3. Pontua o Ministério Público, ainda, que "a empresa auferiu, no ano de 2008, um montante de R$ 4.343.802,99 (quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e dois reais e noventa e nove centavos) decorrente da revenda efetiva de mercadorias, conforme levantou a fiscalização", mas não escriturou as receitas das vendas, omitindo-as do conhecimento da Receita Federal.<br>4. Sobreveio sentença de parcial procedência para condená-lo à reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicialmente aberto, substituídas por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, e 100 (cem) dias-multa à razão de 1/2 (meio) salário-mínimo histórico.<br>5. Sustenta o apelante, em síntese, que: i) a sentença se fundamenta em afirmações genéricas, presunções e elementos exclusivamente oriundos da fase inquisitiva, o que ensejaria a sua absolvição; ii) a pena-base foi exasperada de forma equivocada, ensejando a readequação dosimétrica; e iii) desproporcionalidade da pena de multa.<br>6. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada no âmbito da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10480.722619/2012-19 (Processo Administrativo nº 10480.722558/2012-93), evidenciando-se a discrepância entre a declaração e os rendimentos efetivamente auferidos.<br>7. "Todo o substrato probatório produzido em sede administrativa e no inquérito policial foi submetido ao contraditório judicial, não havendo que se falar em inobservância do art. 155, do Código de Processo Penal, em face do uso de elementos informativos corroborados por outras provas judicializadas" (Processo nº 08008996020194058200, Apelação Criminal, rel. Des. Fed. ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (Convocado), 6ª Turma, julgado em 22.08.2023).<br>8. Já a autoria delitiva está demonstrada não só pelos elementos da representação, como também pela oitiva de diversas pessoas (Iranir Severina da Silva, Jurandir Manoel dos Santos, Maria Danielle Rodrigues da Silva, Lucielma de Oliveira - hoje falecida e não ouvida em Juízo -, Renata Virgínia de Lima Gomes, Michela Carla Santos Ferreira, Maria Mekciene Ferreira de Souza, João Felipe da Silva Filho, Jacierik Tavares da Silva e Josinaldo Tavares da Silva), inclusive em Juízo, os quais apontaram de forma uníssona (à exceção dos dois últimos, sobrinho e irmão do apelante) o poder decisório do recorrente e sua posição de dono, o que é reforçado pelo fato de alguns dos depoentes serem funcionários do estabelecimento.<br>9. Restou evidenciado, ainda, que a referida sociedade limitada ostentava até mesmo sócios meramente formais ("laranjas"), como Iranir Severina da Silva, cuja renda era incompatível até mesmo com o capital social aportado na sociedade empresária.<br>10. Não há que se falar em responsabilidade objetiva quando os elementos existentes nos autos, inclusive corroborados na fase judicial (em observância ao art. 155, CPP), apontam a existência de dolo, notadamente pela harmonia dos testemunhos e da utilização de artifícios para ludibriar a fiscalização tributária, denotando o elemento subjetivo ínsito à norma penal incriminadora.<br>11. Na 1ª fase da dosimetria, a pena foi exasperada exclusivamente em virtude da desfavorabilidade da culpabilidade, pois o Juízo entendeu que "incide reprovabilidade intensa, pois o acusado claramente premedita o crime de sonegação, na medida em que se cercou de laranjas e intermediários para a constituição e gestão formal da empresa, mantendo a atitude dissimulada, negando qualquer vínculo e responsabilidade".<br>12. Como destacou o MPF, mostrou-se exacerbada a exasperação da pena com base apenas em uma circunstância desfavorável, sendo prudente a adoção do critério adotado pelo STJ (e adotado de forma remansosa por este Colegiado) no sentido de que se incremente a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre o máximo (dois) e o máximo (cinco) abstratamente previsto. Precedentes: Processo nº 08013315220194058500, Apelação Criminal, rel. Des. Fed. LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª Turma, julgado em 16.04.2024; e Processo nº 08036164520194058200, Apelação Criminal, rel. Des. Fed. SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (Convocado), 6ª Turma, julgado em 03.10.2023.<br>13. Pena-base fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se torna definitiva em face da ausência de agravantes/atenuantes e majorantes/minorantes, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.<br>14. Ficam mantidas as penas substitutivas fixadas em sentença (prestação pecuniária mensal de R$500,00 - quinhentos reais - e prestação de serviços à comunidade por sete horas semanais com duração da pena substituída), mas com redução da duração àquela da nova reprimenda.<br>15. Este órgão turmário possui entendimento assente no sentido de que a fixação da pena de multa obedece a um sistema bifásico, segundo o qual inicialmente se observa a necessária proporcionalidade à gravidade da conduta (primeira fase) e, na sequência, às possibilidades financeiras do condenado (Processo nº 08068625620184058500, Apelação Criminal, rel. Des. Fed. LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª Turma, julgado em 04.07.2023).<br>16. Como registrado no parecer ministerial, o apelante "utilizou laranjas e intermediários para a constituição da empresa SUPERMERCADO SÍTIO NOVO, fator que evidencia a maior gravidade do crime perpetrado", ensejando a manutenção do quantitativo de dias-multa.<br>17. No que diz respeito ao valor de cada dia-multa, em seu interrogatório (ID 4058300.28799197), afirmou auferir aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais) mensais, o que não torna o valor fixado (numerário um pouco inferior a quinhentos reais) desproporcional e ensejador de violação à proporcionalidade e razoabilidades intrínsecas ao sistema bifásico.<br>18. Parcial provimento do apelo, exclusivamente para fixar a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto e substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito já fixadas na sentença, mas com duração reduzida à da nova penalidade.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por duas penas restritivas de direitos), pela prática de conduta tipificada no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta, em síntese, violação dos arts. 59 do Código Penal e 155, 381, III, e 619, todos do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido teria valorado indevidamente elementos oriundos do inquérito policial, sem fundamentação concreta, bem como fixado a pena-base de modo desproporcional, com base em afirmações subjetivas relativas à culpabilidade.<br>Requer a absolvição por ausência de provas judicializadas quanto à autoria delitiva e, subsidiariamente, a redução da pena-base em razão da suposta ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica (fls. 482-498).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 284 do STJ, e, no mérito, pelo não provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 528-537):<br>RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULAS Nº 284 DO STF E Nº 7 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO. SE CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem ao examinar as teses defensivas, manteve a condenação do recorrente, por entender suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, com base em provas judicializadas, corroboradas por elementos da investigação fiscal e testemunhos prestados em juízo.<br>Consta do voto condutor do acórdão (fls. 439-443):<br>No que diz respeito à materialidade delitiva, ela se encontra sobejamente comprovada no âmbito da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10480.722619/2012-19 (Processo Administrativo nº 10480.722558/2012-93), evidenciando-se a discrepância entre a declaração e os rendimentos efetivamente auferidos.<br>Adicionalmente, "todo o substrato probatório produzido em sede administrativa e no inquérito policial foi submetido ao contraditório judicial, não havendo que se falar em inobservância do art. 155, do Código de Processo Penal, em face do uso de elementos informativos corroborados por outras provas judicializadas" (Processo nº 08008996020194058200, Apelação Criminal, rel. Des. Fed. ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (Convocado), 6ª Turma, julgado em 22.08.2023).<br>Isso porque a autoria delitiva está demonstrada não só pelos elementos da representação, como também pela oitiva de diversas pessoas (Iranir Severina da Silva, Jurandir Manoel dos Santos, Maria Danielle Rodrigues da Silva, Lucielma de Oliveira - hoje falecida e não ouvida em Juízo -, Renata Virgínia de Lima Gomes, Michela Carla Santos Ferreira, Maria Mekciene Ferreira de Souza, João Felipe da Silva Filho, Jacierik Tavares da Silva e Josinaldo Tavares da Silva), inclusive em Juízo, os quais apontaram de forma uníssona (à exceção dos dois últimos, sobrinho e irmão do apelante) o poder decisório do recorrente e sua posição de dono, o que é reforçado pelo fato de alguns dos depoentes serem funcionários do estabelecimento.<br>Restou evidenciado, ainda, que a referida sociedade limitada ostentava até mesmo sócios meramente formais ("laranjas"), como Iranir Severina da Silva, cuja renda era incompatível até mesmo com o capital social aportado na sociedade empresária.<br>Portanto, não há que se falar em responsabilidade objetiva quando os elementos existentes nos autos, inclusive corroborados na fase judicial (em observância ao art. 155, CPP), apontam a existência de dolo, notadamente pela harmonia dos testemunhos e da utilização de artifícios para ludibriar a fiscalização tributária, denotando o elemento subjetivo ínsito à norma penal incriminadora.<br>Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente não apenas com fundamento exclusivo nos elementos colhidos durante o inquérito policial mas também com base nas provas produzidas em juízo, havendo expressa referência aos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede judicial.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de provas colhidas no inquérito, desde que corroboradas por outros elementos produzidos em juízo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>II - No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que a condenação do agravante não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no procedimento administrativo fiscal, havendo menção expressa aos depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas, entre as quais estão o Agente Fiscal de Rendas responsável pela autuação fiscal e o então contador da empresa, elementos que respaldaram a prolação de um decreto condenatório.<br>III - Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 155 do CPP, tendo em vista que os elementos de informação colhidos na fase pré-processual foram devidamente corroborados pelas provas produzidas sob crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>IV - Sobre a dosimetria da pena, é preciso ter presente que esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.<br>V - Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>VI - A valoração do vetor consequências do crime tem como objeto o abalo social da conduta delituosa, bem como a extensão e a repercussão de seus efeitos. Muito embora a maioria das condutas delitivas já tragam no bojo do seu preceito primário a consequência da prática da infração (resultado naturalístico do crime), consistente na lesão jurídica causada à vítima ou à coletividade, a circunstância judicial relativa às consequências procura mensurar o alcance de tal repercussão, que se projeta para além do fato delituoso.<br>VII - No caso, verifico que os fundamentos invocados pela Corte de origem para valorar negativamente as consequências do crime estão em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o qual se firmou no sentido de que o elevado valor dos tributos iludidos é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, como ocorreu na hipótese vertente, em que o insurgente produziu um prejuízo considerável ao erário em virtude das suas condutas ilícitas (R$ 187.837,39 - cento e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos, valor que, corrigido, já alcança a cifra de R$ 1.687.774,33 - um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos - fl. 597).<br>VIII - Por fim, registro que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que há entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão, ao contrário do que afirma a Defesa, em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.793.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifei.)<br>Quanto à dosimetria da pena, a instância ordinária, de forma fundamentada, valorou negativamente a culpabilidade, com base na conduta premeditada do réu e na utilização de terceiros como interpostas pessoas ("laranjas") para ocultar sua condição de verdadeiro gestor da empresa. O Tribunal ainda mitigou a exasperação da pena-base, aplicando o redutor de 1/8, da diferença entre os marcos mínimo e máximo da sanção cominada abstratamente, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8137/90. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DCTF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As questões acerca da inconstitucionalidade da exigência de entrega de DCTF não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, sendo caso de responsabilidade penal objetiva, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>4. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, a intenção do envolvido ao cometer o crime contra a ordem tributária foi apenas a alteração da sua situação fiscal para, com isso, obter certidão negativa de débitos para a sua empresa poder participar de licitação, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.<br>5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>Precedentes.<br>7. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 6 meses, o que representa 1/4 da pena mínima, o que se encontra devidamente fundamentado, estando tal aumento razoável e proporcional, não merecendo reforma.<br>8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). Na hipótese, perfeitamente aplicada a referida causa de aumento, considerando que o crédito tributário decorrente dos tributos sonegados totalizou R$ 906.080,70 (novecentos e seis mil e oitenta reais e setenta centavos), descontados juros e multa (e-STJ fl. 1374), o que nos leva a crer que, incluídos juros e multa, tal valor ultrapassa R$ 1.000.000,00. Ademais, perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>9. Sobre a pena de multa, segundo a Corte originária, o valor unitário do dia-multa (1/4 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos) foi determinado de maneira condizente à situação socioeconômica do réu, tendo consignado que ele se trata de empresário, com defensor constituído. Assim, não há como alterar as premissas adotadas pela Corte Regional de que tem o réu condições financeiras para suportar o ônus monetário imposto, sob pena de incursão fático-probatória - Súmula n. 7/STJ.<br>10. No tocante à prestação pecuniária, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>11. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA