DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TALITA KARINE DE VASCONCELOS contra acórdão assim ementado (fls. 277-291):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E USO DE DROGAS - PRELIMINAR - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, DA LEI N.º 11.343/06 - CONEXÃO ENTRE CRIMES DE MENOR E MAIOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - INVIABILIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - SANÇÕES ADEQUADAMENTE IMPOSTAS - CONFIRMAÇÃO DA DOSIMETRIA E DO QUANTUM DAS PENAS - RECURSO NÃO PROVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>- Conjugando o que dispõem o art. 60, da Lei n.º 9.099/95, e os arts. 76 e 78, do Código de Processo Penal, conclusão outra não há, senão que, em se tratando de delitos conexos, isto é, praticados em um mesmo contexto fático e cujas provas elementares de um irão incontestavelmente interferir no julgamento do outro, a competência é determinada pelo juízo habilitado a processar e julgar o crime mais grave, devendo apenas ser observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.<br>- Não há falar em inconstitucionalidade do art. 28, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que os fundamentos defensivos - de que não se admitiria punição à "autolesão" e de que a tipificação da conduta descrita no referido artigo traduziria ofensa ao princípio da lesividade/ofensividade - esbarram no fato de que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora não se restringe à saúde individual e à vida privada do usuário de drogas. Além de prejudicar a si mesmo, o toxicômano também vulnera a saúde e a segurança pública, na medida em que fomenta o tráfico e contribui para a disseminação de substâncias causadoras de dependência.<br>- Não há modificação qualquer a ser realizada na dosimetria e nos importes das penas, que fundamentadamente aplicadas de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social.<br>Nas razões do recurso, a defesa alega que o acórdão impugnado violou o art. 59 do Código Penal ao considerar desfavorável a circunstância judicial das consequências do crime sem fundamentação idônea.<br>Sustenta que o prejuízo patrimonial da vítima, inerente ao tipo penal de furto, não pode justificar a exasperação da pena-base.<br>Articula, ainda, que se verifica "a nítida ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois, apenas por considerarem uma circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), em um total de oito, a pena-base foi exasperada em 04 meses acima do mínimo" (fl. 298).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acordão recorrido para o fim de readequar a pena para o mínimo legal.<br>Impugnação apresentada às fls. 316-319.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 343):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 61, II, H, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZO MATERIAL NÃO RECUPERADO. VÍTIMA IDOSA E DE PARCOS RECURSOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nºs 07 E 83 DO STJ.<br>1. A exasperação da pena-base em razão das consequências do crime, fundamentada no expressivo prejuízo causado à vítima idosa e de parcos recursos, que não teve seus bens restituídos, não configura violação ao art. 59 do Código Penal, encontrando amparo na jurisprudência dessa Corte Superior. A análise sobre a relevância do prejuízo e do impacto causado à vítima, para fins de valoração das consequências do delito, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.<br>2. Incide o óbice da Súmula nº 83/STJ: acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desse Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Parecer no sentido do desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Trata-se de controvérsia jurídica relativa à dosimetria da pena, com alegada ofensa a dispositivo infraconstitucional (art. 59 do Código Penal).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/9/2020).<br>No caso em exame, verifica-se que o aumento da pena-base para o crime de furto simples decorreu da valoração negativa das consequências do crime, o que resultou na fixação da pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, com acréscimo proporcional de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima.<br>Nota-se que o Tribunal de origem manteve a valoração negativa das consequências do crime, pois "não foram recuperadas as coisas subtraídas, causando significativo prejuízo ao seu proprietário" (fl. 289).<br>A conclusão adotada no acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao considerar o grau de prejuízo sofrido pela vítima como dado apto a superar a mera previsão abstrata.<br>Assim, "embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade" (AgRg no HC n. 558.538/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021).<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA NÃO USADA PELO TRIBUNAL LOCAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PREJUÍZO ELEVADO DA VÍTIMA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.<br>Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. No dia 16/10/2021, a ofendida foi abordada por dois indivíduos que, executaram roubo com emprego de força física. A vítima tentou resistir, mas um dos agentes subtraiu as correntes de ouro que ela usava no pescoço, com agressividade, o que provocou lesões corporais de natureza leve. Depois da consumação do delito, o autor retornou ao automóvel, onde o comparsa o aguardava, e ambos se evadiram do local. Durante as investigações, apurou-se que o veículo usado na prática delituosa estava registrado em nome do acusado. Então, ele foi ouvido na delegacia de polícia, negou a participação no crime e alegou que no dia dos fatos havia emprestado o carro a um amigo já falecido. Contudo, a vítima reconheceu o réu como um dos assaltantes.<br>5. O Tribunal de origem já reconheceu a nulidade do reconhecimento realizado e extrajudicialmente, desconsiderou tal prova e ponderou que, mesmo em sua ausência, o acervo probatório era suficiente para sustentar a pretensão contida na denúncia. Desse modo, outros elementos foram considerados para fundamentar a condenação, por exemplo: a) a identificação do automóvel do recorrente como aquele usado pelos assaltantes; b) o teor do depoimento da vítima e a sua compatibilidade com a identificação do acusado; c) a fragilidade do álibi apresentado pela defesa; d) a existência de contradições na versão apresentada pelo réu e pelas testemunhas por ele arroladas.<br>6. Para rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexame aprofundado das provas dos autos, que esbarraria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Na dosimetria, a valoração negativa das consequências do delito foi realizada a partir da premissa fática estabelecida expressamente pelas instâncias ordinárias, qual seja, a de que houve relevante prejuízo financeiro, uma vez que os bens subtraídos tinham valor estimado em R$ 14.000,00 e não foram recuperados.<br>8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de admitir a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo.<br>9. O regime inicial fechado foi fixado, com base na reincidência do agravante, nas peculiaridades do caso e nas circunstâncias judiciais, elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ademais, é assente na jurisprudência que o réu não possui direito subjetivo à aplicação de frações fixas - como 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Tais parâmetros não são obrigatórios, pois o que se exige das instâncias ordinárias é a devida fundamentação e a observância do princípio da proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, Sexta Turma, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, DJe de 25/2/2022).<br>No caso dos autos, ante os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte Superior em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase da dosimetria.<br>Mostra-se proporcional e adequado à situação o acréscimo de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para uma única circunstância judicial negativada, tal como fixado na origem.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA