DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, ao julgar apelação criminal, anulou de ofício a sentença penal condenatória por ter sido proferida de forma oral, em audiência, sem sua redução integral a termo.<br>Sustenta o recorrente que a anulação da sentença, sem demonstração de prejuízo à defesa, viola os arts. 405, §2º, 563, 571, VII, e 619, todos do Código de Processo Penal, além de dispositivos do Código de Processo Civil aplicáveis subsidiariamente. Aponta também que o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes opostos em embargos declaratórios, atraindo a incidência dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC (fls. 211/222).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 241/247).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se em saber se configura nulidade absoluta a ausência de degravação completa da sentença penal condenatória proferida oralmente e registrada por meio audiovisual.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a sentença penal proferida oralmente e registrada por meio audiovisual é válida, não se exigindo sua degravação integral, desde que preservados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, e inexistente demonstração de prejuízo.<br>A Terceira Seção consolidou tal entendimento ao afirmar que exigir a transcrição integral da sentença é sobrelevar a forma escrita sobre o conteúdo, desconsiderando a segurança e fidelidade dos registros audiovisuais.<br>A propósito:<br>"A ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral." (HC 462.253/SC, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 4/2/2019)<br>Prevaleceu o entendimento de que a nova redação do art. 405, § 2º, do CPP, que consagra o princípio da celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como o princípio da oralidade, é aplicável tanto ao registro audiovisual de prova oral, quanto ao de debates orais e de sentença prolatada em audiência.<br>No caso concreto, a sentença foi proferida oralmente e registrada por meio audiovisual. Não se demonstrou qualquer prejuízo à defesa ou afronta à publicidade dos atos processuais (art. 563 do CPP), o que afasta a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, a ausência de degravação integral não causa, por si só, nulidade absoluta, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ORAL REGISTRADA POR MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. TRANSCRIÇÃO DA DOSIMETRIA E DO DISPOSITIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>4. A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).<br>5. No caso, a sentença oral foi gravada por meio de recurso audiovisual, sendo transcritas na ata de audiência a parte dispositiva e a dosimetria. Ademais, não houve qualquer demonstração da ocorrência de prejuízo para a defesa pela ausência da formalidade indicada, afastando-se a tese de nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial provido para reconhecer a validade da sentença proferida de forma oral e registrada por meio audiovisual, sem a transcrição integral, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses trazidas na apelação interposta pela defesa.<br>(REsp n. 2.009.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a validade da sentença proferida oralmente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise do pleito recursal da defesa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA