DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR COSTA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão dos Temas n. 246, 247 e 953 do STJ e da incidência do disposto no art. 1.030, I, b, do CPC em relação às demais teses, bem como o inadmitiu por ser caso de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>É o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada negou segmento ao recurso especial em razão dos Temas n. 246, 247 e 953 do STJ e da incidência do disposto no art. 1.030, I, b, do CPC.<br>Quanto ao mais, inadmitiu o apelo especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação à alegada violação dos arts. 6º, VIII, 41 e 42, parágrafo único, do CDC, 4º da Lei n. 4.595/1994 e 396 do CC.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, visto que, para afastar a suposta ausência de prequestionamento, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA