DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO BIAMINO COLLACICO contra acórdão assim ementado (fls. 417-418):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129 § 3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS PELA PROVA ORAL CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>1. A materialidade e autoria delitivas do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal encontra-se demonstrada de forma categórica e definitiva pelo exame de corpo de delito, registro fotográfico das lesões corporais, depoimentos da vítima prestados em sede policial, tanto perante a Polícia Civil, quanto na Polícia Federal, bem como interrogatório colhido em juízo, ainda que a vítima tenha alterado parcialmente sua versão.<br>2. Os registros fotográficos das lesões sofridas pela vítima também constituem elemento essencial para repelir a alteração de versão apresentada em juízo para os hematomas, "uma vez que tais registros deixam evidente a manifesta inverossimilhança da alegação de que tais lesões teriam decorrido de um mero acidente envolvendo uma cadeira da piscina"<br>3. In casu, há que se privilegiar os dois primeiros depoimentos prestados pela vítima, ambos em sede policial, por serem mais contemporâneos à data dos fatos, além de terem sido corroborados pelas provas de natureza documental e pericial, irrepetíveis por sua natureza, mas submetidas a contraditório diferido. Ademais, não se sabe o verdadeiro motivo de a vítima ter alterado parcialmente seu depoimento em juízo. Há inúmeros fatores que podem eventualmente influenciar neste comportamento da vítima, dentre eles, fatores materiais, culturais, ideológicos, etc. Some-se a isso o fato de tal depoimento judicial ter ocorrido meses após a data dos fatos.<br>4. Portanto, não se cogita de violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. As provas de natureza documental e pericial, ainda que colhidas na fase policial, podem servir de embasamento à condenação e sua "repetição" em juízo é desnecessária, pois o contraditório, realizado em momento posterior (contraditório diferido) é perfeitamente admissível.<br>5. Ao julgar casos de violência doméstica, o magistrado deve levar em consideração as desigualdades estruturais existentes entre homens e mulheres, bem como a assimetria de poder entre tais indivíduos, além dos fatores que influenciam a violência de gênero. Tal recomendação é feita expressamente no "Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero 2021" do CNJ (https://www. cnj. jus. br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final. pdf ).<br>6. Por fim, o requerimento ministerial de absolvição, formulado nas respectivas alegações finais, não constitui óbice à condenação do apelante, uma vez que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição". Precedentes.<br>7. Apelação defensiva desprovida.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que ocorreu violação do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que o recorrente não praticou o delito imputado e que a condenação se baseou apenas nas provas produzidas na fase de investigação, não sendo corroboradas pelas provas produzidas em juízo.<br>Tece considerações sobre as provas produzidas nos autos.<br>Requer o provimento do recurso para que o recorrente seja absolvido.<br>Impugnação apresentada (fls. 443-456).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 476):<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONDIÇÃO DE SER MULHER. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. (ART. 129, § 13, DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS PRODUZIDAS EM FASE PRÉ-PROCESUAL. CONDENAÇÃO. FUNDADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INVIÁVEL DISCUSSÃO. VIA EXCEPCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DA CORTE.<br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial aberto como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal.<br>O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 407-411, grifei):<br>Da análise do conjunto probatório, tenho que deve ser mantida a sentença condenatória, pois bem fundamentada e concretamente fundada em provas documental, pericial e testemunhal que comprovam satisfatoriamente a materialidade e autoria delitivas. Vejamos.<br>Na primeira vez em que foi ouvida na fase policial, em 10 de janeiro de 2023,  F. L. C.  narrou, com riqueza de detalhes, o contexto no qual ocorreram as agressões (ID 282800447, p. 15- 16), in verbis:<br> .. <br>Ressalte-se, por sua vez, que as lesões foram confirmadas no Laudo Pericial nº 10.267/2023, que apontou "diversas equimoses violáceas/azuladas nos membros inferiores" e concluiu pela existência de "lesões corporais de natureza LEVE" (ID 282800447, p. 40-41).<br>Ocorre que, em juízo, a vítima alterou parcialmente a versão dos fatos, relatando que estava alcoolizada e que não se recordava da agressão, tendo sido informada pelo apelante e por outro casal de amigos, que conheceu no navio, que os hematomas em seu corpo eram decorrentes de uma colisão e queda com uma cadeira na área da piscina. Relata, ainda, que só resolveu ir fazer o boletim de ocorrência das supostas agressões porque tinha uma amiga "muito militante nessas coisas de feminismo e tudo mais", que "a pilhou tanto", que ela decidiu ir. Entretanto, ainda assim, narrou exatamente os mesmos fatos que havia narrado em sede policial, notadamente que ela e o apelante discutiram próximo ao elevador do navio, que um dos amigos que conheceram na viagem teve de acompanhar o apelante até o quarto do casal, ocasião que a vítima se dirigiu para o quarto de uma amiga que também havia conhecido na viagem, retornando para o quarto do casal somente na madrugada daquele dia (ID 282800548).<br>Nestes termos, como bem destacado pelo Juízo a quo, não é "incomum ema situações afeitas à violência doméstica e familiar contra a mulher  .. , que a vítima e o agressor se reconciliem ao ponto de aquela passar a proteger seu algoz na tentativa de eximi-lo das acusações ou atenuar sua responsabilidade penal" (ID 282800557).<br>Bem por isso, nos termos da Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". Desse modo, eventual retratação da vítima em razão de reconciliação com o agressor não tem a injunção de obstar o ajuizamento da ação penal.<br>Além disso, os registros fotográficos das lesões sofridas pela vítima também constituem elemento essencial para repelir a alteração de versão apresentada em juízo para os hematomas, "uma vez que tais registros deixam evidente a manifesta inverossimilhança da alegação de que tais lesões teriam decorrido de um mero acidente envolvendo uma cadeira da piscina" (ID 282800557).<br>Nos crimes praticados em âmbito doméstico, em sua maioria ocorridos na intimidade domiciliar e sem testemunhas oculares, a palavra da vítima possui especial relevância e não pode ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios. Nesse sentido:<br> .. <br>In casu, há que se privilegiar os dois primeiros depoimentos prestados pela vítima, ambos em sede policial, por serem mais contemporâneos à data dos fatos, além de terem sido corroborados pelas provas de natureza documental e pericial, irrepetíveis por sua natureza, mas submetidas a contraditório diferido. Ademais, não se sabe o verdadeiro motivo de a vítima ter alterado seu depoimento em juízo. Há inúmeros fatores que podem eventualmente influenciar neste comportamento da vítima, dentre eles, fatores materiais, culturais, ideológicos, etc. Some-se a isso o fato de tal depoimento judicial ter ocorrido oito meses após a data dos fatos.<br>Por tais razões, ao julgar casos de violência doméstica, o magistrado deve levar em consideração as desigualdades estruturais existentes entre homens e mulheres, bem como a assimetria de poder entre tais indivíduos, além dos fatores que influenciam a violência de gênero. Tal recomendação é feita expressamente no "Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero 2021" do CNJ  .. <br> .. <br>Portanto, há que se levar em consideração, no momento do julgamento, essa assimetria entre as partes e a existência de fatores que influenciam tanto na ocorrência da violência de gênero, como no comportamento posterior da vítima, que muitas vezes acaba mudando sua versão, quando do depoimento em juízo, o qual geralmente ocorre meses após a data dos fatos.<br>Por fim, di ferentemente do quanto alegado pela defesa, o requerimento ministerial de absolvição, formulado nas respectivas alegações finais (ID 282800552), não constitui óbice à condenação do apelante, uma vez que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição",  .. .<br>Neste recurso especial, objetiva-se a absolvição do recorrente, tendo em vista a ausência de corroboração da prova produzida na fase inquisitorial pelas provas produzidas judicialmente.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de superar as conclusões do Tribunal de origem de que os registros das lesões, constatadas por meio de prova irrepetível, " ..  deixam evidente a manifesta inverossimilhança da alegação de que tais lesões teriam decorrido de um mero acidente envolvendo uma cadeira da piscina" (fl. 409).<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA