DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAKSON PATRICK ZANELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão, no regime semiaberto e de 82 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o paciente faz jus ao benefício do art. 155, §2º, do Código Penal, uma vez que estariam preenchidos todos os requisitos legais.<br>Afirma que o paciente é pessoa primária e que o valor do bem furtado é de pequena monta, requisitos que autorizam a concessão do benefício.<br>Alegar ser possível o conhecimento e a concessão do presente writ mesmo diante da sua utilização como substitutivo de revisão criminal e para impugnar decisão colegiada com trânsito em julgado, uma vez que existiria flagrante ilegalidade no caso concreto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aplicação do benefício do art. 155, § 2º, do Código Penal, com diminuição de pena ou substituindo a pena privativa por multa.<br>O pleito liminar foi indeferido às fls. 62-63.<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias, fls. 70-72 e 73-83, com parecer ofertado pelo Ministério Público manifestando-se pelo não conhecimento do pedido às fls. 88-94.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui vício que permita a concessão da ordem de ofício.<br>De fato, não se vislumbra nenhuma ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância.<br>A propósito, segue a decisão colegiada do Tribunal local (fl. 21, com destaque):<br>Imperioso destacar que a qualificadora do rompimento de obstáculo restou amplamente comprovada, visto que a inspeção do local (mov. 1.8) revela que para acessar o estabelecimento, o apelante quebrou o vidro do imóvel, ou seja, rompeu o obstáculo. Não bastasse, o próprio acusado, ao confessar o crime (mov. 1.5), esclareceu "tomo remédio controlado e que bebi conhaque e acabou a bebida então resolvi arrombar a porta da agropecuária pra pegar dinheirinho pra comprar mais bebida, dai fui na agropecuária ali na Cango e quebrei a porta com uma lajota de vidro e bati com o pé e entre na loja no balcão e peguei a quantia de R$ 30,00  ..  ". Para além, ainda observa-se que o apelante é portador de maus antecedentes (mov. 125.1), o que eleva a reprovabilidade de sua conduta e, consequentemente, não havendo a mínima ofensividade da conduta ou a insignificante periculosidade de sua ação.  ..  Perlustrando a certidão de antecedente criminais do acusado (mov. 125), denota-se que o próprio foi condenado nos autos de ação penal sob nº 00004027- 52.2020.8.16.0083 (Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão), pelos crimes de furto qualificado, praticados em 16/02/2020, 18/02/2020 e 28/02/2020, com o trânsito em julgado no dia 26/05/2021. No particular dos autos, o réu foi condenado por fato delitivo perpetrado posteriormente aos acima delineados (04/05/2020), com existência de condenação por fato anterior, com trânsito em julgado (26/05/2021) posterior ao delito ora tratado. Tal particularidade obsta a incidência da agravante da reincidência, porém, configura os maus antecedentes que incidiu em desfavor do réu na primeira fase da dosimetria, não havendo que se falar em reforma da r. sentença neste particular.<br>Dessa forma, registra-se que as decisões das instâncias ordinárias estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e inclusive em julgado recente. No ponto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO R EGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à inviabilidade de aplicação da benesse do furto privilegiado em razão da existência de condenação definitiva em seu desfavor.<br>2. Mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.<br>3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.151.169/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA