DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO GUILHERME MOELLER DEMENEGHI, MARIA ALICE CONCEICAO SANCHOTENE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 22/8 /2025.<br>Ação: de resolução de contrato c/c indenizatória, ajuizada por PEDRO GUILHERME MOELLER DEMENEGHI, MARIA ALICE CONCEICAO SANCHOTENE em face de VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, AL PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., por meio do qual sustenta descumprimentos contratuais decorrentes de celebração de contrato de compra e venda de imóvel.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, declarando resolvido o contrato firmado entre as partes e condenou as requeridas a restituir valores devidamente corrigidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação de PEDRO GUILHERME MOELLER DEMENEGHI, MARIA ALICE CONCEICAO SANCHOTENE, e negou provimento à apelação de VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, AL PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1147):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA NO QUE PERTINE AOS DÉBITOS DE IPTU. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE RAZÕES DISSOCIADAS E DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATANDO-SE DE PEDIDO QUE TEM POR FUNDAMENTO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL,A PRESCRIÇÃO É DECENAL. RESPONSABILIDADE DAS PROMITENTES VENDEDORAS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DE PROJETO E EVENTUAL ATRASO DO PODER PÚBLICO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO CAUSA A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO ATRASO NA OBRA, POIS INERENTE AO RISCO DO NEGÓCIO. PRESCRIÇÃO QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL, PORQUE SE TRATA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS RÉS E NÃO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO FUNDADO NA COBRANÇA INDEVIDA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M, POIS É O QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. PEDIDO DIZ RESPEITO À CLÁUSULA DE RETENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS INCIDEM A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. ADEQUADAMENTE FIXADOS, POIS OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85, §2º E SEUS INCISOS, DO CPC. APELAÇÃO DAS RÉS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA E, APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Embargos de declaração: opostos por MARIA ALICE CONCEICAO SANCHOTENE e PEDRO GUILHERME MOELLER DEMENEGHI, foram rejeitados. Opostos por AL PORTO ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e VILLA NOVA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 408, 409, 410 e 416 do CC; 52 do CDC; e 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, II, IV, VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve omissão e obscuridade no julgamento, especialmente quanto à inversão da cláusula penal e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumentam que a penalidade é compatível com o dano decorrente da venda de imóveis e o atraso injustificado na entrega das unidades, e que a inversão da cláusula penal é respaldada pela jurisprudência do STJ, conforme o Tema 971. Pleiteiam majoração dos honorários advocatícios.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inversão da cláusula penal, distinguindo a cláusula de retenção da cláusula sancionatória da mora, mantendo a negativa de inversão pretendida, bem como examinou a fixação e majoração dos honorários, concluindo pela adequação do percentual fixado, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inversão da cláusula penal contratual; à aplicação e ao distinguishing do Tema 971/STJ à moldura contratual reconhecida; bem como à majoração dos honorários sucumbenciais à luz dos critérios de complexidade, duração e trabalho realizado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a deficiência de cotejo analítico e ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, consoante todo o exposto na incidência das súmulas 5 e 7 na alínea "a", impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados para a parte ora agravante no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração de fls. 1482-1493 (e-STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de resolução de contrato c/c indenizatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.