DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Juízo suscitante) e JUÍZO FEDERAL DA 3ª UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO EM SÃO LEOPOLDO - SJ/RS (Juízo suscitado).<br>O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas atrasadas.<br>O Juízo suscitado se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que "o benefício pretendido tem causa acidentária" e que "as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos benefícios oriundos de acidentes de trabalho são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988" (fl. 134).<br>Remetidos os autos ao Juízo estadual, foi julgada procedente a pretensão autoral (fls. 149/155), oportunidade em que foi interposto recurso de apelação (fls. 182/188) ao juízo ora suscitante, que, por sua vez, suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fl. 511):<br>O pedido formulado na inicial foi de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nada referindo acerca da modalidade acidentária.<br>Portanto, se o infortúnio decorrente de labor exercido por contribuinte individual não se enquadra na definição legal de acidente de trabalho expressa na Lei de Benefícios, se torna inviável a postulação de benefício de natureza previdenciária perante a Justiça Comum, cuja competência é restrita para processar e julgar as demandas que versem apenas sobre acidente de trabalho.<br> .. <br>Destarte, considerando que o acidente havido se deu quando o autor exercia atividade como autônomo e que não há pedido de concessão de benefício na modalidade acidentária, não pode o feito tramitar perante a Justiça Estadual, por flagrante incompetência absoluta, com fulcro na dicção constitucional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, passível de ser conhecida a qualquer tempo (art. 64, §1º, do CPC).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para se declarar competente o Juízo suscitado, nos termos da seguinte ementa (fl. 544):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal". Precedentes.<br>- Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Unidade Avançada de Atendimento em São Leopoldo - SJ/RS, o suscitado.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos distintos declinando de suas respectivas competências.<br>Segundo  o  pacífico  entendimento  do Superior Tribunal de Justiça,  o  teor  da petição  inicial  é  elemento  essencial  ao  deslinde  de  conflito,  visto  que  a  definição  da competência  decorre  da  verificação  da  causa  de  pedir  e  do  pedido  nela apresentados  .<br>Na presente hipótese,  a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez (fls. 8/19).<br>Da leitura da petição inicial, observo que ela alega que, enquanto prestava serviços terceirizados para empresa Kablim, sob a responsabilidade de outra, "caiu de urna altura de mais de 15 metros, sofrendo múltiplas fraturas sendo encaminhado para emergência do hospital com risco de morte: foi submetido a várias cirurgias e posteriores sessões de fisioterapias, porém, sem êxito na recuperação" (fl. 10).<br>Relata, ainda, que "na época do acidente não estava com a carteira assinada, contudo, a empresa que o contratou, ao ver a gravidade do acontecido, realizou o pagamento do INSS por meio do carnê GPS de forma retroativa, no intuito de se eximir de maiores complicações e de porventura ajudar o autor, no entanto, mesmo assim o INSS indeferiu o pedido do beneficio, conforme carta em anexo" (fl. 11, destaquei).<br>Assim, ainda que os recolhimentos das contribuições previdenciárias tenham se dado na qualidade de contribuinte individual, da narrativa da inicial verifico que o autor, em verdade, laborava prestando serviços para uma empresa, sem as devidas anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o que o qualifica como segurado obrigatório, na forma do art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991.<br>De acordo com o entendimento deste Tribunal, compete à Justiça estadual apreciar e julgar as ações que envolvam benefícios acidentários, nos termos do que dispõe a parte final do art. 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 501 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal de Picos - SJ/PI, suscitado, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, suscitante.<br>II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, ajuizada perante o Juízo Federal de Picos/PI.<br>III. Sustenta a parte autora que requereu, na via administrativa, auxílio-doença acidentário, deferido pelo INSS, mas cujo pagamento foi posteriormente cessado, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Assim, pretende restabelecer o benefício acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez.<br>IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.<br>V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho, e a procedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, depende da investigação das consequências dele advindas, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.<br>VI. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.<br>VII. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).<br>VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.<br>(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)<br>No presente caso, considerando que o pedido envolve a concessão de benefício previdenciário com natureza acidentária, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça estadual.<br>Ante o exposto,  conheço do presente conflito para declarar a competência da Justiça estadual para processamento e julgamento do feito.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA