DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 231e):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDAS.<br>1. A Lei n. 8.213/91 reconhece o direito à pensão por morte ao filho menor até atingir a idade de 21 (vinte e um) anos e que a controvérsia instaurada nos autos se debateu sobre o direito à percepção da pensão pela impetrante como menor submetida ao regime de guarda.<br>2. Por outro lado, assiste ao INSS o direito/dever de rever os benefícios concedidos para a avaliar a persistência das condições que ensejaram a sua concessão. Com efeito, o art. 69 da Lei n. 8.212/91 preceitua que: "O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais."<br>3. O Superior Tribunal de Justiça que é necessária a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias (cf. AgInt no R Esp n. 1.736.045/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, D Je de 27/8/2020).<br>4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 257/262e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do Recurso Especial (fls. 333/339e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - houve omissão quanto aos seguintes fatos: "(i) que não houve qualquer ilegalidade na cessação do benefício de pensão por morte em razão de a dependente ter atingido o limite-etário objetivamente estabelecido no art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.213/91; (ii) que o art. 69 da Lei nº 8.212/91, invocado na r. decisão, é inaplicável à hipótese dos autos, pois in casu não se apurou a existência de "irregularidades ou erros materiais", mas simples cessação automática em razão de a dependente ter atingido o limite etário para recebimento de pensão por morte; e (iii) que a jurisprudência invocada na r. decisão não guarda relação com o caso concreto, pois no REsp nº 1.429.976/CE discutia-se a manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), cujos requisitos são específicos e devem ser comprovados periodicamente, mediante a revisão bienal prevista no art. 21, caput, da Lei nº 8.742/93." (fl. 271e); Arts. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/1991 e 69, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 - "Com efeito, alcançada a "maioridade" para fins previdenciários, o INSS cessa de forma automática o benefício (seja concedido na via administrativa ou judicial), eis que essa é legalmente a data- limite para recebimento de pensão por morte por dependente não inválido/incapaz. Assim, respeitosamente, tem-se que, ao contrário do que entendeu o E. TRF1, não se faz necessária a abertura de contraditório e ampla defesa para a cessação de benefício em razão de o dependente atingir o limite etário, pois o critério é objetivo e decorre diretamente da lei. (..)Neste sentido, repita-se: não houve descumprimento, mas mero exaurimento da decisão, considerando-se que foram produzidos todos os seus efeitos, uma vez que o benefício em tela não é devido ao dependente não inválido/incapaz que completar 21 (vinte e um) anos de idade." (fl. 274/275); e Art. 25 da Lei n. 12.016/2009 - "Doutos julgadores, no item "4" da ementa do v. acórdão, consignou-se a majoração dos "honorários de advogado (..) em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC". Ocorre que, data vênia, não são cabíveis honorários advocatícios no procedimento do mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 (..)" (fl. 275e).Com contrarrazões (fls. 279/288e), o recurso foi inadmitido (fls. 292/293e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 342e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>No que diz respeito a controvérsia, o tribunal de origem, entendeu indevido o cancelamento da pensão por morte, em razão da ausência de contraditório, e determinou à continuidade da pensão, até que a autarquia previdenciária em regular processo administrativo, conceda o direito de defesa.<br>Extrai-se da decisão recorrida, os seguintes fundamentos (fls. 228/237e):<br>O direito à pensão por morte foi reconhecido à impetrante em razão da sua condição de filha menor sob guarda e, em cumprimento do comando da sentença, o INSS implantou o benefício até o mês de dezembro/2022. Pelo que se colhe dos autos, a impetrante, nascida em 05/12/2000, atingiu o limite etário para a percepção do benefício (21 anos) em 05/12/2021, o que teria ensejado o seu cancelamento no mês subsequente.<br>Não se discute que a Lei n. 8.213/91 reconhece o direito à pensão por morte ao filho menor até atingir a idade de 21 (vinte e um) anos e que a controvérsia instaurada nos autos se debateu sobre o direito à percepção da pensão pela impetrante como menor submetida ao regime de guarda. Por outro lado, assiste ao INSS o direito/dever de rever os benefícios concedidos para a avaliar a persistência das condições que ensejaram a sua concessão. Com efeito, o art. 69 da Lei n. 8.212/91 preceitua que: "O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais."<br>Todavia, na revisão de benefício concedido, ainda mais quando se trata de concessão decorrente de decisão judicial, o direito ao contraditório e à ampla defesa deverá ser, sempre, assegurado ao beneficiário. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que é necessária a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Observa-se, no caso, que o INSS efetivou o cancelamento da pensão por morte da impetrante, cuja implantação se deu em cumprimento a decisão judicial, de forma unilateral e sem sequer notificar a beneficiária quanto aos motivos que fundamentaram o ato administrativo, como também não lhe foi dada nenhuma oportunidade de defesa.<br>Diante desse quadro, considerando a natureza alimentar da pensão por morte e a sua indispensabilidade para a manutenção da subsistência da beneficiária, assiste a ela o direito à continuidade de sua percepção, até que a autarquia previdenciária apure, em regular processo administrativo, a insubsistência dos motivos que ensejaram a sua concessão. (Destaque meu).<br>Nas, razões recursais, o INSS defende que só deve notificar o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos quando se estiver diante de indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o que não seria o caso dos autos, no qual dependente simplesmente completa a maioridade para fins previdenciários.<br>A insurgência merece prosperar.<br>A legislação de regência assim disciplina a matéria:<br>Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:<br>I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;<br>(..)<br>Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.<br>(..)<br>§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:<br>(..)<br>II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;<br>Com efeito, está corte, em caso semelhante, fixou a orientação de ser inviável pretender o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).<br>2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".<br>3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.<br>4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.<br>5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil.<br>(REsp n. 1.369.832/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/8/2013, destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança. Sem honorários. Custas pela parte Impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA