DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA CLARA DOS SANTOS NASCIMENTO contra acó rdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem postulada no HC n. 0003194-67.2025.8.17.9480.<br>Consta dos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) utilizados na investigação por terem sido requisitados diretamente ao COAF pela autoridade policial, sem autorização judicial.<br>Contido, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 37/38):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFs). SOLICITAÇÃO DIRETA PELO ÓRGÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. PEDIDO DE EXTENSÃO. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Clara dos Santos Nascimento, com o objetivo de reconhecer a nulidade da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte/PE, nos autos de ação penal que apura a prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais). Sustenta a defesa a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) utilizados na investigação, por terem sido solicitados diretamente ao COAF sem autorização judicial, e pleiteia a extensão de decisão que concedeu liberdade provisória à corré Iara Beatriz Gomes Machado da Silva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira (RIFs) por órgãos de persecução penal ao COAF, sem autorização judicial prévia; (ii) estabelecer se é cabível a extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade provisória a corré com circunstância pessoal diversa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 990 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) entre o COAF e os órgãos de persecução penal, sem necessidade de autorização judicial, desde que respeitado o sigilo e a formal instauração de procedimento investigatório.<br>4. Decisões recentes do STF (Rcl 81.546 ED-AgR, Rcl 81.904 ED-ED, RE 1.537.165/SP) reafirmam que é legítima a solicitação dos RIFs diretamente pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, afastando a tese de que apenas o compartilhamento espontâneo seria lícito.<br>5. A suspensão nacional determinada no Tema 1404 da repercussão geral não afeta os feitos em que a licitude da prova já foi reconhecida, tampouco impede o prosseguimento de investigações ou da persecução penal em andamento.<br>6. A prisão preventiva da paciente encontra amparo nos requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando-se fundada na gravidade concreta dos fatos, nos indícios de autoria e no risco de reiteração delitiva, especialmente em virtude da posição da paciente na organização criminosa e do flagrante por tráfico de drogas.<br>7. A alegação de identidade fática com a corré Iara Beatriz Gomes Machado da Silva não prospera, pois a liberdade provisória foi concedida com base em circunstância personalíssima (maternidade de criança menor de 12 anos), nos termos do art. 318, V, do CPP, não extensível à paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada. Tese de julgamento:<br>1. É constitucional a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao COAF por órgãos de persecução penal, sem necessidade de autorização judicial, desde que em investigação formalmente instaurada.<br>2. A suspensão dos processos prevista no Tema 1404 da repercussão geral não impede o prosseguimento de investigações ou ações penais em que os RIFs foram validamente utilizados.<br>3. A substituição da prisão preventiva por cautelares diversas só é extensível a corréus em idêntica situação fático-jurídica, não sendo cabível quando fundada em circunstância personalíssima.<br>No presente writ, a defesa alega que os RIFs foram obtidos por requisição direta da autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, mediante ofício n. 2537803055, com emissão do RIF nº 111672.131.8891.11122, caracterizando "fishing expedition", em violação aos arts. 5º, X, XII, LIV, LVI e LX, da Constituição Federal; sustenta que a decisão do Tribunal de origem aplicou equivocadamente o Tema 990 da repercussão geral e contrariou julgados da Terceira Seção do STJ sobre a ilicitude de requisições diretas; afirma, ainda, negativa de prestação jurisdicional e requer o reconhecimento da ilicitude da prova matriz e das derivadas.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos:<br>a.1) Conceder o direito de o paciente aguardar em liberdade até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus a.2) Com a expedição urgente de ofício à autoridade coatora, para o cumprimento da decisão liminar, se deferida; Ao final, o conhecimento e acolhimento definitivo do presente habeas corpus, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, para que seja: b.1) Declarada a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RI Fs) obtidos mediante requisição direta ao COAF, sem autorização judicial, bem como de todas as provas delas derivadas, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos da jurisprudência consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (R Esp 2.150.571/SC, RHC 174.173/SC, RHC 196.150/SP, entre outros); b.2) concedendo o direito de o paciente responder a presente ação penal em liberdade.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas cor pus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, a Corte local denegou a ordem do writ originário, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 31/35):<br> .. <br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente impetração.<br>No mérito, o writ não merece acolhimento.<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Arthur Henrique da Silva, em favor de Maria Clara dos Santos Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte/PE, que decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais).<br>A questão principal destes autos cinge-se em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial (Tema 990 da Repercussão Geral), bem como em saber qual o alcance da suspensão dos processos que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral.<br>Vejamos a tese já firmada no Tema 990:<br> .. <br>Pois bem!<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do RHC 196.150/GO, em 14/5/2025, no sentido de que a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal, sem autorização judicial, não se encontra abrangida pelo Tema 990 da repercussão geral, restringindo o alcance da tese à hipótese de compartilhamento espontâneo de informações pelo COAF, vejamos o inteiro teor da ementa do julgado:<br> .. <br>Entretanto, não é este o posicionamento prevalente no Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RI Fs) entre o COAF e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que no âmbito de procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a controle jurisdicional posterior. Mais recentemente, em 15/09/2025, no julgamento da Rcl 81546 ED-AgR, relatada pelo Ministro Cristiano Zanin, a Primeira Turma reiterou que o compartilhamento pode ocorrer inclusive mediante solicitação das autoridades de persecução penal ao COAF, afastando qualquer interpretação restritiva que inviabilize a cooperação institucional. Senão vejamos:<br> .. <br>Tal entendimento restou consolidado na Rcl 81904 ED-ED, de relatoria do Ministro Flávio Dino, reafirmando que não há necessidade de autorização judicial prévia para o compartilhamento e que a suspensão nacional do Tema 1404 não afeta a plena eficácia do Tema 990, in verbis:<br> .. <br>E é justamente nesse ponto que me filio ao entendimento da Suprema Corte, porquanto, com a devida vênia, não faz sentido admitir o compartilhamento de informações apenas quando o COAF atua ex officio, e vedá-lo quando solicitado por quem tem a atribuição constitucional de promover a persecução penal. Ou se trata de matéria afeta à reserva de jurisdição, hipótese em que não caberia nenhum compartilhamento, ou, ao contrário, inexistindo reserva, é plenamente legítima a via de mão dupla, tanto pela iniciativa do COAF quanto por provocação das autoridades investigativas.<br>Ademais, o Ministro Alexandre de Moraes, ao decidir no RE 1.537.165/SP em 22/08/2025, deixou assente que a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1404 da repercussão geral (que trata de eventual ilicitude de RI Fs) só se aplica às hipóteses em que houve anulação ou entraves indevidos à utilização dos relatórios, permanecendo válidos os feitos em que a prova foi aceita, de modo que as investigações devem prosseguir regularmente. Vejamos trecho da decisão:<br>"Em 20 de agosto de 2025, acolhi o pedido da Procuradoria-Geral para determinar a suspensão dos processos que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral. Assiste razão à Procuradoria-Geral da República e ao Ministério Público do Estado de São Paulo. A referida decisão buscou preservar a autoridade da tese firmada no Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), que reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatório de inteligência financeira (RI Fs) da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que observadas as formalidades legais. A medida visou, conforme expressamente consignei na decisão, impedir que os Tribunais continuem a adotar interpretações restritivas, as quais têm gerado "graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal". Nesse contexto, reitero que a suspensão dos processos, em âmbito nacional, "busca afastar o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica", de modo que não implica a paralisação de investigações criminais, a revogação de medidas cautelares ou a liberação de bens apreendidos no âmbito de procedimentos ou processos criminais pendentes. No entanto, como afirmado pela PGR e reforçado pelo MPSP, as defesas de investigados ou réus - em diversas situações envolvendo apuração de crimes graves, especialmente relacionadas a organizações criminosas - vêm utilizando a decisão supramencionada para requerer a suspensão de investigações e a revogação de medidas cautelares já deferidas, o que extrapola o âmbito da determinação e ameaça a eficácia da persecução penal em inúmeros procedimentos e processos criminais. Diante do exposto, ACOLHO os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, para, esclarecendo a decisão anterior, explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios. Desse modo, ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2025. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator" (RE 1537165 / SP)(Destaque nosso)<br>Destarte, não há que se falar em nulidade das provas ou em trancamento da ação penal. O procedimento respeitou os contornos legais e constitucionais, inexistindo violação a direitos fundamentais do paciente. - negritei.<br>Com efeito, conforme bem anotado pela Corte local, diante da divergência de entendimento no Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade de solicitação direta de RIFs ao COAF, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu suspender o andamento das ações penais na origem que tratam do tema e o prazo prescricional, até o julgamento da matéria (RE n. 1.537.165 /STF).<br>Nesse contexto, o entendimento da Corte local, no sentido de que não há qualquer ilegalidade na solicitação direta dos relatórios financeiros pela Autoridade Policial ao COAF, sem autorização judicial, nos termos RE n. 1.055.941/SP (Tema 990), não pode ser considerado, neste momento, equivocado. Nessa linha de intelecção, a defesa deve aguardar a consolidação do tema no STF para que possa eventualmente se insurgir novamente.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA