DECISÃO<br>Trata-se de simples pedido de extensão de efeitos, formulado pela defesa de ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (em causa própria), em relação à decisão prolatada em benefício do paciente (EVILACIO MIRANDA SILVA).<br>Na petição de fls. 182-189, alega a defesa que "é de clareza solar que, dar seguimento com duas ações distintas, com apenas dois Réus, acerca dos mesmos fatos e imputações, impõe pela concessão extensão dos efeitos HC ao ora paciente ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, a fim de evitar decisões conflitantes" (fl. 187).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O pedido de extensão não comporta deferimento neste STJ.<br>Com efeito, o art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles, aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso.<br>Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.<br>Na presente hipótese, não há prova nos autos quanto à total identidade fático-processual entre as partes, bem como não há a manifestação de origem analisando o caso concreto.<br>Logo, incabível, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão (RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024), devendo a defesa, caso queira, repetir a insurgência no juízo de origem.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA