DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MUNHOZ DE PAULA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2312631-92.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente cumpria pena em regime aberto quando, no dia 12 de maio de 2025, foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de desobediência, tendo o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos determinado, de forma cautelar, a regressão do regime prisional do recorrente do aberto para o semiaberto, com fundamento na nova infração penal supostamente cometida (e-STJ fl. 389).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem em razão da inadequação da via eleita (e-STJ fls. 491/496).<br>No presente mandamus, a defesa sustenta que a regressão cautelar de regime prisional imposta ao recorrente configura flagrante constrangimento ilegal, uma vez que se deu sem a oitiva prévia do condenado, contrariando o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e o entendimento consolidado na Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, embora a jurisprudência admita a regressão cautelar sem audiência prévia em situações excepcionais, a manutenção da medida por prazo desproporcional  mais de cinco meses sem realização da audiência de justificação  descaracteriza o seu caráter provisório.<br>Alega, ainda, que a audiência para oitiva do recorrente está agendada apenas para janeiro de 2026, resultando em uma regressão de regime que, na prática, se tornou definitiva sem o devido processo legal. Afirma que essa situação afronta os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.<br>Defende também a incongruência das decisões judiciais, na medida em que, embora a prisão preventiva tenha sido revogada no processo penal originário, mantendo-se o recorrente em liberdade, a execução penal foi agravada com a regressão cautelar. A medida, segundo a defesa, configura indevida dupla penalização pelo mesmo fato, implicando desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade na fundamentação.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da decisão que regrediu o regime do recorrente, com o seu retorno ao regime aberto ou a expedição de alvará de soltura. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a anulação da decisão que determinou a regressão cautelar.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a recorrente pugna, em síntese, pela concessão para que seja anulada a regressão cautelar de regime. No entanto, o mandamus não foi conhecido pelo Tribunal estadual, que considerou incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de Agravo em Execução.<br>Contudo, embora o writ não possa ser utilizado como sucedâneo de instrumento processual previsto na legislação pátria, tem-se que não se pode deixar de analisar eventual existência de constrangimento ilegal. Dessa forma, não se pode tolher o paciente de impugnar eventual ilegalidade por meio de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento manifestado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão ora suscitada, de modo que fica impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise. III - Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 2312631-92.2025.8.26.0000, como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA