DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Distribuidora Tabocão Ltda. em face de decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) falta de prequestionamento da alegação de que o "acórdão recorrido  ..  não foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, tendo sido intimado somente um dos advogados cadastrados" (fl. 744), atraindo a Súmula 282/STF; (II) o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao superar a suscitada invalidade da sentença por falta de apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, a saber, o de que "não faz mais sentido debater supostos vícios na decisão liminar se a vigência e eficácia dela restaram exauridas com a prolação da sentença, consoante se extrai do § 3º do art. 7º da Lei 12.016/09, que reza expressamente que "os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença"" (fl. 724 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF; outrossim, os arts. 1.022, 1.023 e 1.024 do CPC não contêm comando capaz, por si sós, de sustentar a tese recursal pela nulidade da sentença, nos moldes em que apresentada, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>O embargante, em suas razões, sustenta haver erro de fato e omissão na decisão embargada. Defende que: (i) houve o devido prequestionamento sobre a "nulidade de citação da Embargante" (fl. 1.049), sendo inaplicável a Súmula 282/STF; (ii) o recurso especial atacou o fundamento do acórdão recorrido indicado no decisum alvejado, não sendo a hipótese do verbete sumular 283/STF; sendo certo, ainda, que "indicou de forma clara, lógica e concatenada a violação dos arts. 1.022, 1.023 e 1.024 do Código de Processo Civil, descrevendo passo a passo o vício de negativa de prestação jurisdicional que contaminou o acórdão recorrido" (fl. 1.054), devendo ser afastado o entrave da Súmula 284/STF; e (iii) o dissídio pretoriano "cumpre integralmente o modelo exigido pela jurisprudência desta Corte, realizando cotejo analítico completo" (fl. 1.055).<br>Impugnação às fls. 1.067/1.071.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do decisum atacado ou para correção de erro material.<br>Entretanto, na hipótese, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.<br>No caso, conforme mesmo se extrai do relatório alhures, a parte embargante visa, sob o pálio de alegados erro de fato e omissão, conferir indevido intuito modificador aos embargos de declaração.<br>Em verdade, não há qualquer vício ensejador do recurso aclaratório no decisum alvejado, ressaindo dos argumentos suscitados pela embargante sua mera irresignação com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com a via integrativa.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA