DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS AMARAL GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501221-56.2023.8.26.0286, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 30/32):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação penal julgada parcialmente procedente para condenar Elias Amaral Gomes e Carlos Henrique Braga Santana à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1200 dias-multa, no piso, bem como Maycon Santos de Santana à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1632 dias-multa, no piso, todos por infração ao artigo 33, caput, e ao artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. O Ministério Público recorreu para exasperar as sanções, reconhecendo-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, e para alterar o regime inicial para fechado, enquanto a defesa buscou a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para sustentar as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) determinar a aplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, em razão da proximidade dos crimes com estabelecimentos escolares e hospitalares; e (iii) decidir sobre a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a gravidade dos crimes e a reincidência de um dos réus. III. Razões de Decidir 3. As provas apresentadas, incluindo depoimentos consistentes de policiais e apreensões de drogas e apetrechos, corroboram a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, refutando as alegações de insuficiência de provas e de que os réus eram apenas usuários. 4. A causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, é aplicável, pois os crimes foram cometidos nas imediações de estabelecimentos escolares e hospitalares, conforme demonstrado pelas evidências e depoimentos. 5. O regime inicial fechado é adequado e necessário, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a reincidência de um dos réus, o quantum de pena e a necessidade de prevenção e repressão eficazes do crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos defensivos improvidos e recurso ministerial provido. As penas dos réus Elias e Carlos são elevadas para 9 anos e 4 meses de reclusão e 1399 dias- multa, e a pena de Maycon é elevada para 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 1902 dias-multa, com regime inicial fechado para todos. Tese de julgamento: 1. A suficiência das provas para condenação por tráfico e associação. 2. Aplicação da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06. 3. Adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. Legislação Citada: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, art. 35, caput, art. 40, inciso III; Código Penal, art. 69, art. 61, inciso I, art. 33, § 2º, alínea "a", art. 33, § 3º, art. 156. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.2.97; STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.158.921/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 15.5.2011, D Je 1.6.2011; STJ, HC 136.220/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 23.2.2010, D Je 22.3.2010.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/6), a impetrante inova a tese de nulidade do feito e, consequentemente, da certificação do trânsito em julgado, decorrente da ausência de intimação da pessoal do paciente acerca do acórdão de apelação, que, na sua ótica, agravou a situação do réu.<br>Subsidiariamente, sustenta a nulidade em razão da deficiência técnica da antiga defensora do paciente, sob o argumento de que a defensora dativa, após ser intimada do acórdão que elevou a pena do paciente e impôs regime mais gravoso, não interpôs o recurso cabível nem comunicou seu assistido.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos:<br>a) A concessão da medida liminar, nos termos acima pleiteados, para suspender os efeitos do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Autoridade Coatora;<br>d) Ao final, a CONCESSÃO DA ORDEM de Habeas Corpus em definitivo, para: d.1) Declarar a nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado de fls. 596 e de todos os atos processuais subsequentes; d.2) Determinar a intimação pessoal do Paciente, Elias Amaral Gomes, acerca do inteiro teor do v. acórdão de fls. 561/589 e a consequente reabertura integral do prazo para a interposição dos recursos cabíveis.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que os tema ora suscitados -nulidade por ausência de intimação da pessoal do réu acerca do acórdão de apelação e deficiência da antiga defesa técnica - sequer foram debatidos pelo Tribun al a quo, sendo suscitados originariamente nesta impetração, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido, destaco o recente julgado do STJ:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO DO NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO<br>IMPETRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 996.525/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) - negritei.<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDIVIDUALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à nulidade pela deficiência de defesa, tal alegação não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impossibilita o exame de tal questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 912.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) - negritei.<br>Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar, no que tange à tese central desta impetração, que o Código de Processo Penal impõe a intimação pessoal do acusado somente com relação à sentença (art. 392), não sendo a regra extensível às decisões proferidas em grau recursal (AgRg no HC n. 718.185/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA