DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco e outros em face de decisão de minha lavra, na qual determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido por esta Corte, no Tema nº 1.033/STJ.<br>Inconformado, a parte peticionante sustenta que não há similitude entre a temática discutida no presente recurso com aquela objeto do citado Tema, pelo que requer seja dado seguimento ao recurso especial.<br>Intimada a parte contrária, esta não se manifestou sobre o sobrestamento dos autos até julgamento final do Tema 1.033 pelo STJ (fl. 865).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Não procede a irresignação dos requerentes .<br>Conforme já assinalado na decisão de fls. 843/846, o recurso especial contém discussão sobre a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, matéria que foi afetada pela Primeira Seção ao rito dos recursos repetitivos como Tema nº 1.033/STJ.<br>O acórdão recorrido tratou da matéria nos seguintes termos, verbis (fl. 649):<br>No caso concreto, embora tenha ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial em 22/08/2014, houve interrupção do fluxo prescricional em razão da medida cautelar de protesto ajuizada em 06/07/2019.<br>A medida cautelar de protesto tem o condão de interromper o prazo prescricional ainda que contra a Fazenda Pública. Assim, deve haver nova contagem de prazo, que se sujeita ao regime jurídico do Decreto nº 20.910/32, cujo art. 9º preconiza que a contagem volta a correr pela metade do prazo. Leia-se:<br> .. <br>A ação executiva da qual se originou o recurso em análise foi ajuizada em 22/12/2021, menos de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses depois de interrompido o prazo prescricional, que terminaria em 01/02/22. Por essa razão afasta-se a prescrição.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte, verbis (fls. 703/707):<br>Por oportuno, cabe salientar que a questão da prescrição suscitada foi afetada como Tema Repetitivo n. 1033, em decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1801615/SP e n. 1774204/RS ementas a seguir transcritas:<br> .. <br>Observa-se que se trata da mesma questão debatida nestes autos, haja vista que será pacificará a seguinte questão controvertida: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Ressalta-se, ainda, que na decisão de afetação se determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.<br>Dessa maneira, tendo em vista que a definição do Tema Repetitivo n. 1033 repercutirá no prosseguimento ou não da execução em comento, em respeito ao art. 927 do CPC e ao princípio da economia processual, requer a suspensão do feito até o julgamento do aludido Tema.<br> .. <br>Na perspectiva que interessa aqui, relativa à pretensão executiva, tem-se que não houve nova citação até o ajuizamento do presente "Cumprimento", depois da data acima apontada como marco: trânsito em julgado da ação coletiva em 22/08/2014. Como o ajuizamento do presente cumprimento de sentença foi realizado 22/12/2021, decorreu um lapso de mais de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) entre 22/12/2021 aqueles marcos, pois o ajuizamento do "protesto judicial", em 05/07/2019, não produziu o efeito de interrupção da prescrição.<br> .. <br>Ao afastar a prescrição da pretensão executiva, com a devida vênia, a decisão recorrida viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; o art. 202, I do Código Civil; e § 1º do art. 240 e art. 487, inciso II do caput CPC/2015.<br>Com efeito , a tese defendida no acórdão recorrido, no sentido de que o protesto interrompe o prazo prescricional não se sustenta à luz da legislação pátria, conforme restou devidamente demonstrado no presente recurso.<br>Assim, não resta dúvida de que, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a prescrição da pretensão executória encontra-se consumada.<br>Assim, mostra-se pertinente, pois, a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que realize o juízo de conformação com o supradescrito Tema 1.033/STJ que, como se vê, possui perfeita adequação com as questões jurídicas discutidas no feito.<br>ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Publique-se.<br>EMENTA