DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON ROMARIO DOS SANTOS SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 806900-61.2025.8.02.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, de duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, por duas vezes, do Código Penal), c/c o art. 69 (concurso material), também do CP.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 7/15).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRISÃO E O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM DENEGADA. I - Caso em exame 1. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, decretada pelo cometimento, em tese, do crime de homicídio qualificado, contra duas vítimas, fato ocorrido no dia 09.03.2024, no município de Igaci/AL. A prisão foi decretada sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação lei penal, tendo em vista o acusado ter se evadido do local, após a suposta prática delitiva, vindo a ser preso no estado do Rio de Janeiro. II - Questão em discussão 2. O presente remédio constitucional visa discutir: (i) o suposto não preenchimento dos requisitos autorizativos da medida extrema e a inidoneidade da fundamentação adotada quando do decreto preventivo; e (ii) a apontada ilegalidade e desnecessidade da prisão cautelar ante a existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, que, para a Defesa, denotam a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas. III - Razões de decidir 3. Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos constantes nos autos. Levou-se em consideração a gravidade do crime (duplo homicídio qualificado com emboscada e dissimulação), bem como a fuga do paciente e o temor demonstrado por familiares das vítimas, evidenciando o perigo representado pelo estado de liberdade do acusado. 4. Os elementos de prova coligidos - depoimentos testemunhais e laudos periciais - indicam a materialidade delitiva e indícios de autoria. 5. A condição de foragido e o risco à ordem pública justificam a segregação cautelar, tornando inadequadas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. 6. A jurisprudência das Cortes Superiores confirma que condições subjetivas favoráveis não obstam a custódia quando presentes os requisitos legais. IV - Dispositivo e tese 7. Ordem conhecida e denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, já que baseado apenas nas informações colhidas em sede policial.<br>Aduz que, "para se constatar a absoluta inidoneidade dos fundamentos invocados pela autoridade coatora, que a decisão não cuida, em momento algum, da situação particular do Paciente, referindo-se aos depoimentos meramente especulatórios e revestidos de dúvida, que ainda assim, ensejaram na prisão do paciente. Chama atenção decisum ora combatido em desfavor do Paciente, pela inexistência de elementos que suportem o periculum libertatis" (e-STJ fl. 4).<br>Destaca que "AS TESTEMUNHAS ARROLADAS CONTINUAM DIZENDO QUE O HOMEM ENCAPUZADO QUE DESFERIU OS TIROS NAS VÍTIMAS, SE PARECIA COM O EDSON ROMÁRIO. EXCELÊNCIAS, ESSE É A ÚNICA INFORMAÇÃO QUE CONSTA SOBRE O IMPETRANTE. E É SOMENTE POR ESSE ACHISMO QUE ELE ESTA PRESO DESDE 20/05/2025" (e-STJ fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões declinadas, a impetrante não instruiu adequadamente os presentes autos, especificamente porque, ao que parece, houve a superveniência de sentença de pronúncia após o julgamento do habeas corpus originário, acórdão aqui combatido. Tal sentença não analisou o status libertatis do pronunciado, ora paciente, inexistindo informação acerca do julgamento de embargos declaratórios acerca do tema, o que, a toda evidência, impede a completa compreensão da controvérsia, sobretudo, saber se está inaugurada a competência desta Corte Superior para o exame da tese suscitada.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal, por não ser possível afastar a indevida supressão de instâncias .<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA