DECISÃO<br>Trata-se de recurso manejado por José Dias Carreiro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fl. 102):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. IMPEDIMENTO DE AUMENTO DE DESPESA. PERÍODO RESSALVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral n.º 1.137, firmou o entendimento de que é constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).<br>2. Perante a constitucionalidade do art. 8º, inciso IX da Lei Complementar nº 173/2020, o período de 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para fins de contagem do adicional por tempo de serviço.<br>3. Recurso não provido.<br>Opostos dois embargos declaratórios, ambos foram rejeitados (fls. 125/126 e 146/147).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, II e IV e 1.022, II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de "  ..  impondo-se a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal a quo profira novo julgamento, enfrentando de forma expressa, clara e fundamentada, o erro de premissa fática na aplicação do art. 8º, IX, da LC 173/2020, ao caso concreto." (fl. 151).<br>Contrarrazões às fls. 152/157.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, II e IV e 1.022, II, do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A parte recorrente insiste na tese de que o Sodalício de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porque não teria se manifestado acerca da seguinte alegação de que houve "o erro de premissa fática na aplicação do art. 8º, IX, da LC 173/2020, ao caso concreto " (fl. 151).<br>Entretanto, como asseverado no decisório ora impugnado, a Corte estadual se manifestou de forma suficiente sobre a referida questão.<br>Confiram-se, a propósito (fl. 99):<br> .. <br>No caso em exame, verifica-se que o direito vindicado pela parte Recorrida encontra previsão em lei que entrou em vigor ainda no ano de 2003, ou seja, o adicional por tempo de serviço objeto do presente feito advém de expressa determinação legal anterior à calamidade pública (COVID-19) de que trata a Lei Complementar nº 173/2020, hipótese expressamente ressalvada em seu texto normativo. Confira-se:<br> .. <br>Sobre a matéria, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral n.º 1.137, firmou a seguinte tese vinculante:<br> .. <br>Destarte, tem-se que com o advento da Lei Complementar nº 173/2020 os entes públicos encontravam-se impedidos de adotar medidas que ensejassem aumento de despesa com pessoal, durante o período de 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.<br>Nessas condições, de rigor a manutenção da sentença recorrida neste ponto.<br>Integrado pelo acórdão dos embargos declaratórios (fls. 141/144):<br> .. <br>Em que pese às alegações do Embargante, razão não lhe assiste, notadamente porque pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob o argumento de possível omissão da decisão colegiada, o que não ocorreu.<br>Conforme mencionado, a Embargante aduz que o julgado proferido está eivado de omissão, uma vez que teria deixado de analisar a aplicação do inciso IX do art. 8 da LC nº 173.<br>As insurgências da parte Embargante demonstram claramente o seu inconformismo com o julgamento, não apontando qualquer omissão, obscuridade ou contradição.<br> .. <br>Destarte, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Da análise do voto condutor do acórdão recorrido, a matéria restou expressamente enfrentada nos seguintes termos:<br> .. <br>Embora a Embargante pleiteie a condenação do Município ao pagamento do adicional a partir da data de sua posse, a implantação somente é devida após a entrada em vigor da Lei n. 004/2003 e respeitada a prescrição quinquenal. Em verdade, verifica-se que o Embargante não concorda com o acórdão recorrido e tenta, com a oposição dos presentes embargos de declaração, obter o reexame de questão já apreciada, o que não se mostra permitido pelo ordenamento jurídico vigente.<br>A propósito, "não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.  ..  A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706 (Tema 69 - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJU 02/12/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.592.476/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. CASO FORTUITO. AFASTAMENTO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA. SÚMULA 54 DO STJ. CASO CONCRETO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015), pois o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/9/2014). (grifei)  .. .<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 431.143/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 10/3/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNC IA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> ..  VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 698.557/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso .<br>Publique-se.<br>EMENTA