DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YARA BEATRIZ PERES SEGURO SANTIAGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2312139-03.2025.8.26.0000 (e-STJ fls. 28/33).<br>Consta que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de pessoas, e que sua prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na preservação da instrução criminal. Destacaram-se relatos de intimidação de testemunhas e práticas delitivas após a inicial obtenção a liberdade provisória, sendo que tais delitos teriam sido perpetrados em concurso com o seu companheiro, o qual supostamente circulava portando arma de fogo.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis da paciente, inexistência de provas concretas de ameaças ou de periculosidade e direito à prisão domiciliar.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando que o decreto prisional se fundamentou na gravidade concreta das condutas e na necessidade de resguardar a ordem pública e preservar a instrução criminal, especialmente diante de relatos de intimidação de vizinhos e de descumprimento de cautelares, reputando inviável a aplicação de medidas alternativas ou a prisão domiciliar.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e por inexistência de perigo gerado pela liberdade da paciente, aduzindo: pequena quantidade de droga apreendida; primariedade e bons antecedentes; residência e trabalho fixos; inexistência de organização criminosa; e responsabilidade por dois filhos menores de 12 anos.<br>Alega, ainda, insuficiência dos indícios de autoria (fumus comissi delicti), bem como inadequação e desproporcionalidade da prisão frente a medidas menos onerosas.<br>Em  liminar  e  no  mérito,  pede  que  a  prisão  preventiva  seja  revogada.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n.  45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias consignaram indícios de que a ora paciente não apenas praticava o tráfico ilícito de entorpecentes de forma reiterada - utilizando, inclusive, outras residências próximas à sua como bases de apoio -, como também o faria em concurso com o seu companheiro, que circulava portando arma de fogo.<br>Registraram, adicionalmente, que ele e seu companheiro teriam ameaçado e tentado intimidar testemunhas após o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, prometendo espancamentos e explodindo bombas na frente da casa das vítimas, elementos que se veem reforçados pelo histórico de agressões contra vizinhos (e-STJ fls. 30/31):<br>Posteriormente, a paciente foi beneficiada com liberdade provisória deferida na audiência de custódia (vide decisão de fls. 67/69, autos n. 1509462-18.2025.8.26.0393). Todavia, consta que, ao retornar para a sua residência, Yara, na companhia do companheiro EMANUEL, passaram a intimidar seus vizinhos, inclusive, soltando bombas em frente à casa de um deles, o que motivou a representação da autoridade policial pela prisão preventiva de ambos os increpados, diante do cometimento de novos delitos supostamente cometidos depois da soltura da corré Yara, consoante relatos consistentes de que EMANUEL estava circulando armado com um revólver calibre .22 e que o casal tem histórico de agressões contra vizinhos (autos n. 1509866-69.2025.8.26.0393, fls. 1/5). Extraio da r. decisão objurgada, verbis: "YARA foi presa em flagrante no local dos fatos, tendo sido Petição Eletrônica protocolada em 07/11/2025 10:14:36 posteriormente submetida à audiência de custódia com concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares. EMANUEL, embora não estivesse presente no momento da busca, é apontado como coautor da empreitada criminosa, conforme apurado nas investigações. (..). Verifica-se, ainda, risco concreto à instrução processual pela intimidação direta exercida contra testemunha. Consta dos autos que YARA e EMANUEL, após retornarem à residência no dia 12/09/2025, passaram a intimidar pessoalmente vizinhos, proferindo ameaças e soltando bombas em frente à residência da vítima A. C. A investigada YARA chegou a declarar que "estava solta, e que para lhe quebrar no pau não precisaria colocar a mão nela pois tem quem o faça, e que era para ficar esperta pois iriam se vingar pelo ocorrido que resultou em sua prisão". Tal comportamento compromete gravemente a colheita da prova e intimida a comunidade local, evidenciando que os investigados se mostram indiferentes às medidas cautelares diversas da prisão. O descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas demonstra total desprezo às determinações judiciais. YARA, mesmo após a concessão de liberdade provisória em audiência de custódia, voltou imediatamente a delinquir, descumprindo as medidas cautelares impostas e demonstrando completo desprezo às decisões judiciais. (..). O histórico de EMANUEL, que circula armado com revólver calibre .22 e possui histórico de agressões contra vizinhos, aliado ao fato de que ambos os investigados voltaram a delinquir imediatamente após a concessão de liberdade provisória a YARA, demonstra o risco concreto de reiteração delitiva." (fls. 71/74, autos n. 1509866-69.2025.8.26.0393).<br>Ao  que  se  vê,  os  fundamentos  da  prisão  preventiva  são  robustos,  descrevendo  indícios  muito  concretos  de  risco  à  ordem  pública e à instrução criminal, sendo certo que a aparente reiteração, depois da concessão da liberdade provisória, sinaliza a insuficiência de medidas cautelares menos onerosas.<br>Cumpre esclarecer, oportunamente, que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim,  apesar  dos  argumentos  apresentados  pela  defesa,  não  há  elementos  nos  autos  que  evidenciem  a  existência  de  constrangimento  ilegal.<br>Ante  o  exposto,  denego o  pedido de  habeas  corpus.  <br>Intimem-se.  <br>Cientifique-se  o  Ministério  Público  Federal.<br>  <br>EMENTA