DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIONATAN MACENA ARAUJO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 213):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE PRIVILEGIADA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CRIME ÚNICO. PENA DE MULTA REDUZIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Para a desclassificação do crime para a forma privilegiada (§2º, do art. 289, do CP), indispensável a comprovação de que o réu recebeu de boa-fé as cédulas espúrias, ônus que incumbe à defesa, conforme prevê o artigo 156 do Código de Processo Penal. 2. O crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal pune o agente que, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Trata-se de crime de ação múltipla, ou seja, que se consuma pela prática de qualquer uma das condutas elencadas no tipo. 3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e afastadas as teses defensivas, deve ser mantida a condenação do réu pela prática do crime de moeda falsa (artigo 289, § 1º, do Código Penal). 4. Embora presente a confissão do apelante quanto ao crime, não cabe a redução da pena, naqueles em que já se encontra a reprimenda no mínimo legal, conforme Tema de Repercussão Geral 158, Tema Repetitivo 190 e Súmula 231 do STJ. 5. Considerando a realidade fática da lide, mormente o singular cenário - o da praça de alimentação de um Shopping Center - e o curtíssimo espaço de tempo entre as inserções do dinheiro espúrio no comércio, conclui-se estar diante de crime único. 6. A pena de multa, por sua vez, com o fito de guardar a consonância com a corporal, vai reduzida ao patamar de 10 (dez) dias-multa, mantida à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo vigente na data do fato. 7. Inviável a reforma da sentença fixada a título de prestação pecuniária, porquanto o valor foi estabelecido de forma favorável ao réu, já se encontrando no valor mínimo previsto (art. 45, § 1º, do CP).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 216/236), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 289, §2º, do CP. Sustenta: (i) a impossibilidade da inversão do ônus probatório; (ii) a desclassificação da conduta para a modalidade privilegiada do art. 289, §2º do Código Penal<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 237/243), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 244/246), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 248/268).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 294/298).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de moeda falsa - artigo 289, §1º, do CP (e-STJ fls. 207/209).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do delito para a modalidade privilegiada do art. 289, §2º do Código Penal , como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no REsp n. 1.868.141/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA