DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 66):<br>AÇÃO DECLARATORIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - Defesa que arguiu a inexistência de título judicial - Cabimento - Ausência de reconhecimento de exigibilidade de obrigação - Precedente deste E. Tribunal - Impugnação acolhida para julgar extinto o cumprimento de sentença - Decisão reformada - Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 85/89).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido foi obscuro e deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração.<br>II - art. 515, I, do CPC, pois a improcedência da ação declaratória de inexigibilidade reconheceu, por consequência lógica, a exigibilidade das cobranças realizadas, constituindo título executivo judicial apto à execução nos próprios autos, independentemente de ação de cobrança autônoma. Aduz, ainda, que o juízo de primeiro grau assentou expressamente a possibilidade de cobrança das faturas nos próprios autos, e que a prova pericial confirmou a regularidade da medição e das faturas impugnadas.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, por intermédio do Tema 889 esta Corte Superior firmou a seguinte "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos."<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".<br>2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.324.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 15/6/2016.)<br>Contudo, no caso em questão o Tribunal manteve a decisão que concluiu que não houve a formação de título de título executivo judicial, conforme a seguinte fundamentação (fls. 68/70):<br>Consta dos autos originários que a ação foi julgada improcedente, dando por refutada a hipótese de consumo reputado exagerado pela autora, condenando-se a vencida nas sucumbências (fls. 977/978). A decisão foi mantida por esta Turma Julgadora (fls. 1.013/1.018).<br>Verifica-se, outrossim, que em acórdão de agravo de instrumento, contra decisão que alterou a liminar concedida, imputando-se o pagamento de metade das faturas em atraso, foi dado provimento ao recurso, para revogar a tutela que impedia a ré de suspender o fornecimento do serviço, independentemente de pagamento, concluindo-se o decisum nestes termos: "As faturas vencidas a partir da publicação deste v. Acórdão deverão ser pagas em sua integralidade, na data do vencimento, sob pena de suspensão dos serviços; as faturas anteriores e a confissão de dívida poderão ser cobradas pelos meios ordinários, como de direito, sem admitir tal medida extrema" (fls. 877).<br>Respeitado o entendimento do juiz a quo, não se vislumbra a hipótese de formação de título executivo judicial, inexistente valor certo declarado como devido pela parte autora.<br>Não se nega a existência de entendimento na jurisprudência que a sentença meramente declaratória é título executivo judicial, desde que se reconheça a exigibilidade de uma obrigação, contudo, tal situação não ocorre na hipótese dos autos.<br> .. <br>Assim, inexiste título judicial executivo oponível em face das autoras/executadas, eis que não constou do julgado expressamente a declaração da dívida, estabelecendo obrigação de pagar, sobretudo considerando-se o que antes havia sido sinalizado em agravo.<br>Destarte, não há como concluir pela violação ao artigo 515, I, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Esta Corte Superior passou a admitir, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.261.888/RS - DJe de 15/08/2011), "eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia, porém, se no processo de conhecimento não houve condenação na obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, não cabe falar em cumprimento de sentença, inexistindo ofensa aos arts. 475-I e 475-N do CPC" (AgRg no AREsp 533.230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) .<br>3. Hipótese na qual o tribunal estadual rejeitou a pretendida eficácia executiva da sentença de improcedência ao fundamento de que, apesar de nominada de declaratória, a ação visava à desconstituição da situação jurídica decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela concessionária, a ser alcançada com a invalidação do ato administrativo, cuja improcedência não era suficiente para o reconhecimento de obrigação de pagar quantia em dinheiro.<br>4. Destituído o título judicial de feição condenatória, descabe falar em ofensa ao art. 475-N do CPC/1973. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.359.857/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/10/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA