DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KLEVILLYN CRISPIM BEZERRA contra decisão que indeferiu liminarmente, com fulcro na Súmula n. 691/STF, o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0819190-48.2025.8.15.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 16 de agosto de 2025 e, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba, com pedido de liminar, sustentando a desnecessidade da segregação cautelar e a ausência de periculosidade concreta do agravante.<br>O Tribunal a quo indeferiu a liminar (e-STJ fls. 21/25).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, presunção adversa quanto à titularidade e integralidade das drogas apreendidas, inexistência de violência ou grave ameaça e suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que aplicou o entendimento da Súmula n. 691 do STF por inexistir excepcionalidade justificadora da intervenção prematura desta Corte, determinando aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (e-STJ fls. 147/149).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o decreto prisional incorreu em presunção de culpabilidade ao atribuir automaticamente ao agravante a posse da integralidade dos entorpecentes encontrados nas buscas pessoal e veicular, sem respaldo informativo suficiente, inclusive porque o veículo estaria registrado em nome de pessoa jurídica, sem vinculação comprovada com o agravante.<br>Afirma que, ainda que considerada a totalidade das drogas (34,10 g de maconha, 32,74 g de cocaína, 6 unidades de MDA e 4 litros de solvente), as circunstâncias do flagrante não revelam periculosidade concreta, sendo desproporcional a prisão preventiva, em linha com julgados que reputam tal quantitativo insuficiente para justificar a medida extrema.<br>Alega que não houve notícia de violência, grave ameaça, uso de armas ou apreensão de objetos típicos de criminalidade organizada, e que o agravante é tecnicamente primário, não bastando registros de ato infracional para legitimar o cárcere.<br>Argumenta que a decisão agravada limitou-se a aplicar automaticamente a Súmula n. 691, sem enfrentar os argumentos do writ, devendo ser superado o óbice sumular diante da manifesta ilegalidade apontada.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do agravante, substituindo-a por medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que a presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar.<br>Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, já houve o julgamento do mérito do writ originário.<br>Nesse contexto, fica sem objeto o mandamus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Intimem-se.<br>EMENTA