DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE COSTA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0008262-90.2016.8.26.0320.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 14 dias-multa, além de suspensão do direito de dirigir veículos automotores por 2 meses e 10 dias, pela prática do delito tipificado no art. 306, § 1º, da Lei n. 9.503/1997 (e-STJ, fls. 18/21).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 26/31), em acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>João Henrique Costa Almeida foi condenado como incurso no art. 306, §1º, I da Lei 9.503/97. O fato ocorreu em 21 de fevereiro de 2016. A pena foi fixada em 7 meses de detenção, no regime aberto, e 14 dias- multa, além da suspensão do direito de dirigir por 2 meses e 10 dias.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na pretensão do apelante de reduzir a pena imposta, buscando a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A sentença majorou a pena-base devido à presença de circunstâncias agravantes, como o capotamento do veículo e lesões leves no passageiro, justificando a fixação acima do mínimo legal. 4. A atenuante da confissão não foi aplicada, pois o apelante foi declarado revel, não comparecendo em juízo para apresentar sua versão dos fatos.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base foi proporcional e devidamente motivada. 2. A atenuante da confissão não se aplica em caso de revelia. Legislação Citada:<br>Lei 9.503/97, art. 306, §1º, I; Código Penal, art. 59.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/6), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira e segunda fases da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que não havendo nenhuma circunstância do artigo 59 do Código Penal que autorize a elevação da pena-base,  ..  deve ser respeitado o critério da proporcionalidade e fixada a pena no patamar mínimo legal (e-STJ, fl. 4).<br>Ademais, alega que o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois a própria sentença utilizou a confissão do réu como elemento de convicção para embasar a condenação, o que demonstra, de forma inequívoca, que a admissão de responsabilidade existiu e foi relevante para a formação do convencimento judicial (e-STJ, fl. 4).<br>Diante disso requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua pena-base ao piso legal, e da incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 35/37, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 40/42, 48/57 e 61/64.<br>O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 66/75, opinou pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.<br>Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a redução da pena-base e da incidência da confissão espontânea.<br>Cabe ressaltar ainda, que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>Por oportuno, observo que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ao final, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.  ..  TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO ART. 65, NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no alínea art. 65, inciso III, d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.<br>2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à . prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena 3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.<br> .. <br>3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃOART. 33 PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.<br> .. <br>4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão revisou a sanção aplicada, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 29/30, grifei):<br> .. <br>Observa-se que a sentença majorou a base nos seguintes termos:<br>"Na primeira fase, nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifico a presença circunstâncias do crime que agravam a pena e impede a fixação no mínimo legal, no caso o fato de haver passageiro consigo que sofreu lesões leves além disso, o capotamento do carro em via pública, agravo a pena em 1/6, fixando-a acima do mínimo legal em 07(sete) meses de detenção e o pagamento de 12(doze) dias-multa. (..)"<br> .. <br>Ora, na hipótese dos autos, cuida-se de crime de perigo abstrato, sendo certo que a ocorrência de capotamento em via pública, com lesões leves no passageiro, excede a reprovabilidade inerente ao tipo e autoriza, nos termos do art. 59 do CP, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, por refletir circunstâncias e consequências concretas e mais gravosas do que as ordinariamente previstas.<br>Vê-se, assim, que a majoração operada na sentença foi moderada, proporcional e devidamente motivada, inexistindo bis in idem, pois tais resultados não integram o núcleo típico do art. 306 do CTB.<br>Descabida, ainda, a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão, visto que o apelante não compareceu em juízo para apresentar sua versão dos fatos, sendo declarado revel (fl. 303).<br>Assim, nada há que se alterar na bem lançada sentença recorrida.<br>Consoante visto acima, verifica-se que a pena-base do paciente foi exasperada em 1/6, ante o desvalor das circunstâncias do delito, devido ao fato de a ocorrência delitiva haver acarretado capotamento do carro em via pública e lesões leves no passageiro que também estava no veículo (e-STJ, fl. 29). Essa circunstância denota a maior gravidade da conduta perpetrada, a justificar a exasperação da basilar a esse título.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese, as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis em razão das particularidades do caso, que desbordam as elementares do tipo penal, não havendo ilegalidade a ser reconhecida quanto ao ponto.<br>2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação do regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 620.699/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020, grifei).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PENA-BASE DO ART. 306 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A ELEVAÇÃO DA PENA SUPERIOR A 1/6. QUANTUM DE REPRIMENDA REVISTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, pois o paciente agiu com extrema imprudência, pois trafegou em alta velocidade e de forma desgovernada pela via pública, não tendo, por pouco, atingido dois transeuntes.<br> .. <br>8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a reprimenda em 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, com a suspensão da habilitação para conduzir veículos automotores pelo mesmo prazo. (HC n. 531.403/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019, grifei).<br>Em relação à negativa da incidência da atenuante da confissão espontânea, também não verifico nenhuma ilegalidade , porquanto asseverado expressamente que o paciente não confessou, pois ele não compareceu em Juízo para apresentar sua versão dos fatos, sendo declarado revel (e-STJ, fl. 30).<br>Entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de rito célere e que não admite dilação probatória.<br>Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA