DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por CASSI JONES GONÇALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.274174-9/000.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c.c. o artigo 61, I, do Código Penal.<br>Neste recurso, a Defesa alega que os elementos presentes na denúncia demonstram que o recorrente é usuário de drogas e o órgão de acusação não trouxe fundamentação para afastar a presunção de uso.<br>Sustenta, ainda, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0008352-13.2025.8.13.0040.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 195-198.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A fim de delimitar a controvérsia, insta descrever como restou consignado pela Corte de origem no acórdão do writ impetrado na origem, in verbis (fls. 162-166 - grifei):<br>"Desclassificação para o uso<br>Afirma que a quantidade de maconha apreendida é inferior à 40g (quarenta gramas), sendo possível a presunção de que a substância era para uso próprio, consoante Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.<br>Contudo, tal alegação se confunde com o mérito da causa, tentando a defesa rechaçar a prisão cautelar com argumentos fáticos não comprovados ou que demandariam dilação probatória o que foge dos estreitos limites do writ.<br>Ademais, em sede de habeas corpus não é possível a valoração das provas e dos depoimentos colhidos no inquérito policial, tampouco a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente. Isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso.<br>Da inépcia da denúncia<br>Aduz que denúncia oferecida em desfavor do paciente é inepta, uma vez que ausentes os elementos concretos de que o paciente cometia o crime de tráfico de drogas.<br>Nestes termos, alega que não há justa causa para sustentar a ação penal.<br>Entretanto, razão não assiste à defesa, visto que a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva a ação perpetrada pelo paciente, que ao menos em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar ao denunciado o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>No presente caso, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, a qualificação do paciente e os esclarecimentos que o identifica.<br>Após a análise da denúncia (doc. 15), concluo estar correta no que diz respeito à descrição do fato típico realizado pelo paciente, vejamos:<br>"(..) Consta do incluso Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, que no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 02h02, no veículo Toyota Corolla, placa HID-0109, cor preta, que trafegava pela Avenida Ministro Olavo Drummond, altura do n. 960, Bairro Santa Mônica, nesta urbe, o denunciado CASSI JONES GONÇALVES transportava, para comercialização, quatro invólucros contendo o entorpecente "haxixe", pesando 9,74g, um tablete de "maconha", pesando 17,94g, mais um invólucro do mesmo entorpecente, pesando 0,83g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Na data dos fatos, militares realizaram a abordagem do citado veículo, conduzido pelo acusado, que tinha como passageira sua namorada (menor etária), ocasião em que restaram localizados os entorpecentes, acima discriminados, no interior no veículo, bem como a quantia pecuniária equivalente a R$ 6.251,00 (seis mil e duzentos e cinquenta e um reais), distribuída em cédulas diversas.<br>O denunciado é reincidente e fazia uso de tornozeleira para fins de monitoramento eletrônico, no momento da abordagem policial, verberando que cumpria pena por tráfico e roubo.<br>A materialidade delitiva se consubstancia no Auto de Apreensão e Laudos de Constatação Preliminares, todos insertos aos autos.<br>Pugna-se seja decretada a perda do numerário apreendido em favor da União, pois provento do tráfico, bem como do veículo, pois instrumento do tráfico.<br>Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA a V. Exa. CASSI JONES GONÇALVES como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal. (..)"<br>Imperioso ressaltar que ainda não houve a instrução processual, momento reservado para que as informações levantadas na denúncia ganhem robustez.<br>Dessa forma, não há que se falar em inépcia da denúncia, a qual descreve de modo geral, abrangente, e não genérico, os elementos essenciais ao conhecimento dos fatos criminosos, adequando a conduta do agente ao respectivo tipo penal, qual seja, no artigo 33 da Lei 11.343/2006, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal, não restando violados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.<br> .. <br>Dessa forma, não há que se falar, tampouco, no trancamento da ação penal.<br>Releva anotar que, de acordo com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, o trancamento da ação penal em via de habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa.<br> .. <br>No caso concreto, o exame aprofundado das circunstâncias implicaria em violação do procedimento deste writ, haja vista que em sede de habeas corpus não se deve examinar profundamente as provas que dizem respeito ao mérito da ação penal com o intuito de trancá-la.<br>Isso porque, não é possível, por meio da presente ação constitucional a análise aprofundada dos fatos e provas produzidas, e, o trancamento da ação penal, por ser medida excepcional, deve ser aplicado quando evidente a ausência de justa causa, que se restringe àquelas hipóteses onde haja inequívoca demonstração de inexistência de crime, da falta de tipicidade da ação, da falta de condições processuais para o exercício do direito de punir em virtude da extinção da punibilidade, da inocência do paciente verificável de plano, ou quando inexistam indícios de autoria ou materialidade do delito imputado.<br> .. <br>No presente caso, contudo, não há que se falar em ausência de justa causa.<br>Entretanto, as alegações suscitadas pela defesa poderão ser comprovadas durante a persecução penal, com a respectiva produção probatória, como apresentação de documentos, testemunhas, ou seja, durante a instrução do processo.<br>Imperiosa, portanto, a determinação de prosseguimento da ação penal instaurada, de forma que se proceda à devida instrução criminal, com o necessário exame das provas colhidas, podendo o paciente, oportunamente, se manifestar e comprovar suas teses defensivas.<br>Mediante tais considerações, DENEGO A ORDEM."<br>Pois bem.<br>Conforme amplamente consabido, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal - CPP, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime:<br>"Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."<br>E da leitura da narrativa constante dos autos, verifica-se que o Ministério Público Estadual descreveu adequadamente os fatos criminosos, em tese, no concernente à prática do crime imputado ao recorrente.<br>De outro lado, no que concerne à apreciação da justa causa, a liquidez do pleito formulado constitui requisito inafastável pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>5. Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Corroborando o julgado acima: AgRg no RHC n. 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; RHC n. 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC n. 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.<br>Com efeito, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória.<br>No caso concreto, consignou-se no acórdão combatido que existem elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas que justifiquem o prematuro trancamento da ação penal pela via mandamental.<br>Desse modo, não se mostra possível, neste momento, discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via eleita, e nem se verifica motivação plausível a justificar o trancamento do feito por atipicidade da conduta delitiva atribuída ao flagranteado.<br>Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA