DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABIMAEL GONÇALVES FRAGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n. 2353179-62.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI (na forma do § 2º-A, inciso I), do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006.<br>Inicialmente, o juízo de primeiro grau deferiu ao paciente medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, acolhendo requerimento da assistência de acusação, o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de descumprimento das medidas anteriormente impostas, decisão mantida em sede de reconsideração.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo Relator indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, o manifesto constrangimento ilegal, mormente porque o paciente estaria ciente do indeferimento anterior quanto à flexibilização da medida.<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese: i) que não houve descumprimento, pois o deslocamento à chácara ocorreu em dia útil (sexta-feira) para atividade laboral; ii) a desproporcionalidade da medida extrema, ante a violação ao art. 282, § 4º, do CPP; e iii) a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com o restabelecimento das cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>A superação de referido entendimento é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando a decisão impugnada se apresentar manifestamente desprovida de fundamentação, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao indeferir a liminar, consignou que<br>Segundo a denúncia, A. era casado com a vítima J., com quem possuía uma filha. Tal relacionamento era marcado por conflitos decorrentes de dificuldades financeiras, além de desentendimentos motivados por sentimentos de exaustão emocional e suspeitas de infidelidade por parte de A.<br>Diante das constantes cobranças da vítima, A. teria decidido ceifar-lhe a vida, como forma de pôr fim às desavenças conjugais. Na data dos fatos, aguardou que J. se recolhesse ao leito e adormecesse. Em seguida, munido de arma de fogo de sua propriedade, uma pistola calibre .380, dirigiu-se até o quarto do casal, posicionou-se ao lado da vítima, efetuando um disparo à queima-roupa contra sua cabeça.<br>Após o exame sumário dos argumentos expostos, não se vislumbra, ao menos por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida postulada, somente cabível quando se tratar de manifesto constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que não é o caso, mormente porque ciente do indeferimento do requerimento de flexibilização, reservando-se, a D. Turma Julgadora a análise do pedido, em toda a sua extensão.<br>Indefiro a liminar. (fls. 56/57 - grifamos)<br>Desse modo, a decisão que indeferiu a liminar na origem não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, inviabilizando a superação do óbice sumular.<br>Verifica-se, ainda, que o juízo de primeiro grau, por sua vez, ao decretar e manter a prisão, fundamentou sua decisão no descaso do paciente com as determinações judiciais, rechaçando a tese de que a atividade informal (criação de equinos) justificaria o descumprimento da vedação de frequentar a chácara, assim decidindo (fl. 71):<br>Com razão a representante do Ministério Público. Ainda que a defesa tenha juntado capturas de tela com o intuito de demonstrar eventual atividade profissional do réu na criação de equinos, trata-se, nitidamente, de atividade informal. Conforme já consignado às fls. 1256/1257, este Juízo reconheceu como comprovadas apenas as atividades desempenhadas por Abimael na empresa LG Electronics e na Drogaria Mais Próxima, de sua propriedade, por consistirem em vínculos formais e documentalmente comprovados.<br>Ademais, não compete, de fato, a este Juízo escolher quais atividades laborais seriam "adequadas" ou não, como diz a defesa. Ocorre que, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados, não é qualquer atividade de cunho informal que se presta a fundamentar flexibilização ou descumprimento de medida cautelar devidamente imposta, notadamente no caso em exame, em que claramente se constata que o local de criação de equinos se destina ao lazer do réu.<br>Ressalte-se, ainda, que não houve interpretação extensiva da medida cautelar. A simples leitura das condições fixadas às fls. 784/785 evidencia que o réu deveria permanecer em seu domicílio durante todo o período de folga, ou seja, quando não estivesse exercendo as atividades laborais formalmente reconhecidas. Caso se admitisse o contrário, a medida cautelar<br>perderia sua finalidade prática.<br>A análise da proporcionalidade da medida (art. 282, § 4º, CPP) e da efetiva configuração do descumprimento  se o deslocamento na sexta-feira configurou ou não violação da medida de permanecer em casa  ..  nas folgas do trabalho  são questões que se confundem com o próprio mérito da impetração originária.<br>Desse modo, a apreciação de tais teses por este Tribunal Superior, antes do julgamento do mérito pelo órgão colegiado competente na origem, configuraria indevida supressão de instância.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 907.691/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.<br>IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA